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RESOLUÇÃO Nº 31, DE 1995

Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais - LFTMG, destinadas ao giro de 100% (cem por cento) de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1995.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É autorizado o Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais - LFTMG, cujos recursos serão destinados à rolagem de 100% (cem por cento) de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1995.

Art. 2º A operação autorizada se dará nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos;

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo: cinco anos;

e) valor nominal: R$ 1,00 (um real);

f) características dos títulos a serem substituídos:

 

Título

Vencimento

Quantidade

511826

01.07.95

1.808.859.849

511826

01.08.95

1.678.433.162

511826

01.09.95

1.428.986.599

511826

01.10.95

1.765.570.826

511826

01.11.95

2.401.298.691

511809

01.12.95

8.982.516.993

511826

01.12.95

1.939.465.608

 

Total

20.005.131.728

 

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

Colocação

Vencimento

Título

Data-Base

03.07.95

01.07.2000

511825

03.07.95

01.08.95

01.08.2000

511827

01.08.95

01.09.95

01.09.2000

511827

01.09.95

02.10.95

01.10.2000

511826

02.10.95

01.11.95

01.11.2000

511827

01.11.95

01.12.95

01.12.2000

511827

01.12.95

01.12.95

01.12.2000

511827

01.12.95

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

i) autorização legislativa: Decreto nº 29.200, de 19 de janeiro de 1989; Resolução nº 1.837, de 23 de janeiro de 1989; Lei nº 9.589, de 9 de junho de 1988.

Art. 3º O prazo para o exercício da autorização é de duzentos e setenta dias contados da data de publicação desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 30 de junho de 1995

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal