DECRETO N. 6844 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1878
Concede autorização ao Barão do Engenho Novo, para explorar jazidas de ouro no municipio neutro.
Attendendo ao que Me requereu o Barão do Engenho Novo, Hei por bem conceder-lhe autorização para explorar jazidas de ouro em terrenos de sua propriedade, no logar denominado - Morro do Vintem - freguezia do Engenho Novo, do municipio neutro, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Fevereiro de 1878, 57º da lndependencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 6844 desta data
I
E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, ao Barão do Engenho Novo para explorar jazidas de ouro em terrenos de sua propriedade, no logar denominado - Morro do Vintem - freguezia do Engenho Novo, do municipio neutro; sem prejuizo dos direitos de terceiro.
II
As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
IlI
O concessionario obriga-se a indemnizar qualquer damno ou prejuizo que os trabalhos da exploração causarem aos proprietarios confrontantes.
Esta indemnização será feita mediante arbitragem de peritos, os quaes serão nomeados, dous por parte do concessionario e dous por parte dos prejudicados.
Si houver empate, será decidido por um 5º arbitro nomeado pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
IV
Será igualmente obrigado a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que tiver de desviar de seu leito pela necessidade dos trabalhos da exploração.
Si o desvio dessas aguas prejudicar a terceiro, não o poderá fazer sem licença deste, que poderá ser supprida mediante indemnização na fórma estabelecida na clausula 3ª
V
Si dos trabalhos da exploração resultar a formação de pantanos ou estagnação das aguas que possam prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhança, o concessionario será obrigado a desecar os terrenos alagados, restituindo-os a seu antigo estado.
VI
As pesquizas de minas por meio de cavas, poços ou galerias no territorio desta concessão não terão logar:
1º Sob os edificios e a 15 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese, sómente com consentimento expresso por escripto do respectivo proprietario, e mediante trabalhos de segurança previamente approvados pelo Ministerio da Agricultura.
2º Nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles.
VII
O concessionario fará levantar plantas geologica e topographica dos terrenos explorados com que fique demonstrado, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiver feito, a superposição das camadas mineraes e remetterá as ditas plantas á Secretaria do mencionado Ministerio, acompanhadas: 1º de amostras do mineral e das variedades das camadas; 2º de uma descripção da possança das minas dos terrenos de dominio publico ou particular, necessarios á mineração, com designação dos nomes dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinados.
VIII
Satisfeitas as clausulas deste decreto ser-lhe-ha concedida autorização para lavrar a mina que descobrir nos logares por elle designados, de accôrdo com as leis e condições que o Governo julgar conveniente estabelecer no acto da concessão, no interesse da mineração e em beneficio do Estado e dos particulares.
Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Fevereiro de 1878. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.