Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 31, DE 2012

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo com a empresa MLW Intermed Handels - und Consultinggesellschaft für Erzeugnisse und Ausrüstungen des Gesundheits - und Bildungswesens GmbH (MLW Intermed GmbH), no valor total de até C= 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de euros).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo com a empresa MLW Intermed Handels - und Consultinggesellschaft für Erzeugnisse und Ausrüstungen des Gesundheits - und Bildungswesens GmbH (MLW Intermed GmbH), no valor total de até C= 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do "Projeto de Modernização Tecnológica do Estado do Ceará (Promotec)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Ceará;

II - credor: MLW Intermed Handels - und Consultinggesellschaft für Erzeugnisse und Ausrüstungen des Gesundheits - und Bildungswesens GmbH (MLW Intermed GmbH);

III - valor: até C= 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros);

IV - juros e atualização monetária: 3,89% a.a. (três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento ao ano), em parcelas semestrais, acrescidos da atualização cambial da moeda do financiamento;

V - liberação: C= 17.725.000,00 (dezessete milhões, setecentos e vinte e cinco mil euros) em 2012; C= 26.080.000,00 (vinte e seis milhões e oitenta mil euros) em 2013; e C= 6.195.000,00 (seis milhões, cento e noventa e cinco mil euros) em 2014;

VI - prazo de carência: 6 (seis) meses;

VII - prazo de amortização: 84 (oitenta e quatro) meses;

VIII - lei estadual autorizadora: nº 14.948, de 27 de junho de 2011.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como as das liberações, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de financiamento.

Art. 3º A contratação da operação de crédito referida nos arts. 1º e 2º é condicionada:

I - à verificação e comprovação pelo Ministério da Fazenda do cumprimento, pelo Estado do Ceará, do disposto no art. 21, inciso VI, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal;

II - à comprovação pelo Estado do Ceará, junto ao contratante, da condição de adimplente, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos arts. 16, 21, inciso VIII, e 32, § 1º, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 8 de agosto de 2012

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal