Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 33, DE 2012

Autoriza o Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões  de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar, parcialmente, o Programa Mobilidade Sustentável de Blumenau.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 30 de março e em 30 de setembro de cada ano, vencendo-se a primeira depois de transcorridos até 5 (cinco) anos e a última antes de transcorridos até 25 (vinte e cinco) anos, ambos contados da data de assinatura do contrato;

VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo calculada trimestralmente como média ponderada de todas as margens de custo relacionadas aos empréstimos na modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor e mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;

IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros e entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

X - despesas com inspeção e supervisão geral: em um semestre determinado, o valor devido não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do fiador, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, observados os termos e condições estabelecidos no contrato de empréstimo, solicitar ao Banco:

a) conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor; e

b) uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores do empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para a taxa de juros baseada na Libor.

§ 3º Para efeitos da aplicação da taxa fixa de juros aos saldos devedores do empréstimo, cada conversão somente poderá ser realizada em valor mínimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante líquido aprovado do financiamento ou US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares norte-americanos), o que for maior, salvo se a conversão for pelo saldo devedor remanescente do empréstimo do Mecanismo Unimonetário sujeito à taxa de juros baseada na Libor, caso em que, com a aprovação do Banco, o montante da conversão poderá ser inferior.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Blumenau na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Blumenau celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos  honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Blumenau quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.

 Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 8 de agosto de 2012

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal