Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇão Nº 32, DE 1997
Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à operação de crédito externo no valor em ienes equivalente a até US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre o The Export Import Bank of Japan - JEXIM e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES.
O Senado Federal resolve:
Art.1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia à operação de crédito externo, no valor em ienes. equivalente a até US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre o The Export Import Bank of Japan - JEXIM e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito referida neste artigo destinar-se-ão ao financiamento do Programa de Crédito Multisetorial.
Art. 2º A operação referida no artigo anterior tem as seguintes características:
a) mutuário: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
b) garantidora: República Federativa do Brasil;
c) mutuante: The Export Import Bank of Japan - JEXIM;
d) pedido: formulado pelo Presidente do BNDES (f.3);
e) valor: equivalente, em ienes, a até US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), de principal, em duas tranches, a saber: tranche A: US$210,000,000.00 (duzentos e dez milhões de dólares norte-americanos), alocados por instituições financeiras privadas japonesas;
f) finalidade: financiar o Programa de Crédito Multisetorial.
Art. 3º As condições financeiras básicas da operação são as seguintes:
a) prazo total: vinte anos;
b) carência: quatro anos e meio;
c) juros: a maior taxa que prevalecer na data em que cada desembolso ocorrer, entre: (i) Japanese Long-Term Prime Lending Rate e (ii) Fiscal Investment and Loans Program Rate, acrescida de 0,2% (zero vírgula dois por cento);
d) comissão de crédito: 0,25% a.a (zero vírgula vinte e cinco por cento ao ano) sobre a parcela não utilizada do financiamento, contado da data de efetivação do contrato;
e) taxa de administração (IDB FEE): 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do financiamento;
f) despesas gerais: as razoáveis, limitadas a ¥4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil ienes);
g) juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;
h) do principal: em trinta e duas parcelas semestrais, consecutivas e iguais, vencendo-se a primeira seis meses após a data prevista para o último desembolso;
i) condições de pagamento:
- dos juros: semestralmente vencidos;
- da “commitment charge”: semestralmente vencida, sendo a primeira parcela após a emissão do Certificado de Autorização;
- da taxa de administração: a primeira parcela após a emissão do Certificado de Autorização; a segunda doze meses após a data do primeiro desembolso; e a última vinte e quatro meses após a data do primeiro desembolso;
- das despesas gerais: após a emissão do Certificado de Autorização, mediante comprovação, devendo ser pagas em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira.
Parágrafo único. Não poderão ser ressarcidas despesas incorridas pelo credor relativas a viagens e diárias, serviços técnicos ou jurídicos ligados à presente operação de crédito, quando revestidas de seu interesse exclusivo.
Art. 4º A contragarantia do BNDES à União na operação referida nesta Resolução consistirá da caução de ações do Banco do Brasil S/A e da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, de propriedade da BNDES Participações S/A - BNDESPAR, subsidiária integral do BNDES, em valor suficiente para ressarcir o Tesouro Nacional por eventual desembolso que venha a fazer para honrar o contrato celebrado nos termos autorizados por esta Resolução.
Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de abril de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal