DECRETO N

DeCRETO N. 6863 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1908

Dá novo regulamento á Casa de Detenção do Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Usando da autorização concedida pelo decreto legislativo n. 1824 de 20 de dezembro de 1907, art. 5º, resolve decretar que na Casa de Detenção do Districto Federal seja observado o novo regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Augusto Tavares de Lyra.

Regulamento da Casa de Detenção, a que se refere o decreto n. 6863, desta data

CAPITULO I

DOS FINS DA CASA DE DETENÇÃO

Art. 1º A Casa de Detenção é destinada á reclusão dos presos legalmente enviados pelas autoridades policiaes, administrativas e judiciarias do Districto Federal.

Art. 2º As mulheres e os menores serão recolhidos em prisões separadas.

§ 1º Além da separação referida, fica estabelecida a seguinte classificação:

I. Os presos por crime ou contravenção á disposição das autoridades judiciarias ou policiaes.

II. Os detidos por causa civil, commercial, administrativa ou requisição consular.

III. Os menores.

IV. Os pronunciados que aguardem julgamento.

V. Os condemnados que tenham de ser transferidos para a Casa de Correcção ou que aguardem decisão de recurso.

§ 2º Esta classificação não impedirá que outras sejam estabelecidas pelo Chefe de Policia, tendo em vista a natureza do delicto ou a educação dos detentos.

CAPITULO II

DA INSPECÇÃO

Art. 3º A superintendencia da Casa de Detenção pertence ao Chefe de Policia, que poderá expedir instrucções concernentes á regularidade do serviço e exercer a necessaria inspecção directamente ou por intermedio do 1º delegado auxiliar.

Art. 4º O Chefe de Policia visitará quando julgar necessario a Casa de Detenção, podendo ser acompanhado pelo procurador geral do Districto Federal ou por um ou mais promotores publicos.

Art. 5º As visitas terão por fim:

I. Attender ás reclamações dos detidos.

II. Verificar si o regulamento e ordens em vigor são fielmente executados.

Art. 6º De que occorrer na visita será lavrado, em livro proprio, um termo, lançado por um dos escripturarios.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º A Casa de Detenção terá o seguinte pessoal administrativo:

I. Um administrador.

II. Um ajudante.

III. Um chefe do expediente.

IV. Dois escripturarios.

V. Dois amanuenses.

VI. Dois escreventes.

VII. Dois medicos, sendo um ajudante.

VIII. Um pharmaceutico.

IX. Um enfermeiro.

X. Um almoxarife.

XI. Um roupeiro.

XII. Um porteiro.

XIII. Um chefe dos guardas.

XIV. Vinte e quatro guardas.

XV. Um cozinheiro.

XVI. Cinco cocheiros.

Art. 8º A’ excepção do chefe do expediente, escripturarios, amanuenses, escreventes, medicos, almoxarife, pharmaceutico e roupeiro, os demais empregados residirão no estabelecimento.

Art. 9º Nenhum empregado poderá retire-se do estabelecimento sem licença do administrador.

Art. 10. O administrador e o seu ajudante terão direito ao fornecimento de generos alimenticios até a importancia mensal de 100$000; o chefe do expediente, escripturarios, amanuenses, escreventes, pharmaceutico e almoxarife a uma ração diaria da tabella 4 e os empregados subalternos, que residirem no estabelecimento tambem a uma ração diaria da tabella 3.

Art. 11. O chefe dos guardas, roupeiro, enfermeiro, porteiro e guardas usarão uniforme de blusa de panno azul ferrete, com botões pretos e bonnet do mesmo panno e pala de couro envernizado, com galão de seda preta, tendo na fronte as lettras C. D., circuladas de dois ramos de café e fumo bordadas a fio de prata; o chefe dos guardas terá como distinctivo um galão de ouro de 0,006 de largura, circulando o bonnet; o enfermeiro terá como distinctivo um galão de velludo roxo circulando o bonnet; os outros teria um simples signal que o administrador determinará. Os cocheiros usarão do uniforme que for estabelecido pelo administrador.

Art. 12. Os empregados que se mostrarem omissos no cumprimento de seus deveres ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

1ª Simples advertencia;

2ª Reprehensão verbal ou por escripto;

3ª Suspensão do exercicio até trinta dias;

4ª Demissão.

Art. 13. As penas dos ns. I e II serão impostas pelo administrador e as dos as. III e IV sómente pelo Chefe de Policia, aos empregados de sua nomeação.

Art. 14. Os vencimentos dos empregados são os da tabella annexa.

§ 1º A gratificação só compete ao empregado que estiver em effectivo exercicio. No seu impedimento passará aquelle que o substituir.

§ 2º Si o substituto for empregado da Casa de Detenção, conservará o ordenado de seu proprio emprego; si for pessoa estranha, perceberá sómente a gratificação do substituido, salvo si este, quando licenciado, não perceber vencimentos pela respectiva verba, hypothese em que passarão integralmente ao substituto.

§ 3º Os descontos dos vencimentos por licença dos empregados da Casa de Detenção serão regulados pelo decreto n. 6857, de 9 de março de 1878, e as faltas pelo art. 14 e paragraphos do decreto n. 6439, de 30 de março de 1907.

Art. 15. Nenhum empregado poderá, sob pena de demissão:

1º Associar-se a fornecedores do estabelecimento, contrahir debito com os mesmos ou ter directa ou indirectamente interesse nos fornecimentos;

2º Empregar algum detento em seu serviço particular;

3º Utilizar em seu proveito qualquer objecto do estabelecimento;

4º Acceitar de presos ou de seus parentes ou affeiçoados dadivas ou promessas;

5º Comprar, vender ou contrahir qualquer outra obrigação com os mesmos detentos;

6º Encarregar-se de conduzir objectos pertencentes aos presos ou servir-lhes de intermediario junto a terceiros, para qualquer serviço.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES E PROMOÇÕES

Art. 16. Serão livremente nomeados e demittidos pelo Chefe de Policia os empregados da Casa de Detenção, exceptuando-se o chefe dos guardas, guardas, cozinheiro e cocheiros, cujas nomeações e demissões competem ao administrador.

Art. 17. Dependem de accesso e serão feitas por merecimento as nomeações do chefe do expediente, escripturario e amanuense, preferindo-se, em egualdade de condições, os empregados mais antigos.

Art. 18. Os escreventes serão nomeados dentre os cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, de reconhecida idoneidade moral e intellectual demonstrada em concurso prestado perante uma commissão composta do administrador e de dois funccionarios da Secretaria de Policia, designados pelo Chefe de Policia.

