LEI Nº 12.252, DE 11 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão e de funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região, os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região no orçamento geral da União.
Art. 3º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo Bernardo silva
ANEXO I
(Art. 1o da Lei no 12.252, de 11 de junho de 2010)
CARGOS EFETIVOS | QUANTIDADE |
Analista Judiciário | 80 (oitenta) |
Técnico Judiciário | 78 (setenta e oito) |
TOTAL | 158 (cento e cinquenta e oito) |
ANEXO II
(Art. 1o da Lei no 12.252, de 11 de junho de 2010)
CARGOS EM COMISSÃO | QUANTIDADE |
CJ-03 | 02 (dois) |
CJ-02 | 07 (sete) |
TOTAL | 09 (nove) |
ANEXO III
(Art. 1o da Lei no 12.252, de 11 de junho de 2010)
FUNÇÕES COMISSIONADAS | QUANTIDADE |
FC-6 | 25 (vinte e cinco) |
FC-5 | 13 (treze) |
FC-4 | 34 (trinta e quatro) |
FC-2 | 44 (quarenta e quatro) |
TOTAL | 116 (cento e dezesseis) |