LEI Nº 12.266, DE 21 DE JUNHO DE 2010.

Institui o Dia Nacional do Sistema Braille

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  É instituído o Dia Nacional do Sistema Braille, a ser celebrado, anualmente, em 8 de abril.

Art.  No Dia Nacional do Sistema Braille, as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que:

I - fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega e a sua plena integração na sociedade;

II - promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;

III - difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;

IV - difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;

V - incentivem a produção de textos em Braille;

VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille. 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 21  de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

         Fernando Haddad

             José Gomes Temporão

                Paulo de Tarso Vannuchi