Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 48, DE 1990
Dispõe sobre a realização de concurso público para o preenchimento do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º No prazo máximo de cinco meses, a contar da instalação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, será realizado concurso público de provas, ou de provas e títulos, para o preenchimento de seu Quadro de Pessoal.
Parágrafo único. Caberá à Câmara Legislativa assumir todas as responsabilidades para efetivação do concurso, a partir da data de instalação.
Art. 2º A Câmara Legislativa poderá solicitar que servidores do Senado Federal, na Câmara dos Deputados, da Administração Pública direta e indireta, do Distrito Federal, sejam colocados a sua disposição.
Parágrafo único. É vedado, por qualquer forma, o aproveitamento, a transformação ou a transposição de cargos e empregos dos servidores referidos neste artigo e no anterior para o Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta resolução correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1991.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 23 de novembro de 1990.
SENADOR IRAM SARAIVA
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
REP01+++
Faço saber que SENADO FEDERAL aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 48, DE 1990 (*)
Dispõe sobre a realização de concurso público para o preenchimento do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1° No prazo máximo de cinco meses, a contar da instalação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, será realizado concurso público de provas, ou de provas e títulos, para o preenchimento de seu Quadro de Pessoal.
Parágrafo único. Caberá à Câmara Legislativa assumir todas as responsabilidades para efetivação do concurso, a partir da data de sua instalação.
Art. 2° A Câmara Legislativa poderá solicitar que servidores do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, sejam colocados a sua disposição.
Parágrafo único. É vedado, por qualquer forma, o aproveitamento, a transformação ou a transposição de cargos e empregos dos servidores referidos neste artigo para o Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3° As despesas decorrentes desta resolução correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1991.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 23 de novembro de 1990.
SENADOR IRAM SARAIVA
1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência
(*) Republicada por ter saído com incorreções, do original, no D.O. (Seção I), de 26.11.90, Pág. 22524.