DECRETO - DE 26 DE FEVEREIRO DE 1833

AItera o Decreto de 17 de Agosto de 1831, e distribue as companhias de artifices do trem de artilharia, ficando uma no Rio de Janeiro e outra em Pernambuco, d'onde farão destacamentos.

Sendo incompativel com a recente organização do exercito a distribuição por Provincias das praças das duas companhias de artifices de trem de artilharia marcada na tabella que acompanhou o Decreto de 17 de Agosto de 1831: A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, ha por bem determinar, que ficando sem effeito, naquella parte sómente, o referido Decreto, seja conservada nesta Provincia do Rio de Janeiro toda a primeira companhia, e na de Pernambuco a segunda, passando os destacamentos das referidas companhias, ora existentes nas demais Provincias, para a tropa de primeira linha dellas.

O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios. Paço, em vinte e seis de Fevereiro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

JOSÉ DA COSTA CARVALHO.

João BRAULIO MoNIz.

Antero José Ferreira de Brito.