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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 32, DE 1992

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar, temporariamente, o limite estabelecido no item II, do art. 3°, da Resolução n° 58, de 1990, a fim de permitir contratação de operação de crédito, até o valor, em cruzeiros equivalente a US$ 75,000,000.00, junto ao Banco do Brasil S.A., para financiamento da segunda etapa do projeto viário denominado Linha Vermelha.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1° É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a elevar, temporariamente, o limite estabelecido no item II do art. 3° da Resolução n° 58, de 1990, a fim de contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor, em cruzeiros, equivalente a US$ 75,000,000.00 (setenta e cinco milhões de dólares).

Parágrafo único. Destina-se o financiamento à execução da segunda etapa do projeto viário denominado Linha Vermelha, ligando as rodovias federais Presidente Dutra (BR-116) e Washington Luiz (BR-040) à Estrada do Galeão.

Art. 2º A operação autorizada no art. 1º deverá realizar-se sob as seguintes condições:

I - valor: Cr$ 244.050.000.000,00 (duzentos e quarenta e quatro bilhões e cinqüenta milhões de cruzeiros), equivalente a US$ 75,000,000.00 (setenta e cinco milhões de dólares), pela taxa do Dólar Comercial de Cr$ 3.254,00/US$, vigente em 22 de junho de 1992;

II - desembolso dos recursos: a partir de janeiro de 1993;

III - prazos:

a) de carência: sete meses;

b) de amortização: até junho de 1993, prorrogável por trinta dias até a efetiva transferência dos recursos pelo Tesouro Nacional;

IV - condições financeiras:

a) reajuste monetário: o saldo devedor e as parcelas a liberar serão atualizados pela taxa referencial;

b) taxa de juros: nove por cento ao ano, podendo ser capitalizados, em caráter excepcional, para pagamento juntamente com o principal;

V - garantia: percentual sobre o adicional instituído sobre a taxa de embarque cobrada no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 26 de Junho de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente