Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2000.

Autoriza o Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, a contratar operação de refinanciamento de dívidas, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Títulos emitidos para pagamento de precatórios judiciais em poder de terceiros, no valor de R$31.716.322,89 (trinta e um milhões, setecentos e dezesseis mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos).

O SENADO FEDERAL

resolve:

Art. 1º É o Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívida, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Títulos emitidos para pagamento de precatórios judiciais em poder de terceiros, no valor de R$31.716.322,89 (trinta e um milhões, setecentos e dezesseis mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), a ser celebrado com a União, ao amparo da Medida Provisória nº 2.022-16, de 20 de abril de 2000, e da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal.

Art. 2º A operação referida no art. 1º terá as seguintes condições financeiras:

I - valor da dívida a ser assumida pela União: R$31.716.322,89 (trinta e um milhões, setecentos e dezesseis mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), a preços de 19 de abril de 2000;

II - prazo: até cento e vinte meses;

III - o valor atualizado da dívida será, na data de sua efetiva assunção, incorporado ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinamento de Dívidas, a ser firmado entre a União e o Município de Guarulhos, SP.

Parágrafo único. Somente serão passíveis de assunção e refinanciamento os títulos que se encontravam em poder de terceiros até 31 de dezembro de 1998, excluídos os títulos detidos pelo fundo de liquidez do próprio Município.

Art. 3º O exercício da autorização concedida por esta Resolução é condicionado ao pronunciamento final da Justiça, sobre a validade dos títulos a serem refinanciados, no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de assinatura do Contrato.

Art. 4º A eficácia do Contrato de Assunção e Refinanciamento de que trata esta Resolução está condicionada a pronunciamento final da Justiça nos termos do art. 12, § 3º-A, da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal.

Parágrafo único. O pronunciamento final de que trata este artigo não poderá decorrer de acordo entre as partes.

Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 4 de maio de 2000.

senador Antonio Carlos Magalhães

PRESIDENTE