Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO 31, DE 2014

Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 216.000.000,00 (duzentos e dezesseis milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 216.000.000,00 (duzentos e dezesseis milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para a Melhoria da Prestação de Serviços Públicos do Estado do Amazonas - Proconfis".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Amazonas;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 216.000.000,00 (duzentos e dezesseis milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: margem variável;

VI - desembolso: 2014;

VII - amortização: 40 (quarenta) prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em 15 de setembro de 2019 e a última em 15 de março de 2039, nos termos do calendário de amortização;

VIII - juros: enquanto nenhuma conversão tenha sido efetivada, os juros serão calculados sobre os saldos devedores diários com base em taxa de referência, inicialmente a taxa Libor, acrescida de um spread variável;

IX - conversão: o mutuário poderá solicitar a conversão da moeda de referência desta operação para outra que o credor possa se financiar com eficiência, para o montante já desembolsado e a desembolsar; a conversão da taxa de juros de flutuante para fixa ou vice-versa, para o montante total ou parcial do empréstimo; ou o estabelecimento de tetos e bandas para a flutuação da taxa de juros, ocasião em que será cobrada comissão de transação;

X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga 60 (sessenta) dias após a data de efetividade do contrato, com recursos próprios do mutuário.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Amazonas na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

I - à celebração de contrato de concessão de contragarantias entre o Estado do Amazonas e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Estado na arrecadação da Uno, segundo o estabelecido no art. 157 e nos incisos I, alínea "a", e II do art. 159 da Constituição Federal, bem como das receitas próprias do Estado a que se refere o art. 155, também da Constituição Federal;

II - à comprovação da situação de adimplência das obrigações do Estado do Amazonas com a União e suas entidades controladas; e

III - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 3 de setembro de 2014

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal