Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2013

Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 200.810.000,00 (duzentos milhões, oitocentos e dez mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Pará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 200.810.000,00 (duzentos milhões, oitocentos e dez mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa da Melhoria da Qualidade e Expansão da Cobertura da Educação Básica do Estado do Pará".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Pará;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 200.810.000,00 (duzentos milhões, oitocentos e dez mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira no mês de fevereiro ou de agosto, após transcorridos 5 (cinco) anos da assinatura do contrato, e a última, 25 (vinte e cinco) anos a partir da assinatura do contrato;

VIII - juros: sobre os saldos devedores diários, a uma taxa baseada na Libor, incidindo a uma taxa anual determinada pelo Banco para cada trimestre, mais ou menos o custo de captação, observados os dispositivos contratuais;

IX - comissão de compromisso: a ser estabelecida periodicamente pelo Banco e calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato; em caso algum poderá exceder a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

X - despesas de inspeção e supervisão: por decisão da política atual, o Banco não cobrará montante para atender a despesas com inspeção e supervisão geral; conforme revisão periódica de suas políticas, este notificará ao mutuário o valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de financiamento.

§ 2º É permitido ao devedor, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do garantidor, em qualquer momento durante a vigência do contrato de empréstimo, exercer a opção de conversão de moeda ou de conversão de taxa de juros, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, e vice-versa, e da moeda do montante já desembolsado e a desembolsar, para moedas que o BID possa se financiar com eficiência.

§ 3º A título de juros, adicionalmente, o devedor deverá pagar a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Pará na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado do Pará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas previstas nos arts. 155, 157 e 159, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado do Pará ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Pará quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 14 de agosto de 2013

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal