Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
Resolução nº 37, de 1971.
Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a realizar, com garantia do Banco Oficial do Estado, operação de empréstimo externo, nas condições e fins que especifica.
Art. 1º - É o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a realizar, através da Secretaria da Fazenda do Estado e com a garantia do Banco Oficial do Estado, operação de empréstimo externo no valor de até US$30.000.000,00 (trinta milhões de dólares norte-americanos) de principal, com grupo financiador a ser indicado, e que se destinará à consolidação, pelo pagamento, de débitos internacionais anteriormente contraídos pelo FIRMISA - Frigoríficos Minas Gerais S.A.; HIDROMINAS - Águas Minerais de Minas Gerais S.A., e DER-MG - Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 2º - A operação realizar-se-á nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, despesas operacionais, condições e prazos admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de financiamentos da espécie obtidos no exterior, obedecidas as demais exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal e, ainda, o disposto na Resolução nº 983, de 1º de junho de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 24 de agosto de 1971.
PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
(Projeto de Resolução nº 44/71)
Publicada no DCN (Seção II) de 25-8-71.