DECRETO - DE 31 DE OUTUBRO DE 1832

Marca os vencimentos dos Instructores geraes e parciaes da Guarda Nacional.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em conformidade do artigo setenta e oito da Lei de dezoito de Agosto do anno passado, Querendo estabelecer uma regra invariavel sobre os vencimentos que devem competir aos Instructores das Guardas Nacionaes,

Decreta:

Art. 1º Os Instructores geraes das Guardas Nacionaes vencerão a gratificação e cavalgadura marcadas na tabella de vinte e oito de Março de mil oitocentos vinte e cinco para os Officiaes do Estado Maior da primeira classe.

Art. 2º Os Instructores parciaes dos differentes Corpos, tanto de cavallaria, como de infantaria, perceberão a mesma gratificação, lendo cavalgadura sómente os de cavallaria, e aquelles de infantaria, a quem expressamente fôr concedida em attenção a grandes distancias, que tenham a percorrer.

Art. 3º Os Cadetes e Sargentos, que forem empregados no referido exercicio, vencerão seis mil réis mensaes de gratificação, e forragem para um cavallo, os que forem da arma de cavallaria.

Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em trinta e um de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

JOSÉ DA COSTA CARVALHO.

JOÃO BRAULIO MONIZ.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.