Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, E EU, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 2000
Autoriza o Estado de Alagoas a celebrar operação de crédito com a União e o Banco do Estado de Alagoas S.A. - Produban, em liquidação extrajudicial, com a interveniência da Caixa Econômica Federal - CEF e do Banco Central do Brasil - Bacen, no valor de R$427.250.000,00 (quatrocentos e vinte e sete milhões, duzentos e cinqüenta mil reais), a preços de 30 de abril de 1998, visando a extinção do Produban e a criação de agência de fomento naquele Estado.
O SENADO FEDERAL
RESOLVE:
Art. 1º É o Estado de Alagoas autorizado, nos termos da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, a contratar operação de crédito com a União e o Banco do Estado de Alagoas S.A. - Produban, em liquidação extrajudicial, com a interveniência da Caixa Econômica Federal - CEF e do Banco Central do Brasil - Bacen, no valor de R$427.250.000,00 (quatrocentos e vinte e sete milhões, duzentos e cinqüenta mil reais), a preços de 30 de abril de 1998.
Parágrafo único. A operação de que trata este artigo tem por finalidade a extinção do Produban e a criação de agência de fomento no Estado de Alagoas.
Parágrafo único. A operação de que trata este artigo tem por finalidade a extinção, a alienação ou a privatização do Produban e a criação de agência de fomento no Estado de Alagoas. (Redação dada pela Resolução nº 18, de 2015)
Art. 2º A operação de crédito autorizada terá as seguintes características:
I - valor do crédito a ser liberado pela União: até R$427.250.000,00 (quatrocentos e vinte e sete milhões duzentos e cinqüenta mil reais), a preços de 30 de abril de 1998, a serem utilizados, exclusivamente e obrigatoriamente, da seguinte forma:
a) até R$423.250.000,00 (quatrocentos e vinte e três milhões, duzentos e cinqüenta mil reais) para a aquisição de ativos integrantes da massa liquidada do Produban;
b) até R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para a capitalização da agência de fomento;
II - forma de liberação dos recursos; será realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.983-48, de 9 de março de 2000, da seguinte forma:
a) R$373.526.000,00 (trezentos e setenta e três milhões, quinhentos e vinte e seis mil reais) diretamente ao Produban, relativo ao montante de obrigações por relações interfinanceiras, para pagamento de empréstimos junto ao Banco Central do Brasil - Bacem, e para fazer frete às obrigações por repasse de instituições oficiais;
b) R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) diretamente ao Estado de Alagoas, relativo à capitalização da agência de fomento;
c) R$49.724.000,00 (quarenta e nove milhões, setecentos e vinte e quatro mil reais), diretamente à Caixa Econômica Federal - Caixa, referente à constituição de fundos.
III - forma de pagamento: as parcelas dos recursos liberados serão incorporados ao saldo devedor do Contrato de Refinanciamento, nas datas em que ocorrem as liberações, nos termos da Cláusula Vigésima desse Contrato.
Parágrafo único. Os valores serão atualizados pela variação da taxa Selic divulgada pelo Bacen, de 1º de maio de 1998 até a data das liberações previstas na Cláusula Terceira do Contrato.
Art. 3º A eficácia da presente resolução é condicionada à aprovação, pela Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, de suplementação orçamentária da despesa de capital, em montante suficiente para o atendimento do disposto no art. 5º da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal.
Art. 4º A autorização de que trata esta Resolução somente terá eficácia se o Governo do Estado de Alagoas solicitar ao Ministério Público a apuração da regularidade de todos os atos praticados pelo (s) interventor (es) e pelo (s) liquidante (s).
Art. 5º Os recursos em espécie, gerados pelos ativos da massa liquidada do Produban adquiridos pelo Estado, ou decorrentes da posição líquida final do Produban, serão destinados ao pagamento de remuneração dos servidores estaduais em atraso e, se houver recursos restantes, à capitalização do Fundo de Previdência do Estado.
Art. 6º É excluída a alínea "d" da Cláusula Sexta do Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos cuja contratação é autorizada por esta Resolução.
Art. 7º O prazo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, contado a partir da vigência desta Resolução (Vide Resolução nº 41, de 2001)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 4 de maio de 2000.
SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE