DECRETO - DE 24 DE JULHO DE 1832
Marca o numero de recrutas que deve fornecer cada uma das Provincias do Imperio.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em execução da Resolução da Assembléa Geral Legislativa de 9 do presente mez de Julho, Decreta o seguinte:
O recrutamento dos mil e quinhentos individuos para reforçar os Corpos do Exercito será distribuido pela maneira constante da Tabella inclusa, assignada por Manoel da Fonseca Lima e Silva, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e expeça em conseqencia os despachos necessarios. Paço, em vinte e quatro de Julho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MoNiz.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.
Distribuição dos recrutas, que devem fornecer as diversas Provincias do Imperio, a que se refere o Decreto acima
Pará | 45 |
Piauhy | 15 |
Maranhão | 60 |
Ceará | 120 |
Parahyba | 75 |
Rio Grande do Norte | 15 |
Pernambuco | 195 |
Alagôas | 75 |
Sergipe | 30 |
Bahia | 195 |
Espirito Santo | 15 |
Rio de Janeiro | 120 |
Minas | 300 |
S. Paulo | 135 |
Santa Catharina | 15 |
Rio Grande de S. Pedro | 45 |
Goyaz | 30 |
Mato Grosso | 15 |
Somma....................... | 1.500 |
Paço, em vinte e quatro de Julho de 1832.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.