§ 1º Para a inscripção, que durará 15 dias, os candidatos apresentarão os seguintes documentos:

a) certidão de idade ou documentos que a suppram;

b) folha corrida;

c) attestado medico de vaccinação ou revaccinação e de não soffrer de molestia contagiosa ou outra que os impossibilite do serviço activo;

d) quaesquer outros documentos que comprovem a sua idoneidade moral e intelectual.

§ 2º As provas serão escriptas e oraes e constarão de:

a) grammatica da lingua vernacula;

b) historia e geographia do Brazil;

c) grammatica e lingua franceza e ingleza;

d) arithmetica até á theoria das proporções;

e) redacção official.

§ 3º Ultimado o concurso e classificados os candidatos, serão as provas enviadas ao Chefe de Policia para resolver sobre a nomeação.

CAPITULO V

DO ADMINISTRADOR

Art. 19. O administrador da Casa do Detenção e directamente responsavel pela sua segurança e disciplina, execução deste regulamento e ordens do Chefe de Policia.

Art. 20. Ao administrador são subordinados os empregados do estabelecimento, incumbindo-lhe:

1º Manter o mais rigoroso asseio em todo o estabelecimento;

2º Visitar diariamente as prisões e reprimir qualquer violencia da parte dos detentos, dispondo para esse fim da guarda militar;

3º Fiscalizar o procedimento dos empregados;

4º Designar as prisões, observando a classificação estabelecida;

5º Encerrar o livro do ponto dos empregados, procedendo aos descontos na fórma do regulamento;

6º Fazer comparecer em Juizo, com as necessarias informações, os presos requisitados para responderem a ordens de habeas-corpus.

7º Mandar observar as prescripções dos medicos, caso não contrariem a segurança das prisões;

8º Evitar que sejam infligidas aos detentos penas disciplinares não autorizadas por este regulamento;

9º Satisfazer promptamente as requisições das autoridades policiaes o judiciarias e franquear-lhes a entrada na prisão, bem como aos representantes do Ministerio Publico;

10. Ter em seu poder uma das chaves do cofre a cargo do ajudante, assistindo á entrada e sahida dos dinheiros e objectos nelle depositados;

11. Proceder com o ajudante, no fim de cada mez, ao balanço do alludido cofre, verificando se o dinheiro e os valores existentes estão conforme a escripturação;

12. Assignar a correspondencia dirigida ao Chefe de Policia e mais autoridades, bem como todo o expediente;

13. Rubricar, abrir o encerrar os livros de escripturação do estabelecimento, excepto os dos ns. 5º, 9º e 19 do art. 46, que serão abertos, rubricados e encerrados pelo Chefe de Policia;

14. Rubricar os talões de pedidos e os de arrecadação de objectos de presos;

15. Por o Cumpra-se nos alvarás de soltura depois de conferidos pelo ajudante, dando-lhes immediata execução;

16. Examinar pessoalmente as refeições;

17. Vender os productos manufacturados nas officinas, de accordo com os preços da tarifa organizada ou mediante concurrencia publica, com a approvação do Chefe de Policia;

18. Adquirir, mediante autorização do Chefe de Policia, os objectos cujo consumo não tenha sido previsto;

19. Permittir a visita de pessoas gradas que desejem percorrer o estabelecimento;

20. Remetter diariamente á Secretaria de Policia o movimento diario do dia anterior, de accordo com o modelo sob o numero I e mensalmente a relação nominal de todos os presos existentes, contendo a qualificação de cada um, autoridades a cuja disposição se acharem, de accordo com o modelo sob o numero 2;

21. Apresentar ao Gabinete de Identificação e Estatistica, no dia immediato á entrada, os detentos recolhidos ao estabelecimento;

22. Enviar mensalmente á Commissão Central da Assistencia Judiciaria uma relação dos detentos sem patrono, declarando o motivo da prisão e autoridade a cuja disposição se acharem;

23. Apresentar annualmento ao Chefe de Policia um relatorio circumstanciado do movimento do estabelecimento, indicando as medidas necessarias á regularidade da administração;

24. Resolver qualquer incidente urgente não previsto neste regulamento, submettendo o seu acto á apreciação do Chefe de Policia;

25. Vender com autorização do Chefe de Policia os objectos imprestaveis, mediante concurrencia publica.

Art. 21. O administrador não poderá deixar temporariamente o estabelecimento sem a presença do seu ajudante para substituil-o.

Art. 22. Serão recolhidas ao Thesouro Nacional, até o dia 10 de cada mez, as quantias recebidas da renda do estabelecimento.

Art. 23. As autoridades, com excepção do Chefe de Policia, em suas correspondencias com o administrador, usarão de requisições e officios e não de portarias ou ordens.

CAPITULO VI

DO AJUDANTE

Art. 21. Compete ao ajudante:

§ 1º Coadjuvar o administrador em suas attribuições e substituil-o nos casos de ausencia ou impedimento.

§ 2º Proceder a conferencia dos presos, no acto da entrada e sahida, lançando a nota nas respectivas guias, para, o effeito da matricula pelo funccionario competente.

§ 3º Verificar a identidade dos presos, á vista da matricula, quando tenham de ser postos em liberdade, apresentando o alvará ao administrador para o Cumpra-se.

§ 4º Arrecadar os objectos e valores dos presos, aos quaes dará immediatamente um conhecimento extrahido dos respectivos livros de talões.

§ 5º Ter sob sua responsabilidade e guarda, em cofre para isso destinado, não só todas as quantias, como objectos de valor e dinheiros arrecadados aos presos.

§ 6º Escripturar o Livro-Caixa e o de dinheiros pertencentes aos presos.

§ 7º Não se afastar do estabelecimento, na ausencia do administrador, dando-lhe sciencia de tudo quanto occorrer.

CAPITULO VII

DO CHEFE DO EXPEDIENTE, ESCRIPTURARIOS, AMANUENSES E ESCREVENTES

Art. 25. Compete ao chefe do expediente:

1º Substituir o ajudante do administrador em suas faltas ou impedimento;

2º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos do expediente e escripturação da secretaria;

3º Manter a boa ordem e regularidade do serviço da secretaria, levando ao conhecimento do administrador o que nella occorrer;

4º Redigir a correspondencia, submettendo-a á apreciação do administrador;

5º Escripturar e fazer escripturar pelos amanuenses e escreventes os livros de matriculas e outros;

6º Distribuir o serviço pelos funccionarios, aproveitando-os segundo as suas aptidões, de accordo com o administrador;

7º Ter sob sua guarda os livros e papeis findos, que serão archivados e catalogados de fórma a facilitar a sua busca.

Art. 26. Aos escripturarios, amanuenses e escreventes compete:

I. Redigir o expediente que lhes for distribuido pelo respectivo chefe.

II. Substituir-se na ordem de suas foncções e de accordo com a designação do administrador.

CAPITULO VIII

DO ALMOXARIFE

Art. 27. Ao almoxarife compete:

1º Conservar em boa ordem e asseio o almoxarifado;

2º Receber e ter sob a sua guarda os generos alimenticios e quaesquer outros objectos destinados a consumo;

3º Satisfazer com promptidão e á vista de pedidos rubricados pelo administrador as requisições de generos e demais objectos;

4º Verificar o modo pelo qual são distribuidas as refeições.

Paragrapho unico. Fica-lhe vedado explorar por conta propria qualquer ramo de commercio, ou associar-se a firma commercial.

Art. 28. No almoxarifado haverá um livro de carga e descarga, escripturado com clareza pelo almoxarife.

Art. 29. No dia 1º de cada mez o almoxarife apresentará ao administrador o mappa geral da distribuição de generos, verificada no mez anterior, e justificada pelos pedidos diarios, que serão registrados em livro proprio.

Art. 30. O almoxarife deverá fiscalizar diariamente o preparo da alimentação, dando conhecimento ao administrador de tudo quanto occorrer de anormal.

CaPITULO IX

DO MEDICO, SEU AJUDANTE, PHARMACETICO E ENFERMEIRO

Art. 31. Ao medico compete:

1º Comparecer todas as manhãs para as visitas dos enfermos e, extraordinariamente, todas as vezes que o exigirem as necessidades do serviço;

2º Dirigir e regular o que for concernente ao tratamento dos enfermos, observando se as prescripções são escrupulosamente cumpridas e dando parte das faltas, por escripto, ao administrador do estabelecimento;

3º Vaccinar e revaccinar opportunamente os preços;

4º Examinar se os medicamentos fornecidos são de boa qualidade e estão de accordo com o receituario, assim como se os generos alimenticios são da qualidade contractada, propondo ao administrador a sua rejeição em caso contrario:

5º Suggerir ao administrador providencias hygienicas;

6º Dispensar os seus cuidados aos empregados que residirem no estabelecimento;

7º Assistir duas vezes por semana, e em dias incertos, á distribuição das refeições aos presos, afim de verificar se são sufficientes e preparadas convenientemente;

8º Assignar o receituario e pedidos relativo ás enfermarias;

9º Apresentar annualmente, até o dia 30 de janeiro, ao administrador, para ser enviado ao Chefe de Policia, o relatorio circumstanciado do movimento das enfermarias e das condições sanitarias do estabelecimento;

10. Adoptar, de accordo com o administrador, medidas efficazes para obstar a propagação de molestias epidemicas ou contagiosas.

Art. 32. Ao medico ajudante compete encarregar-se do serviço clinico das mulheres, observando para esse fim as disposições dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, principio: 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 31, e bem assim auxiliar o medico quando este reclamar o seu concurso.

Art. 33. Ao pharmaceutico compete:

1º Conservar em boa origem a pharmacia do estabelecimento;

2º Apresentar-se todas as manhãs, afim de aviar o receituario e extraordinariamente, todas as vezes que o exigirem as conveniencias do serviço.

Paragrapho unico. Fica-lhe vedado ter pharmacia sob sua responsabilidade ou associar-se a estabelecimento dessa natureza.

Art. 34. Ao enfermeiro incumbe:

1º Prestar cuidados aos detentos enfermos, executando escrupulosamente as prescripções dos medicos, aos quaes diariamente informará de tudo o que houver occorrido nas enfermarias, durante o intervallo das visitas;

2º Conservar as enfermarias, gabinete medico e sala de operações em perfeito estado de asseio;

3º Guardar os moveis, objectos de serviço das enfermarias e sala de operações.

CAPITULO X

DO CHEFE DOS GUARDAS, GUARDAS, PORTEIRO, ROUPEIRO E DEMAIS EMPREGADOS

Art. 35. Ao chefe dos guardas incumbe:

1º Ter sob sua, immediata vigilancia a segurança das prisões;

2º Ter sob sua guarda e numeradas as chaves das prisões;

3º Abrir e fechar as prisões;

4º Examinar diariamente, com attenção, o estado das grades, paredes, soalho das prisões, observando o procedimento dos detentos, dando immediatamente parte ao administrador de qualquer facto que lhe pareça irregular;

5º Revistar os presos, no acto de recolhel-os ás prisões, afim de evitar que conduzam algum objecto prohibido;

6º Assistir á distribuição dos alimentos aos presos, empregando todo o cuidado para que os mesmos restituam os objectos de serviço, depois das refeições;

7º Fiscalizar o serviço dos guardas, aos quaes rondará durante a noite, pelo menos tres vezes, levando ao conhecimento do administrador as faltas que notar;

8º Ter a seu cargo um livro no qual inscreverá os nomes dos presos recolhidos, datas em que o foram e o que sobre cada um occorrer digno de nota. Esse livro será numerado, aberto, rubricado e encerrado pelo administrador, que verificará se os assentamentos são feitos em dia, com uniformidade e clareza;

9º Distribuir o serviço pelos guardas;

10 Communicar ao administrador todas as occurrencias havidas durante a noite nas prisões.

Art. 36. Aos guardas incumbe:

1º Cumprir o que lhes for determinado em materia de serviço pelo administrador, ajudante e chefe dos guardas;

2º Exercer a maxima vigilancia sobre os detentos, espreitando-lhes todos os actos, e dar parte immediatamente ao seu chefe de qualquer facto anormal que observem;

3º Não abandonar, sob qualquer pretexto, os postos, antes de serem rendidos;

4º Advertir, com brandura, os detentos que se desviarem das regras estabelecidas, tratando-os com humanidade e justiça, mas sem familiaridade;

5º Proceder de modo conveniente nas relações de serviço, ajudando-se reciprocamente;

6º Não conversar com os detentos, nem com outras pessoas na occasião do serviço.

Art. 37. As instrucções de regimen interno, formuladas pelo administrador, serão impressas em avulso e distribuidas pelos guardas.

Art. 38. Ao porteiro incumbe:

1º Exercer a maior vigilancia sobre a entrada principal da prisão, não permittindo que por ella tenham ingresso ou sahida pessoas estranhas ao serviço policial;

2º Receber toda a correspondencia official do estabelecimento, e a destinada aos detentos;

3º Examinar os objectos que entrarem pela portaria, apprehendendo e remettendo ao administrador os que forem prohibidos ou suspeitos.

Art. 39. Ao roupeiro incumbe:

1º Conservar em boa ordem e asseio a rouparia;

2º Receber e ter sob sua responsabilidade a roupa pertencente ao estabelecimento e destinada ao uso dos detentos, e bem assim a que for arrecadada dos mesmos, afim de lhes ser restituida no acto da sahida;

3º Fazer mudar a roupa dos presos, nos dias marcados, e arrolar a servida, afim de envial-a á lavanderia;

4º Apresentar mensalmente, ao administrador, um mappa das peças de roupa, pertencentes ao estabelecimento, com declaração da que se tratar imprestavel.

Art. 40. Na rouparia haverá os livros de cargos e descarga, destinado o primeiro as roupas pertencentes ao estabelecimento, o outro ás dos detentos e ambos escripturados pelo roupeiro.

Art. 41. Além dos empregados indicados, haverá um cozinheiro e cinco cocheiros, que receberão instrucções do administrador, com relação ao serviço.

CAPITULO XI

DO EXPEDIENTE

Art. 42. Uma das dependencias do edificio da Casa de Detenção será destinada á Secretaria.

Art. 43. O expediente nos dias uteis começará ás 9 horas da manhã e terminará ás 5 horas da tarde, podendo o administrador prorogal-o, quando julgar conveniente.

Art. 44. Nos domingos e dias feriados o administrador designará, por escala, uma turma de empregados da Secretaria para acudir ás necessidades do serviço.

Art. 45. Depois de encerrado o expediente e fechadas as prisões, nenhum detento será posto em liberdade sem determinação do Chefe de Policia.

CAPITULO XII

DOS LIVROS E SUA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 46. Haverá na Casa de Detenção, além dos livros indicados em outros artigos deste Regulamento, os seguintes:

1º O da matricula dos homens;

2º O da matricula das mulheres;

3º O da matricula dos menores, até 17 annos;

4º O da matricula de estrangeiros reclusos á requisição dos respectivos consules;

5º O de carga e descarga de todos os objectos fornecidos pelos cofres publicos ao estabelecimento;

6º O de ponto dos empregados;

7º Os de indice alphabetico, nos quaes serão escriptos os nomes de todos os presos;

8º O de registro da correspondencia official;

9º O de termo de exames de generos;

10. O de termo de identidade e reconhecimento de cadaveres;

11. O de communicações de habeas-corpus concedidos aos detentos;

12. O de remessa de presos para a Colonia Correccional:

13. O de remessa de presos para a Casa de Correcção;

14. O de protocollo geral;

15. O de protocollo da correspondencia remettida para o Gabinete de Identificação e Estatistica;

16. O de registro das nomeações dos funccionarios da Secretaria;

17. O de registro das nomeações do pessoal subalterno;

18. O de emolumentos cobrados em sellos;

19. O de movimento da renda do estabelecimento.

Art. 47. Dos livros de matricula adoptados na Casa de Detenção, serão supprimidos os actuaes dizeres referentes á identidade dos detentos, devendo o director do Gabinete de Identificação e de Estatistica, de accordo com o administrador da Casa de Detenção, propor outros modelos mais consentaneos com os progressos effectuados na materia. (Decreto n. 6440, de 30 de março de 1907, art. 181.)

Art. 48. Todas as communicações guias, alvarás de solturas, pronuncias, etc. que a Casa de Detenção receber, uma vez registradas, deverão ser remettidas, em original, ao Gabinete de Identificação e de Estatistica. (Decreto citado, art. 182.)

Art. 49. O Alvará de todo o vagabundo que tiver sido condemnado pela primeira vez e houver cumprido a pena deverá ser acompanhado de um salvo-conducto, que garanta ao individuo nessas condições o prazo que a lei lhe faculta para procurar occupação.

Paragrapho unico. O administrador da Casa de Detenção entregará esse documento ao detento no momento de ser solto. (Decreto citado, art. 137.)

Art. 50. A' excepção dos livros constantes dos ns. 5, 9 e 19 do art. 46, os quaes serão pelo Chefe de Policia abertos, rubricados e encerrados, os demais o serão pelo administrador.

Art. 51. O Chefe de Policia poderá crear ainda outros livros, se os julgar necessarios.

Art. 52. A escripturação será feita com todo o esmero, sem entrelinhas ou rasuras.

CAPITULO XIII

DAS ENFERMARIAS

Art. 53. Em logar apropriado e separado das prisões serão estabelecidas as enfermarias, divididas em tres secções destinadas a homens, mulheres e menores.

Art. 54. Nas enfermarias serão observadas as prescripções os medicos respectivos, no que entender com a hygiene e tratamento de enfermos.

Art. 55. Na secção das mulheres, sempre que for possivel, servirá de enfermeira uma detenta que possua aptidões para esse mister.

Art. 56. As enfermarias serão providas de tudo quanto os medicos exigirem para o tratamento dos enfermos, mantendo-se as condições do mais rigoroso asseio.

Art. 57. Salvo o caso de accidente imprevisto, a entrada de presos para as enfermarias será determinada pelo medico respectivo.

Art. 58. Em caso repentino de enfermidade ou aggravando-se o estado de algum preso, o administrador mandará chamar, a qualquer hora do dia ou da noite, o medico do estabelecimento ou seu ajudante, afim de prestar os necessarios soccorros.

Art. 59. Quando o enfermo for estrangeiro, preso á disposição do seu consul, serão levadas a debito do respectivo consulado as despezas de medicamentos e dietas.

Art. 60. Sem prejuizo da disciplina do estabelecimento e da vigilancia do medico respectivo, poderá o administrador admittir que o preso enfermo seja tratado a expensas proprias por medico de sua confiança.

Art. 61. O preso poderá, no caso de molestia grave, solicitar a assistencia de um ministro da religião que professar.

Art. 62. E’ permittido ao preso, em «articulo mortis», casar-se no estabelecimento.

Art. 63. Os presos affectados de molestias infecto-contagiosas serão transferidos para algum hospital, com as devidas cautelas, por ordem do Chefe de Policia, e precedendo parecer fundamentado do medico do estabelecimento.

Art. 64. Nenhum preso sahirá da enfermaria sem alta do medico respectivo.

CAPITULO XIV

DA ENTRADA E SAHIDA DOS DETENTOS, CLASSIFICAÇÃO E REGIMEN

Art. 65. Nenhum individuo será recolhido á Casa de Detenção, sem a respectiva portaria da Secretaria de Policia, ou guia impressa da autoridade competente, as quaes deverão conter o nome do preso e o motivo da prisão.

Art. 66. O preso, uma vez matriculado, será immediatamente revistado, sendo arrolados todos os objectos, joias e dinheiro, encontrados em seu poder, de accordo com o § 4º do art. 24.

Art. 67. Os presos poderão conversar até á hora do silencio, sem perturbar a disciplina.

Art. 68. Os presos poderão escrever aos seus parentes, pessoas de amizade ou receber cartas dos mesmos e fazer uso de livros de leitura.

Art. 69. Os presos, com a maior frequencia possivel, tomarão banhos, sendo para isso divididos em turmas pelo chefe dos guardas.

Art. 70. Fallecendo algum preso o administrador participará immediatamente ao Chefe de Policia, delegado do districto e á autoridade a cuja, disposição se achar o mesmo, devendo o referido delegado comparecer com seu escrivão, para o competente exame de identidade.

§ 1º A este exame, além do delegado e escrivão, devem achar-se presentes o administrador, um dos medicos do estabelecimento e duas testemunhas, assignando todos o auto, que será lavrado em livro especial.

§ 2º O administrador communicará tambem o obito ao director do Gabinete de Identificação e Estatistica, para que o mesmo mande cancellar as notas relativas ao detento.

Art. 71. Toda a vez que o detento for transferido para a Casa de Correcção ou Colonia Correccional, o administrador communicará a transferencia ao director do Gabinete de Identificação e Estatistica.

Art. 72. Os presos recolhidos depois de fechada a prisão serão reclusos em logar separado, até que, no dia seguinte, sejam matriculados.

Art. 73. Nenhum preso será posto incommunicavel sem ordem escripta da respectiva autoridade, ordem que será annotada em sua matricula.

Art. 74. Os co-réos no mesmo processo nunca serão recolhidos á mesma cellula.

Art. 75. Nos mezes do outubro a março o signal de silencio na prisão será dado ás 7 horas da noite; nos mezes de abril a setembro ás 6 horas; esse silencio será dado por meio de uma sineta, collocada de modo a poder ser ouvida por todos os presos.

Art. 76. O preso, uma vez pronunciado, poderá ser obrigado a usar o uniforme estabelecido.

Art. 77. A classificação dos detentos, maiores ou menores, será feita tomando-se por base a idade e o desenvolvimento physico.

Art. 78. Não serão recolhidos á Casa de Detenção individuos loucos ou affectados de molestias contagiosas.

Art. 79. A administração, quando julgar conveniente, poderá apprehender a correspondencia do detento.

CAPITULO XV

DOS CONDEMNADOS

Art. 80. Os presos condemnados, por sentença passada em julgado, e que aguardem guia para cumprimento de pena na Casa de Correcção constituirão uma classe e occuparão, sempre que fôr possivel, o mesmo pavimento.

§ 1º Havendo cellulas desoccupadas, em numero sufficiente, cada condemnado occupará uma; em caso de insuffìciencia, serão isolados de preferencia os detentos de pena maior;

§ 2º Os condemnados, só uma vez por mez poderão ser visitados, não se lhes permittindo communicação com presos de outras classes á sahida de suas cellulas para outras.

Art. 81. O administrador, recebendo communicação da autoridade competente para entregar o detento condemnado á Casa de Correcção, officiará ao Director desta e aguardará a sua requisição.

CAPITULO XVI

DOS MENORES DELINQUENTES

Art. 82. Emquanto não forem creadas Escolas de Reforma, os menores indigitados ou condemnados como autores ou cumplices de crime ou contravenção serão recolhidos ao Pavilhão de Reforma, completamente separados das outras prisões communs.

§ 1º O administrador da Casa de Detenção porá em pratica medidas attinentes a melhorar o caracter dos menores delinquentes pela educação moral e pelo trabalho.

§ 2º Os menores serão divididos em turmas, tendo-se em vista a edade, indole, antecedentes e gráo de criminalidade.

§ 3º No Pavilhão de Reforma será ministrada por funccionario competente a instrucção primaria aos detentos, creando-se para os mesmos officinas de marceneiro, correeiro e encadernador e outras, a juizo do Chefe de Policia.

§ 4º O trabalho dos menores não excederá de 6 horas;

§ 5º O producto do trabalho dos menores, deduzida a despeza, com a materia prima, será dividido em tres partes, sendo duas terças partes para indemnisar o estabelecimento das despezas com a manutenção das officinas, a outra terça parte para constituir um fundo de reserva, mensal e proporcionalmente distribuido a titulo de premio pelos menores que mais se distinguirem em trabalho e comportamento.

Art. 83. Não serão admittidos na Casa de Detenção os menores moralmente abandonados.

CAPITULO XVII

DO FORNECIMENTO

Art. 84. Os fornecimentos para a Casa de Detenção serão feitos mediante os contractos celebrados no Ministerio da Justiça e os objectos contractados ahi examinados e recebidos á vista de guias assignadas pelos fornecedores, com declaração da qualidade e quantidade dos artigos.

Art. 85. Os generos alimenticios serão examinados pelo medico do estabelecimento, com a assistencia do administrador, lavrando-se em livro proprio um termo que será lançado por um dos escripturarios e assignado por todos.

Paragrapho unico. Para o exame de outros artigos, o Chefe de Policia poderá designar uma ou mais pessoas de sua confiança.

Art. 86. Os objectos contractados que, tendo sido rejeitados, não forem retirados da Casa de Detenção no prazo fixado pelo administrador, serão removidos para o Deposito Publico, indemnisando o fornecedor as despezas de transporte.

CAPITULO XVIII

DAS VISITAS

Art. 87. Os detentos podem ser visitados por seus paes, conjuges, filhos, irmãos, parentes, amigos, advogados ou procuradores.

§ 1º E' licito ao administrador ou empregado que represental-o exigir que as pessoas que lhes forem desconhecidas ou suspeitas justifiquem a identidade.

§ 2º Nenhum visitante, ainda mesmo advogado ou procurador, póde pedír a presença de mais de um detento de cada vez, salvo o caso de serem co-réos.

Art. 88. Os detentos receberão as suas visitas no portão da entrada das galerias, conservando-se além das grades divisorias, ficando os visitantes áquem das mesmas, e guardada de permeio uma distancia razoavel.

§ 1º Os recolhidos ás enfermarias, que não puderem descer ao local proprio para as suas entrevistas, receberão as visitas no local que fôr designado pelos medicos ou pelo administrador;

§ 2º As entrevistas com advogados e procuradores effectuar-se-ão em locutorio especial, salvo impedimento por enfermidade.

Art. 89. Os incommunicaveis só receberão visita mediante ordem escripta da autoridade que tiver decretado a incommunicabilidade e durante a visita serão vigiados por um guarda ou pessoa designada pelo administrador.

Art. 90. Os que estiverem soffrendo pena disciplinar só receberão visita, se o permittir o administrador.

Art. 91. O administrador ou pessoa por elle designada assistirá ás visitas, não impedindo, porém, que os detentos fallem confidencialmente sobre os seus negocios.

Art. 92. As visitas terão logar:

§ 1º A’s quartas-feiras, das 11 horas da manhã ás 2 da tarde, observando-se a seguinte ordem:

a ) das 11 ao meio dia, mulheres e crianças;

b ) de meio dia a uma hora, homens;

c ) de 1 ás 2 horas, aos detentos que trabalharem fóra das prisões, sendo esta ultima em locutorio designado pelo administrador;

§ 2º Em todos os dias uteis para os advogados e procuradores, das 11 da manhã ás 2 da tarde, com excepção dos de visita geral, em que a licença dependerá de ordem do administrador.

Art. 93. Os visitantes serão admittidos successivamente, de modo a não ser perturbada a disciplina do estabelecimento.

Art. 94. E' prohibido ao visitante, mesmo advogado ou procurador, entregar a qualquer detento objecto, por mais insignificante que pareça, sem prévio exame e consentimento do administrador, sob pena de apprehensão e perda do mesmo objecto.

§ 1º Ao visitante que fornecer ou tentar fornecer clandestinamente, ao detento, qualquer objecto, será prohibida definitivamente a entrada no estabelecimento;

§ 2º O administrador poderá mandar revistar o visitante, para verificar se occulta algum objecto destinado aos detentos;

§ 3º O administrador poderá prohibir a entrada ao visitante que tenha transgredido a disciplina do estabelecimento. Da prohibição de ingresso no estabelecimento haverá recurso para o Chefe de Policia;

§ 4º Qualquer acto ou palavra contraria ao decoro motivará a suspensão da visita, a retirada do visitante, ou a punição disciplinar do detento si fôr este o culpado;

§ 5º Não é permittido aos visitantes fumar no acto da visita.

Art. 95. Nenhum detento visitado fóra das prisões, será recolhido á cellula sem prévia revista.

Art. 96. E' expressamente prohibido aos empregados receber gratificações ou dadivas dos visitantes.

CAPITULO XIX

DA ALIMENTAÇÃO DOS PRESOS

Art. 97. A alimentação dos presos será a da tabella n. 2.

Art. 98. Os estrangeiros, reclusos á requisição dos respectivos consules, terão a alimentação prevista na tabella que os mesmos indicarem.

CAPITULO XX

DO TRABALHO

Art. 99. Os detentos podem entregar-se em officinas, em sua proprias cellulas ou em outras adequadas, a todo o genero de trabalho que se concilie com a hygiene, ordem, segurança e disciplina do estabelecimento.

Art. 100. Poderão installar-se na Casa de Detenção, officinas, cujo trabalho seja de facil aprendizagem e de accôrdo com os recursos do orçamento, admittindo-se nas mesmas os detentos de bom comportamento.

Art. 101. Os detentos, que se empregarem em trabalhos executados nas officinas, vencerão a diaria que fôr arbitrada pelo administrador com approvação do Chefe de Policia.

Art. 102. Aos detentos que trabalharem nas officinas, obras do estabelecimento e outros serviços serão melhoradas as refeições pelo administrador.

Art. 103. O producto do trabalho feito por conta do estabelecimento será, depois de deduzida a materia prima, recolhido ao Thesouro Nacional, como verba eventual.

Art. 104. A diaria do detento e o producto do seu trabalho serão recolhidos á caixa do estabelecimento, podendo ser despendida em objectos de seu uso, soccorros á familia ou em qualquer outro mister que não contrario este regulamento.

Art. 105. Nenhuma, obra executada na Casa de Detenção sahirá da mesma, bem como nenhum detento receberá encommenda, ferramenta, materia prima, etc., sem conhecimento do administrador.

Art. 106. Todas as encommendas de particulares serão pagas antecipadamente.

Art. 107 . Compete ao administrador a determinação das horas de trabalho, e o mais que se relacione com o movimento das officinas.

CAPITULO XXI

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 108. Os detentos que infrigirem o presente regulamento ou não se comportarem na prisão com a decencia e moderação convenientes ficarão sujeitos ás penas correccionaes seguintes:

1º Advertencia;

2º Reprehensão;

3º Mudança de prisão;

4º Privação de visita e correspondencia;

5º Prohibição de trabalho;

6º Prisão solitaria;

7º Prisão solitaria com restricção alimentar.

§ 1º Estas penas serão impostas, sem prejuizo do procedimento criminal que no caso couber, pelo administrador, que nos casos dos ns. 6 e 7 dará sciencia ao Chefe de Policia e consultará o medico do estabelecimento, de modo a evitar damno á saude do detento.

§ 2º O detento sujeito á restricção alimentar terá a refeição de 85 grammas de pão pela manhã e egual quantidade á tarde. Quando a restricção alimentar fôr imposta por mais de tres dias, será administrado, um dia por outro, o regimen ordinario.

Art. 109. A prisão solitaria não excederá de 30 dias e a restricção alimentar de cinco.

Art. 110. Na privação de visitas nunca serão comprehendidas as do advogado, procurador e membros da Assistencia. Judiciaria.

Art. 111. Nos casos de molestia, suspender-se-ha a applicação das penas constantes dos numeros VI e VII, até o restabelecimento do detento.

CAPITULO XXII

DO DESTACAMENTO MILITAR

Art. 112. O destacamento militar, que será no minimo composto de 50 praças commandadas por um official, ficará subordinado ao administrador em tudo quanto se relacione com o serviço interno do estabelecimento.

Art. 113. O official não poderá se afastar do estabelecimento sem licença do administrador, deixando para isso em seu logar o inferior respectivo.

Art. 114. As praças do destacamento só poderão ser distrahidas em outros serviços fôra do estabelecimento, quando préviamente substituidas.

Art. 115. E' prohibido á força que compõe o destacamento communicar-se com os presos.

Art. 116. A guarda deverá attender immediatamente a qualquer requisição para manter a ordem e disciplina entre os presos.

Art. 117. O official: e inferior terão direito a uma ração diaria da tabella n. 4.

CAPITULO XXIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 118. A nenhum preso será permittido ter criado dentro do estabelecimento.

Art. 119. E’ permittido aos detentos receber alimentação fornecida por pessoa extranha ao estabelecimento, mantida a necessaria fiscalização.

Art. 120. São expressamente prohibidos nas prisões, jogos de qualquer especie, bem como a entrada de bebidas, fumo, instrumentos de musica, armas, materias inflammaveis, combustiveis, explosivos e outros objectos que possam de qualquer modo prejudicar a segurança e disciplina do estabelecimento. Na prohibição de bebidas não se comprehendem as prescriptas pelos medicos.

Art. 121. Mediante conselho medico, é permittido ao preso enfermo passear durante o dia, em horas proprias, no pateo do estabelecimento, mantida a necessaria vigilancia.

Art. 122. Nenhum preso pernoitará fóra da prisão.

Art. 123. Qualquer acto judicial será communicado pessoalmente pelo escrivão ou official de justiça ao proprio detento. O administrador, ou quem suas vezes fizer, assistirá a esse acto e exigirá que seja entregue ao detento contra-fé, com designação do dia e hora dessa entrega.

Art. 124. Nenhuma pessoa, além dos empregados do estabelecimento e das autoridades que alli forem para exercer actos de sua jurisdicção, poderá entrar na Casa de Detenção, sem licença do Chefe de Policia ou do administrador.

Art. 125. O Chefe de Policia poderá vedar a entrada na Casa de Detenção a todo e qualquer individuo prejudicial á boa ordem e disciplina do estabelecimento.

Art. 126. Nos pateos das prisões e corredores das mesmas haverá durante a noite illuminação, de modo a facilitar a vigilancia.

Art. 127. O portão externo do edificio abre-se ás 6 horas da manhã e fecha-se ás 9 da noite e durante as horas do seu impedimento será aberto somente com a presença do Chefe de Policia, Delegados Auxiliares, administrador ou do ajudante, quando assim o ordenem para attender ás necessidades previstas no regulamento ou para dar ingresso aos detentos que sejam enviados feridos e aos medicos chamados a soccorrel-os.

Art. 128. O preso que tiver de ser apresentado a algum Tribunal ou autoridade não sahirá do estabelecimento senão devidamente escoltado.

Art. 129. Os presos condemnados, pronunciados e os que forem aproveitados no serviço das officinas usarão o uniforme estabelecido na tabella n. 5.

Art. 130. As tabellas numeros, 2, 3, 4, e de rações e roupas, poderão ser alteradas em qualquer tempo, precedendo proposta do Chefe de Policia e approvação do Ministro da Justiça.

Art. 131. As buscas e certidões de assentamento de livros da Casa de Detenção pagarão em sello especial os emolumentos do regulamento de custas policiaes, approvado pelo decreto 6440 de 30 de março de 1907, art. 232 § 3º.

Art. 132. Como simples indiciados em crimes communs ou no caso de pronuncia não serão recolhidos á Casa de Detenção: (Decreto 6440 de 30 de março de 1907, art. 240):

1º Os militares de terra e mar;

2º Os que tenham titulos scientificos por qualquer das Faculdades da Republica;

3º Os officiaes da Guarda Nacional, da Força Policial, ou do Corpo de Bombeiros.

Art. 133. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1908. – Augusto Tavares de Lyra.

TABELLA N. 1

Decreto legislativo n. 1824 de 20 de dezembro de 1907

 



Ordenado



Gratificação



Total
 


1

1

1

1

1

1

1

2

2

2

1

1

1

1

24

1

5


Administrador....................................................................

Ajudante............................................................................

Medico...............................................................................

Medico Ajudante...............................................................

Pharmaceutico..................................................................

Chefe de expediente.........................................................

Almoxarife.........................................................................

Escripturarios....................................................................

Amanuenses.....................................................................

Escreventes......................................................................

Enfermeiro.........................................................................

Roupeiro............................................................................

Porteiro..............................................................................

Chefe dos guardas............................................................

Guardas............................................................................

Cozinheiro.........................................................................

Cocheiros..........................................................................


6:000$

4:000$

4:000$

3:200$

2:400$

3:600$

2:400$

3:200$

2:400$

1:600$

1:300$

1:200$

1:200$

1:600$

1:000$

800$

800$


3:000$

2:000$

2:000$

1:600$

1:200$

1:800$

1:200$

1:600$

1:200$

800$

700$

600$

600$

800$

500$

400$

400$


9:000$

6:000$

6:000$

4:800$

3:600$

5:400$

3:600$

9:600$

7:200$

4:800$

2:000$

1:800$

1:800$

2:400$

36:000$

1:200$

6:000$
 

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1908.– Augusto Tavares de Lyra.

TABELLA N. 2

Distribuição de rancho


REFEIÇÕES


GENEROS


PESO
OU
MEDIDA

RAÇÕES



Almoço ás 2as, 3as, 4as, 6as e sabbados.


Pão....................................

Café...................................

Assucar mascavo..............


200 grammas

  1 kilo

1 »


para 1 detento

» 20 detentos

    » 10        »



Almoço ás 5as e domingos.


Pão....................................


200 grammas


para 1 detento

Matte.................................

  1 kilo

     » 50 detentos

Assucar mascavo..............

1 »

     » 10       »


Jantar aos domingos, 3as e 5as.


Carne verde.......................


1 kilo


para 2 detentos

Toucinho............................

»

   »   20    »

Farinha..............................

1 litro

   »   3      »

Feijão.................................

»

   »   4      »

Arroz..................................

»

   »   6      »

Vinagre..............................

»

   »   80    »

Condimento.......................

10 réis

   »   1 detento

 

 


Jantar ás 2as, 4as e sabbados


Carne secca......................


1 kilo


para 4 detentos

Feijão.................................

1 litro

   »   4     »

Farinha..............................

       1  »

   »   3     »

Toucinho............................

1 kilo

   »   20   »

Vinagre..............................

 1 litro

   »   80   »

Condimento.......................

  10 réis

   »   1 detento

 

 

 



Jantar ás 6as feiras.......................................


Bacalháo...........................


1 kilo


para 4 detentos

Feijão.................................

  1 litro

   »   4      »

Farinha..............................

1 »

   »    3     »

Arroz..................................

1 »

   »    6     »

Toucinho............................

   1 kilo

   »    20   »

Azeite doce........................

    1 litro

   »    400 »

Vinagre..............................

 1 »

   »    80   »

Condimento.......................

       10 réis

   »    1 detento

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1908. – Augusto Tavares de Lyra.

TABELLA N. 3

Distribuição de rancho

REFEIÇÕES

QUALIDADE

PESO OU MEDIDA

RAÇÕES

OBSERVAÇÕES

e ceia


Pão..................................


225 grammas..........


para 1

 

Café em pó......................

1 kilo....................

»          1

Assucar branco................

    1     »

»        10

Manteiga nacional............

    1     »

»        70

Jantar
aos domingos,
3as e 5as


Carne verde.....................


1 kilo........................


para       2


No jantar, aos domingos, 3as e 5as, serão fornecidas verduras e fructas á razão de 25 réis por pessoa. O sal distribue-se conforme a necessidade.

Toucinho..........................

1    »

»        20

Farinha.............................

1 litro........................

»          3

Feijão...............................

»

»          4

Arroz................................

»

»          6

Vinagre............................

»

»        80

Jantar ás 2as, 4as e sabbados


Carne secca....................


1 kilo......................


para      4


O sal distribue-se conforme a necessidade.

Feijão...............................

1 litro......................

»         4

Farinha............................

        »

»         3

Arroz................................

        »

»         6

Toucinho..........................

1 kilo......................

»       20

Vinagre............................

1 litro......................

»       80

Jantar ás 6as feiras


Bacalháo.........................


1 kilo......................


para     4


O sal distribue-se conforme a necessidade

Feijão...............................

1 litro.....................

»       4

Farinha............................

   1     »

»       3

Arroz................................

   2     »

»      6

Toucinho..........................

1 kilo......................

»     20

Azeite doce......................

1 litro......................

»   100

Vinagre............................

  1    »

»     80

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1908. – Augusto Tavares de Lyra.

TABELLA N. 4

Distribuição de rancho

REFEIÇÕES

GENEROS

PESOS OU MEDIDA

RAÇÕES 

OBSERVAÇÕES

Almoço ás 2as, 3as, 4as, 5as, sabbados e Domingos


Carne verde.....................


500 grammas.


Para 1 empregado.


O sal quanto baste.

Condimentos 30 réis para cada um.

Arroz................................

1 litro.

»       6       »

Toucinho..........................

1 kilo.

»     20       »

Vinagre............................

1 litro.

»     80       »

Farinha............................

         1  »

»       3       »

Matte...............................

1 kilo.

»     50       »

Pão..................................

225 grammas.

»       1       »

Assucar branco...............

1 kilo.

»     10       »

Manteiga..........................

         1   »

»     70       »

Bananas..........................

         2   »

»      1        »

Almoço ás 6as feiras


Carne verde.....................


500 grammas.


Para 1 empregado.

 

Arroz................................

      1  litro.

»        6     »

Toucinho..........................

      1  kilo.

»      20     »

Bacalháo.........................

      1    »

»        4     »

Vinagre............................

      1  litro.

»      80     »

Farinha............................

      1    »

»        3     »

Matte...............................

      1  kilo.

»      50     »

Pão..................................

225 grammas.

»        1     »

Assucar branco...............

       1 kilo.

»      10     »

Manteiga..........................

       1    »

»      70     »

Azeite..............................

       1  litro.

»     100    »

Bananas..........................

       2

»         1    »

Jantar ás 2as, 3as, 4as, 5as, sabbados e domingos


Carne verde.....................


500 grammas.


Para 1 empregado.

 

Feijão...............................

      1 litro.

»          4    »

Carne secca....................

      1 kilo.

»          4    »

Toucinho..........................

      1   »

»        20    »

Farinha............................

      1 litro.

»          3    »

Vinagre............................

      1    »

»        80    »

Arroz................................

      1    »

»          6    »

Café.................................

      1 kilo.

»        20    »

Assucar...........................

      1    »

»        10    »

Bananas..........................

      2

»          1    »

Jantar ás 6as feiras


Carne verde.....................


500 grammas.


Para 1 empregado.

 

Carne secca....................

      1 kilo.

»         4     »

Feijão...............................

      1 litro.

»         4     »

Farinha............................

      1   »

»         3     »

Toucinho..........................

      1 kilo.

»       20     »

Vinagre............................

      1 litro.

»       80     »

Arroz................................

      1   »

»         6     »

Assucar...........................

      1 kilo.

»       10     »

Café.................................

      1   »

»       20     »

Bacalháo.........................

      1   »

»         4     »

Azeite..............................

      1 litro.

»     100     »

Bananas..........................

      2

»         1     »

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1908. – Augusto Tavares de Lyra.

 

 

 

 

 

 

 

TABELLA N. 5

Roupa a que se refere o art. 100, deste regulamento

QUALIDADE

NUMERO DE PEÇAS


Homens

 

Calça de riscado azul....................................................................................................

1

Camisa de algodão branco...........................................................................................

1

Manta de algodão grosso..............................................................................................

1

Mulheres

 

Vestido de algodão riscado...........................................................................................

1

Camisa de algodão branco...........................................................................................

1

Manta de algodão grosso..............................................................................................

1
 

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1908. – Augusto Tavares de Lyra.

 

CLBR Vol. 01 Ano 1908 Pág. 142 Tabela (Modelo 01).

MODELO N. 1, A QUE SE REFERE O ART. 20, N. 20, DESTE REGULAMENTO (FACE POSTERIOR)

 

NUMEROS

SAHIDAS

Nomes

AUTORIDADE QUE ORDENOU A SOLTURA

EM QUE CONDIÇÕES

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1908. – Augusto Tavares de Lyra.

CLBR Vol. 01 Ano 1908 Pág. 144 Tabela (Modelo 2) 

MODELO N. 2, A QUE SE REFERE O ART. 20, N. 20, DESTE REGULAMENTO (FACE POSTERIOR)


SAHIDAS
 

 

NUMERO

NOMES

MOTIVO

AUTORIDADE QUE ORDENOU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1908. – Augusto Tavares de Lyra.