DECRETO - DE 22 DE JANEIRO DE 1833

Fixa interinamente os ordenados do Presidente, Procurador da Corôa, e mais Desembargadores da Relação; Juizes de Direito e Chefes de Policia.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tendo em vista o disposto no artigo quarenta e nove do Codigo do Processo Criminal, e no artigo vinte e tres da Disposição provisoria ácerca da administação da justiça civil, Decreta:

Art. 1º O Juiz de Direito da comarca do Rio de Janeiro, que fôr o Chefe da Policia, vencerá interinamente o ordenado annual de dous contos e oitocentos mil réis: os outros Juizes de Direito das comarcas desta Provincia, e os Juizes do Civel das povoações da mesma Provincia, em que os houverem, vencerão tambem interinamente o ordenado annual de dous contos de réis.

Art. 2º O Presidente e o Procurador da Corôa da Relação desta Provincia vencerão cada um annualmente o ordenado de tres contos e duzentos mil réis; cada um dos Desenbargadores da dita Relação dous contos e oitocentos mil réis; o Secretario um conto de réis; os Continuos quatrocentos mil réis cada um; e os Officiaes de Justiça trezentos mil reis cada um.

Art. 3º O excedente do ordenado estabelecido para o Presidente, Procurador da Corôa, e Desembargadores da Relação, daquelle que actualmente vencem cada um dos referidos Magistrados; fica considerado como gratificação, até que o mesmo ordenado seja approvado pela Assembléa Geral, podendo até então ser alterado como convier.

Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e dous de Janeiro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia, e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

JOSÉ DA COSTA CARVALHO.

JOÃO BRAULIO MONIZ.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.