Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ALEXANDRE COSTA, 2° Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 38, DE 1990

Autoriza o Governo do Estado do Mato Grosso a emitir e a colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado (LFTE-MT).

Art. 1° É o Governo do Estado do Mato Grosso, nos termos do art. 9° da Resolução n° 94, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, autorizado a emitir e a colocar no mercado, através de ofertas públicas, 1.500.000.000 Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso (LFTE-MT).

Art. 2° A operação obedecerá às seguintes condições:

a) quantidade: 1.500.000.000 (LFTE-MT);

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

d) prazo: até 5 anos;

e) valor nominal: Cr$ 1,00 (um cruzeiro);

f) características dos títulos a serem emitidos:

Vencimento

Quantidade

15.08.92

125.000.000

15.11.92

125.000.000

15.02.93

125.000.000

15.05.93

125.000.000

15.08.93

125.000.000

15.11.93

125.000.000

15.02.94

125.000.000

15.05.94

125.000.000

15.08.94

125.000.000

15.11.94

125.000.000

15.02.95

125.000.000

15.05.95

125.000.000

 

1.500.000.000

 

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

Colocação

Vencimento

Título

Data-Base

Agosto/90

15.08.92

640731

15.08.90

Agosto/90

15.11.92

640823

15.08.90

Agosto/90

15.02.93

640915

15.08.90

Agosto/90

15.05.93

641004

15.08.90

Agosto/90

15.08.93

641096

15.08.90

Agosto/90

15.11.93

641188

15.08.90

Agosto/90

15.02.94

641280

15.08.90

Agosto/90

15.05.94

641369

15.08.90

Agosto/90

15.08.94

641461

15.08.90

Agosto/90

15.11.94

641553

15.08.90

Agosto/90

15.02.95

641645

15.08.90

Agosto/90

15.05.95

641736

15.08.90

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

i) autorização legislativa: Lei n° 4.660, de 7 de fevereiro de 1984 e Decretos n°s 1.660 e 1.658, de 8 de novembro de 1985, 1.605, de 14 de junho de 1989 e 2.744, de 24 de julho de 1990.

Art. 3° A autorização de que trata esta resolução deverá ser exercida até o dia 30 de setembro de 1990.

Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 28 de agosto de 1990.

SENADOR ALEXANDRE COSTA

2° Vice-Presidente, no exercício da Presidência