DECRETO N. 6.541 – DE 23 DE NOVEMBRO DE 1940
Regulamenta a concessão de vantagens aos funcionários do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para efeito da concessão das vantagens previstas no Decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, aos funcionários do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, os padrões de vencimentos a que se refere o artigo 16 do Decreto-lei n. 1.847, de 7 de dezembro do mesmo ano, corresponderão aos padrões do artigo 20 da Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, indicados na tabela anexa a este decreto, tendo em vista a coincidência ou aproximação do valor médio dos antigos padrões alfabéticos dos cargos reajustados aos novos padrões numéricos, observada a escala dos mesmos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
TABELA PARA O CALCULO DO PAGAMENTO DE VANTAGENS
Coluna n. 1 | Coluna n. 2 | Coluna n. 3 | Coluna n. 4 | Coluna n.5 | ||||||
Referência (Decreto-lei n.1.847, 7-12-939) |
Padrão correspondente (Lei n. 284, 28-10-936) |
Vencimento Mensal |
Vencimento Diário | Diárias | ||||||
Máx.
| Mín. | |||||||||
31 e 30 29 e 24 23 e 19 18 e 17 16 e 15 14 a 12 11 a 9 8 a 5 4 3 2 e 1 | L K J I H G F E D C B | 2:300$0 1:900$0 1:500$0 1:300$0 1:100$0 900$0 700$0 600$0 500$0 400$0 300$0 | 76$0 63$3 50$0 43$3 36$6 30$0 23$3 20$0 16$6 13$3 10$0 | 38$0 32$0 25$0 22$0 18$0 15$0 12$0 10$0 8$0 8$0 8$0 | 21$0 17$0 15$0 12$0 10$0 10$0 10$0 8$0 8$0 8$0 8$0 | |||||
Nota – As ajudas de custo e gratificações aos funcionário do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, cargos cargos estão reajustados aos padrões numéricos de vencimentos, serão concedidas na base dos padrões da coluna n. 2 desta Tabela, e as diárias na base do mínimo e mínimo da coluna n. 5.