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Faço saber que o SENADO FEDERAL, aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 48 DE 1991

Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro Nacional do Estado de Minas Gerais (LFTMG), destinadas ao giro da dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1991.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais (LFTMG), destinadas ao giro de 59.420.273 LFTMG, vencidas no semestre, e 507.061.076 LFTMG, relativas a contrapartida dos 14.027.431.852 Bônus do Tesouro de Minas Gerais (BTMG), também vencidos do segundo semestre de 1991.

Art. 2º A autorização a que se refere o artigo anterior será realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: será definida na data de resgate dos títulos substituídos, deduzida a parcela de dezessete por cento e observado, no caso da contrapartida dos BTMG, a dedução exclusiva sobre as LFTMG efetivamente vencidas na data da rolagem;

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional, observado, no caso das LFTMG de contrapartida dos BTMG, o preço unitário de vinculação, devidamente atualizado pela LFT referencial;

d) prazo: até 1.827 dias;

e) valor nominal: Cr$ 1,00;

f) características dos títulos a serem substituídos:

- 59.420.273. LFTMG: vencimento entre 1.7.1991 e 1.12.1991;

- 507.061.076 LFTMG: vencimento entre 1.4.1990 e 1.2.1995;

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

- colocação: 1.7.1991 a 6.12.1991;

- vencimento: 1.10.1991 a 16.12.1996;

h) forma de colocação;

- 59.420.273 LFTMG: através de ofertas públicas, nos termos da resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

- 507.061.076 LFTMG, de contrapartida dos BTMG, através da renovação de seus registros originais no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic/Bacen);

i) autorização legislativa: Lei nº 9.589, de 9 de junho de 1988 e Decreto nº 29.200, de 19 de janeiro de 1989.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos da Resolução nº 25, de 19 de junho de 1991.

Senado Federal, 24 de setembro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente