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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 48, DE 1994
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até £$ 38.259.294,00 (trinta e oito milhões, duzentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e noventa e quatro libras esterlinas), junto ao Barclays Bank PLC destinados à aquisição de turbinas, sensores e sobressalentes para os meios pertencentes à Marinha do Brasil.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 96/89, a contratar operação de crédito externo junto ao Barclays Bank PLC, no valor equivalente a até £$ 38.259.294,00 (trinta e oito milhões, duzentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e noventa e quatro libras esterlinas).
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo destinam-se à aquisição de turbinas, sensores e sobressalentes, dentro do Plano Parcial de obtenção e Modernização da Marinha Brasileira (PPOM).
Art. 2º A operação de crédito ora autorizada se realizará sob as seguintes condições:
Valor: £$ 38.259.294,00 (trinta e oito milhões, duzentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e noventa e quatro libras esterlinas);
Finalidade: financiamento integral do custo de aquisição, pela Marinha Brasileira, de bens e serviços junto às empresas inglesas Rolls-Royce PLC, Westland Helicopters Limited e Racal Radar Defence System Limited:
Juros: 0,875% a.a. acima de libor semestral;
Legal Fees: as razoáveis, limitadas a libras esterlinas 75.000,00;
Juros de Mora: 1% a.a. acima da libor semestral;
Condições de Pagamento:
do principal: em 10 parcelas semestrais, iguais e consecutivas, no valor de libras esterlinas 3.825.929,40 cada uma, vencendo-se a primeira 12 meses após a data do, primeiro desembolso;
dos juros: semestralmente vencidos;
da legal fees: pagáveis mediante comprovação, após emissão do certificado de autorização, em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira.
Art. 3º A presente autorização deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 21 de julho de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente