DECRETO N. 6.871 – DE 17 DE FEVEREIRO DE 1941
Autoriza a Manaus Harbour Limited a adquirir duas chatas para os serviços do porto de Manaus
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica autorizada a Manaus Harbour Limited, concessionária do porto de Manaus, a adquirir, na forma estabelecida no respectivo contrato, duas chatas de madeira de lei, destinadas aos serviços do referido porto.
Parágrafo único. As despesas que forem realmente efetuadas até o máximo da importância de 96:441$4 (noventa e seis contos, quatrocentos e quarenta e um mil e quatrocentos réis), depois de apuradas em regular tomada de contas, serão levadas à conta do capital da concessão.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio Vargas.
João de Mendonça Lima.