RESOLUÇÃO Nº 33, DE 1991
Extingue cargos efetivos, vagos, no Quadro de Pessoal do Senado Federal, e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
Art. 1° São extintos, no Quadro de Pessoal do Senado Federal, trezentos e setenta e sete cargos efetivos, vagos até o dia 31 de março de 1991.
Art. 2° São reservados, para a realização de concurso público, cento e noventa e seis cargos efetivos, vagos, remanescentes, a serem mantidos ou incluídos, por transformação, nas seguintes categorias funcionais:
a) trinta para inclusão na classe inicial da categoria funcional de Técnico Legislativo - Área de Transportes;
b) vinte e cinco para inclusão na classe inicial de categoria funcional de Técnico Legislativo - Área de Segurança;
c) quarenta para inclusão na classe inicial da categoria funcional de Técnico Legislativo - Área de Datilografia;
d) quinze para inclusão na classe inicial da categoria funcional de Técnico Legislativo - Área de Artesanato;
e) trinta e cinco para inclusão na classe inicial da categoria funcional de Auxiliar Legislativo - Área de Portaria; (Vide art. 3º da Resolução nº 64, de 1991)
f) oito para inclusão na classe inicial da categoria funcional de Auxiliar Legislativo - Área de Telefonia;
g) dez de Analista Legislativo - Área de Comunicação Social - para preenchimento por candidatos aprovados em concurso público já homologado;
h) dez de Analista Legislativo - Área de Biblioteconomia - para preenchimento por candidatos aprovados em concurso público já homologado;
i) quinze para inclusão na classe inicial da categoria funcional de Analista Legislativo - Área de Taquigrafia; e
j) oito para inclusão na classe inicial da categoria funcional de Técnico Legislativo - Área de Eletricidade e Comunicação.
j) oito para inclusão na Classe inicial da categoria funcional de Técnico Legislativo - área de Eletrônica e Telecomunicações; (Redação dada pela Resolução nº 64, de 1991)
Art. 3° A Subsecretaria de Administração de Pessoal republicará o Quadro de Pessoal do Senado Federal, com as alterações constantes desta resolução.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 5 de agosto de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente