DECRETO N

DECRETO N. 6.844 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1941

Outorga concessão ao Governo do Estado de Minas Gerais para aproveitamento progressivo de um trecho do rio Pará, entre os municípios de Divinópolis e Pará de Minas, no Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos da primeira parte da alínea b do art. 164 do Código de Águas (decreto n. 24.643 de 10 de julho de 1934) ;e do art. 6º do decreto-lei n. 852 de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada ao Governo do Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica do rio Pará, rio público do domínio do Estado de Minas Gerais, no trecho denominado “Cachoeira do Gafanhoto”, situado na divisa dos Município de Divinópolis e Pará de Minas, no Estado de Minas Gerais, com um desnível de 31,20 metros.

Parágrafo único. O aproveitamento imediato corresponderá utilização da vazão de 20 metros cúbicos por segundo ou seja à potência de 6.115 kw.

Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para suprir o parque industrial que está sendo construído, pelo Governo do Estado de Minas Gerais, no distrito de Contagem, do município de Betim.

Art. 3º A título de exigências preliminares das contidas no art. 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o Governo do Estado de Minas Gerais obriga-se a:

I – Apresentar, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo deste decreto na Divisão de Águas, em três (3) vias :

a) estudo hidrológico da região – curva da descarga do rio obtida mediante medições  diretas e correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;

b) planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundaveis pelo "remous” da barragem ;

c) estudo da acumulação e cubação da bacia;

d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construida a barragem;

e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

f) cálculos e desenhos detalhados dos vertedouros, adufas, comportas, tomada d’água, canal de adução e castelo d’água, devendo ser obsèrvadas as seguintes escalas :

a) canal de adução – para a planta, um por quinhentos (1/500) e, para o perfil: horizontal um por quinhentos (1/500) e vertical um por duzentos (1/200) ;

b) vertedouros, adufas etc. – para as plantas um por cem (1/100) e para as elevações e secções transversais (inclusive a do canal) um por cinqüenta (1/50) ;

g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensaveis; planta e perfil com todas as indicações necessárias, devendo ser observadas as seguintes escalas : para a planta um por quinhentos (1/500): para o perfil: horizontal, um por quinhentos (1/500) e vertical um por duzentos (1/200) ;

h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados:

i) cálculo do martelo d’água e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se indicada;

j) justificação do tipo de turbina adotada, rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; regulação da velocidade com 25,50 e 100% de variação de carga; tempo de fechamento;

k) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;

l) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüência e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0.7, COS Ø = 0.8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e característicos fornecidos pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excilatriz; GD2 do grupo motor gerador;

m) esquema geral das ligações;

n) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;

o) desenhos dos quadros de controle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados:

p) desenhos detalhados, (planta e elevação), das celas de baixa e alta tensão, com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores e suas ligações às barras gerais;

q) desenhos indicando a saida da linha de alta tensão de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;

r) projeto da linha de transmissão – planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS 0 = 0.8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre condutores;

s) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;

t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima;

II – Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes que estiverem em vigor :

a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.);

b) Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.);

c) American Institute of Electrical Engineers (A.I.E.F.E.);

d) American Society Mechanical (A.S.M.);

e) British Engineering Standards Association (B.E.S.A.);

f) International Electrical Commission (I.E.C.).

Parágrafo único. Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.

III – Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.

V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de 15 de,janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º O concessionário, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensado das reservas de energia de que trata o art. 153, alínea a, do Código de Águas.

Art. 6º O concessionário gozará, desde a data da assinatura da concessão e enquanto esta vigorar, dos favores constantes do Código de Águas (art. 151 e 161).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.