COMISSÃO DIRETORA

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Faço  saber   que   o  Senado  Federal   aprovou,  e   eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 33, DE 2001

 

 

Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, no valor de US$ 20,800,000.00 (vinte milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos).

 

O Senado Federal resolve:

 

Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, no valor de US$ 20,800,000.00 (vinte milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial da segunda fase do Projeto de Combate à Pobreza Rural – PCPR II.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – credor: Banco  Internacional  para  Reconstrução  e Desenvolvimento – Bird;

II – garantidor: República Federativa do Brasil – Ministério da Fazenda, tendo como contragarantia cotas de repartição constitucional das receitas tributárias, estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas;

III – valor: US$ 20,800,000.00 (vinte milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 56.291.040,00 (cinqüenta e seis milhões, duzentos e noventa e um mil e quarenta reais), em 31 de outubro de 2001;

IV – prazo de desembolso: até 30 de junho de 2006;

V – modalidade de empréstimo: Single Currency Loan (moeda única – dólar norte-americano), com taxa de juros variável (Libor + Spread) e esquema de amortização Level Repayment of Principal;

VI – juros: calculados à Libor Base Rate para 6 (seis) meses em dólares norte-americanos mais Libor Total Spread, pagáveis semestralmente, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;

VII – comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), exigida semestralmente, nas mesmas datas do pagamento dos juros, sobre o montante não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a data da assinatura do Contrato;

VIII – comissão de abertura: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, sacados da conta do empréstimo após a assinatura do Contrato;

IX – amortização:  em  20  (vinte)  parcelas  semestrais, consecutivas, pagáveis em 15 de março e 15 de setembro de cada ano, após 60 (sessenta) meses de carência.

Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura dos Contratos.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Sergipe na operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado de Sergipe vincule, como contragarantias à União, as transferências constitucionais de receitas tributárias a que faz jus, complementadas por suas receitas próprias, e outras em direito admitidas, mediante formalização de contrato de contragarantia, podendo o Governo Federal reter importâncias necessárias diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.

Art. 4º A autorização  concedida  por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta  Resolução  entra  em  vigor  na   data   de  sua publicação.

 

Senado Federal, em 13 de dezembro de 2001

 

 

Senador Ramez Tebet

Presidente do Senado Federal