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Faço saber que o SENADOR FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 48, DE 2000

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder contragarantia à República Federativa do Brasil na operação de crédito a ser realizada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de US$200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão destinados ao financiamento do Programa de Despoluição do Rio Tiête – Etapa II.

O SENADO FEDERAL

resolve:

Art. 1º É autorizado o Estado de São Paulo a conceder contragarantia à República Federativa do Brasil na operação de crédito a ser realizada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor equivalente a até US$200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), correspondentes a R$384.540.000,00 (trezentos e oitenta e quatro milhões, quinhentos e quarenta mil reais), a preços de 30 de novembro de 1999.

Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º tem as seguintes características:

I – valor: US$200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$384.540.000,00 (trezentos e oitenta e quatro milhões, quinhentos e quarenta mil reais), a preços de 30 de novembro de 1999;

II – provedor dos recursos: Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID;

III – tomador dos recursos: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp;

IV – garantidor: República Federativa do Brasil;

V – contragarantidor: Estado de São Paulo, de acordo com a Lei Estadual nº 10.088, de 19 de novembro de 1998;

VI – juros: taxa variável, fixada pelo BID, atualmente em 6,84% a.a. (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor, sendo os juros pagos semestralmente;

VII – comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, paga semestralmente durante o período de desembolso;

VIII – taxa de inspeção e supervisão: 1,00% (um por cento) sobre o valor do Contrato, paga semestralmente durante o período de desembolso;

IX – prazo: vinte e cinco anos;

X – condição de amortização do principal: quarenta e quatro parcelas semestrais consecutivas após o período de carência;

XI – carência: três anos;

XII – liberação dos recursos: seis parcelas semestrais a partir do exercício de 2000;

XIII – vencimento: previsto para dezembro de 2024;

XIV – finalidade: financiamento do Programa de Despoluição do Rio Tietê – Etapa II.

Art. 3º A Autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 27 de junho de 2000.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

PRESIDENTE