Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 32, DE 2012
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar o "Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto São José III".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Ceará;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor semestral mais margem fixa (fixed spread loan);
VI - prazo de desembolso: até 60 (sessenta) meses, contado a partir da vigência do contrato;
VII - prazo de carência: 60 (sessenta) meses;
VIII - amortização: em 40 (quarenta) parcelas semestrais e consecutivas, de valores iguais, pagas em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de junho de 2017 e a última em 15 de dezembro de 2036;
IX - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread) fixa a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal;
X - comissão de crédito: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;
XI - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento do fiador, por solicitação formal ao credor, exercer a opção de:
I - converter a taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, de fixa para flutuante, e converter novamente parte ou a totalidade dos saldos devedores do empréstimo de flutuante para fixa;
II - estabelecer tetos e bandas para flutuação da taxa de juros;
III - alterar a moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e a desembolsar.
§ 3º Para o exercício das opções referidas no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo Bird, bem como de comissão de transação.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Ceará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Ceará quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de agosto de 2012
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal