DECRETO N. 6.843 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1941
Concede à “Mineradora Paulista Limitada” autorização para funcionar como empresa de mineração.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
decreta:
Art. 1º E’ concedida à “Mineradora Paulista Limitada”, sociedade de responsabilidade limitada, com sede no Estado de São Paulo, autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o art. 6º, § 1º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GetUlio Vargas.
Fernando Costa.