Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1963.

Altera a estrutura administrativa e o Quadro de Pessoal da Secretaria do Senado Federal, cria o Quadro Especial e dá outras providências.

Art. 1º - A estrutura administrativa e o Quadro do Pessoal da Secretaria do Senado Federal são alterados nos termos da presente Resolução.

Art. 2º - Ressalvadas as atribuições deferidas a outros órgãos administrativos da Secretaria, a divulgação das atividades legislativas do Senado Federal será executada pelo Serviço de Radiodifusão, integrado nos Serviços Auxiliares, ao qual compete:

I - Pela Seção de Divulgação:

a) elaborar as resenhas diárias das Sessões plenárias e das reuniões dos órgãos técnicos, assim como colher noticiário pertinente às atividades do Senado Federal, para efeito de divulgação;

b) redigir matéria noticiosa para as emissoras de rádio e televisão que, espontaneamente ou mediante contrato, se encarreguem da difusão das atividades do Senado Federal;

c) encaminhar às estações de televisão, radioemissoras, jornais, revistas ou quaisquer outros órgãos de divulgação que as solicitarem cópias das matérias referidas nas alíneas anteriores;

d) fornecer aos interessados cópias ou reproduções, em discos ou fita, dos elementos do seu arquivo, mediante indenização do material emprestado, salvo autorização do Presidente do Senado Federal;

e) elaborar programa de arquivamento e recuperação do material atendidos o caráter técnico da radiodifusão e o sentido de economia para o Senado Federal;

f) propor, periódicamente, à Comissão Diretora, para efeito de recuperação do material, a inutilização dos elementos constantes do seu arquivo e que não forem considerados de interesse permanente;

g) organizar e manter um arquivo sonoro, em disco ou fita, das gravações reputadas importantes à informação histórica do Senado Federal e dos atos do Congresso Nacional.

II - Pela Seção de Manutenção:

a) manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os aparelhos, máquinas e acessórios indispensáveis à execução dos serviços;

Parágrafo único - Para a execução do disposto nas alíneas a, b e c do item I deste artigo, o Serviço contará com a cooperação de todos os serviços da Casa, mediante prévio fornecimento, por parte dos mesmos, dos dados e elementos necessários à organização dos programas a divulgar.

Art. 3º - Ao serviço de Radiodifusão é terminantemente proibida por si ou através dos órgãos de divulgação mencionados nas letras b e c do inciso I do art. 2º a propaganda exclusivamente pessoal ou política de qualquer Senador.

Art. 4º - São criados, em caráter privativo, para o Serviço de que trata este artigo, os seguintes cargos e funções gratificadas:

I - ISOLADOS, DE PROVIMENTO EFETIVO:

4 Redator de Radiodifusão

PL-4

1 Supervisor de Equipamento Eletrônico

PL-6

4 Noticiarista de Radiodifusão

PL-8

3 Locutor de Radiodifusão

PL-10

1 Auxiliar de Supervisor de Equipamento Eletrônico

PL-9

6 Operador de Radiodifusão

PL-11

II - FUNÇÕES GRATIFICADAS:

1 Chefe de Serviço de Radiodifusão

FG-1

1 Chefe de Seção de Divulgação

FG-3

1 Chefe de Seção de Manutenção

FG-3

Art. 5º - Sem prejuízo do preceituado nas Resoluções nos 20 e 27, de 1963, são criados, em atendimento à fase de Implantação do Serviço Gráfico e do Serviço de Informação Legislativa, os seguintes cargos e funções gratificadas:

I - ISOLADOS, DE PROVIMENTO EFETIVO

1 Supervisor de Serviço Gráfico (*)

PL-3

6 Controlador Gráfico (*)

PL-6

1 Estoquista

PL-8

6 Pesquisador (**)

PL-6

II - FUNÇÃO GRATIFICADA:

1 Chefe do Serviço de Informação Legislativa

FG-1

(*) Para o Serviço Gráfico

(**) Integrando a classe inicial da carreira de Oficial Legislativo.

Art. 6º - Ao Serviço Gráfico, criado pela Resolução nº 20, de 1963, compete a execução dos trabalhos de impressão necessários ao Senado Federal, incumbindo-lhe, também, a microfilmagem de documentos, periódicos, diários e obras literárias ou técnicas de interesse do Senado Federal.

§ 1º - Quando o permitam as necessidades dos Serviços do Senado Federal, a juízo da Comissão Diretora, o Serviço Gráfico poderá incumbir-se da publicação, em separata, de discursos e pareceres dos Senadores que o solicitarem.

§ 2º - O orçamento do custo da obra, elaborado pelo Serviço Gráfico, com a autorização do interessado, para a execução, será encaminhado à Diretoria de Contabilidade, para desconto no primeiro pagamento, após a conclusão da obra.

§ 3º - O desconto a que se refere o parágrafo anterior não poderá ultrapassar, em cada mês, a um quarto (1/4) dos subsídios.

Art. 7º - Ao Serviço de Informação Legislativa, criado pela Resolução nº 20, e alterada pelo de nº 27, de 1963, compete coligir e fornecer aos Senadores e órgãos técnicos do Senado dados elucidativos e elementos de interesse para elaboração legislativa e esclarecimento das matérias em tramitação na Casa ou no Congresso, na forma das instruções que sejam baixadas pela Comissão Diretora.

Art. 8º - O primeiro provimento dos cargos privativos do Serviço de Radiodifusão, do Serviço Gráfico e do Serviço de Informação Legislativa será feito com o aproveitamento dos servidores que, à data desta Resolução, estejam lotados nos mesmos serviços.

Art. 9º - São ainda criados, integrando o Quadro referido no art. 1º desta Resolução, os seguintes cargos:

I - ISOLADOS, DE PROVIMENTO EFETIVO:

1 Médico

PL-3

1 Oficial Auxiliar de Ata

PL-4

1 Oficial Arquivologista

PL-4

1 Ajudante de Almoxarife

PL-7

1 Eletricista

PL-7

II - DE CARREIRA:

3 Oficial Legislativo (*)

PL-8

4 Auxiliar Legislativo (**)

PL-10

(*) - Integrando a classe inicial da carreira de Oficial Legislativo.

(**) - Integrando a classe inicial da carreira de Auxiliar Legislativo.

Art. 10 - É constituído, junto ao Quadro referido no art. 1º desta Resolução, nos termos da Tabela Anexa, o Quadro Especial, integrado por funções provisórias, de nomenclatura, natureza e padrões específicos.

§ 1º - Os atuais servidores pagos à conta de retribuição pró labore serão absorvidos no Quadro Especial, mediante ato da Comissão Diretora, segundo enquadramento que atenda às necessidades da administração do Senado Federal.

§ 2º - A absorção de que trata o parágrafo anterior será feito mediante satisfação de exame prévio da adaptabilidade para o exercício das respectivas funções, inclusive os exames médicos e psicotécnico.

Art. 11 - Aos servidores do Quadro Especial não poderão, em nenhuma hipótese, ser cometidas tarefas diferentes das sintetizadas na nomenclatura de sua função, inclusive as de Gabinete.

Art. 12 - Aos servidores do quadro Especial aplicam-se o regime disciplinar e os direitos e vantagens constantes dos Capítulos VI e VIII do Título III da Resolução nº 6, de 1960, salvo o disposto nos nºs X e XI do art. 244.

Art. 13 - São asseguradas aos servidores do Quadro Especial as diárias atribuídas aos funcionários da Secretaria do Senado Federal pelo efetivo exercício em Brasília, nos termos do art. 1º e respectivo parágrafo da Resolução nº 16, de 1963.

Art. 14 - Não será admitido servidor no Quadro Especial, sem que comprove quitação com o serviço militar e apresente título de eleitor devidamente regularizado.

Art. 15 - Ressalvado o disposto nas Resoluções nos 20 e 27, de 1963, é vedada a admissão de pró labore.

Art. 16 - As carreiras de Oficial Legislativo, Oficial Bibliotecário e Auxiliar Legislativo terão os mesmos padrões de vencimentos que as correspondentes no Quadro da Câmara dos Deputados.

Art. 17 - As gratificações de que gozam os funcionários do Senado Federal terão igual valor que as atribuídas a cargos e funções iguais na Câmara dos Deputados.

Art. 18 - Ao funcionário do Senado Federal ocupante de cargo para cujo provimento tenha sido exigido diploma de nível universitário é assegurada a gratificação de que trata o art. 74 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 19 - O pagamento de quaisquer vantagens financeiras decorrentes desta Resolução será devido partir de 1º de janeiro de 1964, não se admitindo retroatividade.

Art. 20 - O funcionário do Senado Federal que, mediante laudo médico, a seu pedido ou não, for considerado incapacitado para o serviço de seu cargo, será readaptado em função compatível às suas novas condições de capacidade.

§ 1º - A Comissão de Classificação de Cargos, tendo em vista as conclusões do laudo, proporá à Comissão Diretora a readaptação do funcionário.

§ 2º - A readaptação, que será em cargo de padrão equivalente ao ocupado pelo funcionário, será feita por ato da Comissão Diretora.

§ 3º - A readaptação só produzirá efeitos depois da publicação do ato da Comissão Diretora.

§ 4º - A partir do dia do recebimento do processo de readaptação, a Comissão de Classificação de Cargos terá o prazo de 30 dias para oferecer o seu pronunciamento.

§ 5º - A readaptação só poderá dar-se quando a incapacidade para o exercício do cargo for julgada definitiva e o laudo médico não conclua, desde logo, pela aposentadoria.

§ 6º - Não será considerado para efeito de promoção no novo cargo ou na classe o tempo de serviço anterior à readaptação.

§ 7º - Atendida a conveniência da administração ex officio ou a requerimento do interessado, a readaptação poderá também efetivar-se em caráter vocacional, obedecido o processamento estabelecido neste artigo.

Art. 21 - Atendido o disposto no art. 20, a nomeação para os cargos da Secretaria do Senado será precedida de seleção por meio de concurso público. (Vide art. 9º da Resolução nº 23, de 1964)

Art. 22 - Ressalvadas as substituições previstas no artigo 138 da Resolução nº 6, de 1960, é vedado o provimento interino, a título de substituição, de qualquer cargo do Quadro da Secretaria do Senado Federal.

Art. 23 - O cargo de Redator da Diretoria de Publicações terá o símbolo PL-3, restabelecida a denominação de Redator de Anais e Documentos Parlamentares.

Art. 24 - Dentro de 45 dias, a Comissão de Classificação de Cargos proporá a Comissão Diretora um plano de reestruturação dos cargos e funções do Quadro da Secretaria do Senado Federal.

Art. 25 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.

SENADO FEDERAL, em 19 de dezembro de 1963.

AURO MOURA ANDRADE

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL