Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 32, DE 1994
Autoriza a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro (RJ) a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro (LFTM-Rio), cujos recursos serão destinados ao giro da Dívida Mobiliária do Município, vencível no primeiro semestre de 1994.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1° É a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução n° 11, de 1994, autorizada a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro (LFTM-Rio), cujos recursos serão destinados ao giro da Dívida Mobiliária do Município, vencível no primeiro semestre de 1994.
Art. 2° A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional n° 3, deduzida a parcela a ser definida pelo Senado Federal;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até cinco anos;
e) valor nominal: CR$1,00 (um cruzeiro real);
f) característica dos títulos a serem substituídos:
Título | Vencimento | Quantidade |
682190 | 15.03.94 | 352.803.953 |
682190 | 15.04.94 | 383.836.181 |
682190 | 15.06.94 | 429.093.560 |
| Total | 1.228.733.694 |
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação | Vencimento | Título | Data-base |
15.03.94 | 01.03.98 | 681447 | 15.03.94 |
15.04.94 | 01.04.98 | 681447 | 15.04.94 |
15.06.94 | 01.06.98 | 681447 | 15.06.94 |
h)forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
i) autorização legislativa: Lei n° 1.373, de 26 de janeiro de 1989, Decreto n° 8.355, de 26 de janeiro de 1989.
Art. 3° A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 14 de abril de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente