DECRETO N. 5951 – DE 28 DE MARÇO DE 1906
Transfere á Companhia do Porto da Victoria, mediante condições, e contracto celebrado para a construcção das obras de melhoramento do referido porto.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a companhia Brazileira Torrens, cessionaria das obras de melhoramento do porto da Victoria, Estado do Espirito Santo,
decreta:
Artigo unico. Fica transferido á Companhia do Porto da Victoria, sociedade anonyma, com sede e foro juridico na cidade do Rio de Janeiro, o contracto celebrado em virtude do decreto n. 5213, de 10 de maio de 1904, para execução das obras de melhoramento do porto da Victoria, Estado do Espirito Santo, substituidas, porém, as respectivas clausulas pelas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1906, 18º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.
Clausulas a que se refere o decreto n. 5951, desta data
I
As obras de melhoramento do porto da Victoria, que fazem parte do presente contracto, constituem em:
a) Construcção de um caes de alvenaria, acostavel em mares minimas por navios que tenham o calado de 8m,5, na cidade da Victoria entre o caes do Imperador ou o ponto que for mais conveniente e o forte de S. João, com o desenvolvimento de mil metros.
b) Construcção de armazens e alpendres para deposito e abrigo de mercadorias.
c) Installação de apparelhos hydraulicos ou electricos, aperfeiçoados, para guindagem de cargas.
d) Formação de terraplenos.
e) Collocação de boias e pharóes.
f) Assentamento de linhas ferreas para o serviço dos armazens e ao longo do caes, para sua ligação com as linhas das estradas de ferro, bem como de outras para o movimento dos guindastes.
g) Dragagem do banco da barra, abrindo e mantendo um canal, convenientemente balisado, em direcção indicada pelos estudos respectivos, o qual se prolongará ate a entrada do porto, em frente á cidade, com a largura minima de 100 metros e a profundidade nunca inferior a nove metros em aguas minimas.
Paragrapho unico. O Governo reserva-se o direito de exigir em qualquer tempo um accrescimo de largura para essa canal até 50 metros, alem do minimo acima fixado, caso julgue necessario.
h) Dragagem de todo o ancoradouro comprehendido entre o continente e a cidade da Victoria, ligando-o ao canal de accesso, até a profundidade de nove metros acima referida.
i) Construcção de obras entre a ilha do Boi e a ponta do Suá, que assegurem o maior volume possivel de agua no canal da barra.
j) Construcção de uma ponte no logar que for indicado, ligando a cidade da Victoria no continente e projectada a juizo do Governo, de forma a não embaraçar, pelo menos em determinada extensão da mesma ponte, a actual navegação.
II
Os estudos definitivos, a planta geral das obras indicando a situação da ponte, a direcção, extensão e largura do caes, edificios, vias ferreas, rampas de accesso, escadas e outras construcções serão submettidos á approvação do Governo, acompanhados dos respectivos orçamentos, especificações, memorias descriptivas e justificativas e mais detalhes necessarios á perfeita comprehensão do projecto, no todo ou em suas partes, dentro de quatro mezes, contados da presente data. Esta planta, que será desenhada na escala de 1:100, abrangerá toda a zona comprehendida entre o riacho de Santa Maria e a Barra, com indicação das profundidades, estado e constituição do fundo.
III
Só serão iniciadas as obras referidas na clausula I depois de approvadas pelo Governo Federal as respectivas plantas e orçamentos e seus detalhes. A companhia ministrará á fiscalização por parte do Governo os esclarecimentos e dados complementares, que lhe forem requisitados para a inteira comprehensão dos planos e orçamentos.
IV
Os estudos definitivos serão considerados approvados si, no prazo de tres mezes depois de sua entrega ao engenheiro fiscal, nada houver o Governo resolvido a respeito. Fica entendido que deste prazo será descontado o tempo que tiver a companhia para apresentar esclarecimentos ou informações requisitados pelo engenheiro fiscal ou pelo Governo sobre os mesmos estudos.
Paragrapho unico. Taes esclarecimentos deverão ser prestados dentro do prazo razoavel marcado pelo Governo.
V
Si o Governo negar approvação aos estudos, serão apresentados outros, dentro do prazo de tres mezes, attendendo a companhia as modificações que lhe forem indicadas. Não poderá o Governo exigir alteração nas plantas modificadas conforme as suas indicações sinão de accordo com a companhia, a qual poderá desde então executar as obras segundo os novos planos.
VI
O alinhamento do caes será determinado á vista dos estudos definitivos, de modo que attenda mais possivel ao regimen do porto. O caes será provido de postes de amarração, arganeos, escadas de alvenaria para passageiros e escada de ferro para as tripulações dos navios.
Será reservada ao longo do caes uma largura de 20 metros destinada ao movimento de mercadorias e servida por linhas ferreas e pelos guindastes, seguindo-se-lhe; os galpões e armazena que se estenderão longitudinalmente formando quadras cujo comprimento não excederá de 150 metros. Na parte posterior dess s armazens reservar-se-ha uma outra faixa de 15 metros, destinada ao movimento dos vehiculos de transporte.
Entre uma quadra ou grupo de armazens e outra ficará uma rua de largura minima de 15 metros.
Toda a faixa occupada pelo caes, rua e armazens será calçada a parallelipipedos de pedra.
No ponto mais conveniente do caes será construida uma rampa para embarque e desembarque de madeiras, materiaes de construcções e outros.
A companhia fará igualmente construir, em logar apropriado, armazens para depositos de inflammaveis, devidamente ligados ao caes pelas suas linhas ferreas de serviço.
As rochas submarinas comprehendidas na área a dragar e no canal de accesso serão destruidas pela companhia dentro de cinco annos, contados da presente data. O producto dragado será, quando convenha, aproveitado no terrapleno da área conquistada ao estuario, dos alagadiços contiguos ao caes e á cidade fronteira.
VII
As obras terão começo dentro de oito mezes, contados da approvação dos estudos e deverão ficar concluidas dentro de cinco annos, contados da mesma data.
§ 1º Nenhum trecho de caes poderá ser entregue ao serviço sem prévio consentimento do Governo, sendo que o primeiro trecho provisorio ou definitivo só poderá ser inaugurado conjunctamente com a ponte de ligação da cidade ao continente e depois de approvação do Governo.
§ 2º Caso o Governo consinta, por justo motivo, a seu juizo exclusivo, que a companhia inaugure o primeiro trecho de caes, provisorio ou definitivo, sem estar concluida a ponte de ligação de que trata a lettra j da clausula I, marcará um prazo para a conclusão da mesma ponte, ficando, porém, entendido que, emquanto esta não for inaugurada, a companhia só poderá cobrar 50% das taxas a que se refere a clausula XVIII.
§ 3º Terminada a construcção dos primeiros 500 metros de caes, os quaes a companhia obriga-se a concluir dentro de tres annos da data da approvação dos estudos, o Governo, caso verifique que o trafego do porto não requisita a construcção immediata de mais 500 metros de caes, concederá para sua execução completa a prorogação de prazo que julgar conveniente.
Da mesma sorte, si o desenvolvimento do trafego do porto exigir em qualquer época construcção de caes superior aos 1.000 metros lineares de que trata a clausula I, o Governo reserva-se o direito de exigir da companhia o respectivo prolongamento, de modo que esta entregue annualmente trecho não inferior a 100 metros de extensão linear e bem assim as respectivas obras complementares, taes como armazens, etc.
VIII
A companhia empregará, quanto possivel, material nacional, inclusive cimento, caso alguma fabrica nacional se proponha fornecer em iguaes condições de qualidade e preço a juizo do Governo.
Dos materiaes que possuir, a companhia é obrigada a ceder ao Governo, pelo mesmo preço que houver custado, a quantidade que for por elle requisitada para ser empregada no porto da Victoria.
Paragrapho unico. De todos os materiaes serão fornecidas amostras ao engenheiro fiscal, sempre que as requisitar para experiencia, obrigando-se a companhia a retirar da obra os que não forem julgados em condições de servir.
IX
A companhia fica obrigada a construir armazens apropriados a guarda das mercadorias, gosando esses armazens de todas as vantagens concedidas por lei aos armazens alfandegarios, podendo a mesma companhia emittir warrants. Os apparelhos para os serviços desses armazens, bem como para o caes, serão movidos pela força hydraulica ou electrica.
X
A expensas suas manterá a companhia um systema aperfeiçoado de illuminação na faixa occupada pelas novas construcções, comprehendendo pharóes e boias illuminantes nos pontos apropriados do ancoradouro e do canal de accesso.
XI
A companhia terá o uso e goso das obras que construir, de conformidade com as estipulações constantes das presentes clausulas, até 31 de dezembro de 1958.
XII
Findo o prazo da concessão, isto é, em 1 de janeiro de 1959, reverterão para o dominio da União, em perfeito estado de conservação, todas as obras executadas, predios, bemfeitorias, terrenos conquistados e desapropriados, officinas, batelões, lanchas e mais accessorios do serviço do caes e suas dependencias.
XIII
Durante o prazo da concessão é a companhia obrigada a manter as obras em perfeito estado de conservação, refazendo o que, porventura, for destruido pela acção do mar, do tempo ou por outra causa, accidental, cabendo ao Governo mandar fazel-o por conta da mesma companhia, quando não cumprir esse encargo, e lançando mão para isso, si necessario for, da receita do porto.
§ 1º A ponte de que trata a lettra j da clausula I será tambem conservada pela companhia dentro do prazo da presente concessão.
§ 2º Pelo transito nessa ponte não poderá ser cobrada taxa de especie alguma, com excepção apenas da indicada no n. 6 da clausula XVIII, dependendo approvação do Governo e acquiescencia da companhia qualquer outra utilização da ponte que não o transito publico.
§ 3º A mesma ponte será projectada de fórma a ter uma parte destinada ao estabelecimento pela companhia de uma linha ferrea de 1m,0 de bitola para o transito dos trens das estradas de ferro.
XIV
Poderá a companhia desapropriar, na fórma da lei em vigor, as propriedades e bemfeitorias pertencentes a particulares que se acharem em terrenos necessarios á construcção das obras e respectivos serviços.
XV
Gosará a companhia de isenção de direito para os materiaes destinados á construcção e conservação das obras, nos termos das leis em vigor.
XVI
O Governo reserva-se o direito de resgatar as propriedades da companhia, a partir de 1 de janeiro de 1920. O preço do resgate será fixado de modo que, reduzido a apolices da divida publica, ao par, produza uma renda equivalente a 6% de todo o capital effectivamente empregado nellas, deduzida a amortização do mesmo na razão de 1/42 por anno de duração do contracto, sem embargo da desapropriação por utilidade publica em qualquer época.
XVII
Incorrerá a companhia na multa de 1:000$, por mez de demora, até seis mezes, na apresentação dos estudos, ou no começo da construcção além dos prazos fixados nas clausalas II e VII. Em igual multa incorrerá, por mez de demora, si, depois de iniciadas, as obras forem suspensas, salvo caso de força maior a juizo do Governo. Por mez de demora até o maxima de seis mezes, que exceder o prazo fixado na clausula VII para conclusão das obras, ficará a companhia sujeita á multa de 1:000$000.
XVIII
A companhia terá o direito de cobrar pelos serviços prestados em virtude da presente concessão as seguintes taxas:
1ª Pela carga e descarga de mercadorias e quaesquer generos desembarcados no porto, desde 1 até 10 réais, no maximo, par kilogramma, devendo o valor da taxa a cobrar ser previamente approvado pelo Governo.
2ª Por dia e par metro linear de caes occupado por navio movido a vapor, 700 réis para os dous primeiros dias e 900 réis para os subsequentes.
3ª Por dia e par metro linear de caes occupado por navios não movidos a vapor, 500 réis.
4ª Por mez ou por fracção de mez e por kilogramma de mercadorias ou quaesquer generos, que forem recolhidos nos armazens, 2 réis.
Igual taxa será cobrada dos objectos que, embora não recolhidos aos armazens, taes como machinismos ou peças de machina, madeiras e materiaes despachados sobre agua, permanecerem nos pateos, alpendres ou dependencias do caes, depois de 48 horas, contadas do pôr do sol do dia em que forem alli depositados.
5ª Os navios costeiros que entrarem no porto para receber ordens, fazer aguada ou outro qualquer fim, e não descarregarem, pagarão a taxa de 50$, sendo á vela, e de 100$, sendo movidos a vapor. Os transatlanticos em taes casos pagarão 200$000.
6ª Por kilogramma de mercadoria que transitar pela ponte de que trata a lettra j da clausula I uma taxa até 3 réis, no maximo, cujo valor será tambem fixado previamente pelo Governo.
São isentos de qualquer taxa os navios entrados em arribada, os que conduzirem tropas, mantimentos ou petrechos bellicos do Governo Federal, assim como as embarcações de guerra e as que transportarem somente immigrantes para o territorio nacional. São isentos do pagamento de taxa relativas á carga e descarga as bagagens dos passageiros, assim como de taxas relativas a atracação os botes, escaleres e outras embarcações miudas de qualquer systema e as que pertencerem a navios em carga e descarga no porto. Fica entendido que as taxas autorizadas a cobrar pela presente clausula só poderão ser percebidas á proporção que forem sendo utilizados os trabalhos executados pela companhia, e uma vez preenchidas as prescripções do § 1º da clausula VII.
XIX
A companhia poderá estabelecer um serviço de reboques, percebendo taxas de accôrdo com a tabella que será approvada pelo Governo. O producto destas taxas será levado ao rendimento total do porto para os fins da clausula XXI.
XX
O Governo não tem responsabilidade nenhuma para com a companhia pela importancia total do producto das taxas autorizadas quanta á maior ou menor remuneração que dellas resulte para o capital empregado nas obras, resalvado, porém, o seu direito a exigir a reducção das tarifas a que se refere a clausula XXI.
XXI
As tarifas serão revistas de cinco em cinco annos pelo Governo; mas a reducção das taxas só será exigivel pelo Governo, quando os lucros liquidos da companhia excederem de 12 % e depois de concluidas todas as obras no prazo determinado na clausula VII.
XXII
A companhia terá o direito de cobrar a taxa de armazenagem actualmente cobrada pelas repartições fiscaes e bem assim a das capatazias da Alfandega, cujo serviço se obriga a effectuar de conformidade com os regulamentos e instrucções que o Ministerio da Fazenda expedir para estabelecer as relações da companhia com os empregados da Alfandega. Fica expresso que não haverá dupla cobrança de taxas, devendo cessar pela Alfandega a cobrança das que passarem a pertencer a companhia.
XXIII
A companhia obriga-se a dar ao Governo, caso lhe seja exigido, em logar que lhe for indicado, o edificio necessario e apropriado á administração da alfandega.
XXIV
A companhia poderá fazer todos os serviços referentes a essa concessão ou qualquer delles, por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de modo geral e sem excepções a favor ou prejuizo de quem quer que seja. Essas baixas de preços far-se-hão effectivas com o consentimento do Governo, e depois de publicadas por annuncios affixados nos estabelecimentos da companhia e insertos nos jornaes. Si a companhia fizer serviços por preços inferiores aos das tarifas approvadas sem preencher todas essas condições, o Governo poderá mandar applicar as mesmas reducções ás tarifas dos mesmos serviços, e os preços assim reduzidos não poderão mais ser elevados.
XXV
O serviço das mercadorias, uma vez effectuada a carga ou descarga, ficará sujeito á fiscalização da Alfandega, que dará á companhia as instrucções convenientes, de accordo com o regulamento respectivo. Ficará a mesma companhia sujeita, além disso, ás obrigações que os regulamentos fiscaes impõem aos administradores de trapiches alfandegados, nas partes em que lhe forem applicaveis pela guarda, conservação e entrega das mercadorias recebidas nos seus armazens.
XXVI
Serão embarcados e desembarcados gratuitamente nos estabelecimentos da companhia quaesquer sommas de dinheiro, quer pertencentes a União, quer ao Estado do Espirito Santo, as malas do Correio e bagagens dos passageiros civis e militares, assim como os immigrantes e suas bagagens, correndo por conta da companhia o transporte destas ultimas de bordo para os vagões das vias ferreas que vierem ter ao porto da Victoria.
XXVII
Em caso de movimento de tropas poderão estas utilizar-se do caes e mais estabelecimentos da companhia para o embarque e desembarque, sem ficarem sujeitas ao pagamento de taxa alguma. Deve, outrosim, a companhia facilitar por todos os meios os serviços da União ou do Estado, dando-lhes preferencia para o uso de seus apparelhos do caes, sendo este serviço, todavia, indemnizado.
XXVIII
Para o pagamento da fiscalização do presente contracto entrará a companhia para o Thesouro Federal adiantadamente por semestre com a quantia de 18:000$ annuaes.
XXIX
O capital empregado nas obras será fixado annualmente em moeda nacional corrente. Para esse fim será organizada uma tabella de preços submettida á approvação do Governo, que a poderá modificar em qualquer época, tendo em vista os preços correntes do mercado.
As obras realizadas durante o anno, depois de convenientemente descriptas e medidas pelo engenheiro fiscal, serão orçadas, applicando-se-lhes os preços da tabella approvada ou modificada. Uma vez fixado o capital correspondente ás despezas do anno respectivo, não soffrerá mais alteração.
XXX
São considerados: renda bruta, o producto das taxas cobradas pela companhia, bem como de quaesquer outras rendas ordinarias ou extraordinarias; despezas de custeio, a quota de fiscalização a que se refere a clausula XXVIII e as que forem necessarias para a administração das obras e sua conservação, sendo excluidas a despezas provenientes de accidentes oriundos de má execução dos trabalhos de construção, que correrão por conta da companhia; renda liquida, a differença entre a renda bruta e as despezas de custeio.
XXXI
Para determinação da renda liquida, bem como para os effeitos da clausula XXI, annualmente e extraordinariamente, sempre que for necessario e o requisitar o engenheiro fiscal, serão presentes a este e ao representante do Thesouro Federal, designado pelo Ministro da Fazenda, os balancetes e mais documentos concernentes á receita e despeza.
Nestas occasiões em livros especialmente destinados a tal fim lavrar-se-hão actas do que se apurar, extrahindo-se tres copias, das quaes uma será enviada ao Ministerio da Industria, outra ao Ministerio da Fazenda, sendo a terceira entregue ao representante da companhia. Estas actas e sua cópias serão assignadas pelos representantes do Governos e da companhia.
XXXII
As duvidas que se suscitarem entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das clausulas do presente contracto poderão, si assim concordarem ambas as partes, ser decididas por arbitros, dos quaes um será de nomeação do Governo, outro da companhia e o terceiro de accordo de ambas as partes ou sorteado dentro de quatro nomes apresentados, dous por cada um dos arbitros anteriormente nomeados.
XXXIII
A companhia fica sujeita em tudo que lhe for applicavel aos regulamentos approvados pelos decretos ns. 1930, de 26 de abril de 1857 e 5837, de 26 de dezembro de 1874.
XXXIV
Na época fixada para terminação dessa concessão, as obras do porto e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação das vias ferreas, edificios, obras do porto ou dragagem for descurada, o Governo terá direito de executar aquelle serviço por conta da companhia.
XXXV
Pela inobservancia das clausulas da presente concessão poderão ser impostas á companhia, pelo engenheiro fiscal com approvação do Governo, multas de 200$ até 5:000$ e o dobro na reincidencia, sendo a importancia das multas deduzida da caução de 30:000$ que, em titulos da divida publica, tem a companhia de depositar no Thesouro Federal para garantia da fiel execução do respectivo contracto antes de sua assignatura, caução que a companhia integralizará sempre que for preciso, sob pena de caducidade da concessão.
XXXVI
A companhia fará dirigir as obras por um engenheiro de reconhecida capacidade e experiencia, acceito pelo Governo.
XXXVII
Será considerada sem effeito a presente concessão e a companhia perderá a caução depositada no Thesouro Federal, si deixar de assignar o respectivo contracto na Secretaria de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, no prazo de 60 dias, contados da data da publicação deste, acceito pelo Governo.
XXXVIII
A rescisão do contracto será declarada de pleno direito por decreto do Governo sem dependencia de interpellação ou acção judiciaria em cada um dos casos seguintes:
a) Si houver demora superior a seis mezes no prazo para apresentação dos estudos ou para o começo da construcção, sem embargo da applicação das multas a que se refere a clausula XVII.
b) Si houver demora superior a seis mezes para conclusão das obras, sem embargo da applicação das multas a que se refere a mesma clausula XVII.
c) Si depois de iniciadas as obras for sua execução suspensa por prazo superior a seis mezes, sem embargo da applicação das multas a que se refere a dita clausula XVII.
d) Si a companhia inaugurar qualquer trecho definitivo ou provisorio de caes sem previo consentimento do Governo.
e) Si não integralizar dentro de 30 dias, contados da notificação pelo fiscal, a caução quando desfalcada.
f) Si não pagar dentro dos primeiros 30 dias do semestre correspondente a quota de fiscalização de que trata a clausula XXVIII.
XXXIX
Verificada a rescisão nos termos da clausula XXXVIII, não será devida á companhia indemnização alguma, perdendo ella em favor da União a caução a que se refere a clausula XXXV. Quanto ás obras feitas, o Governo as indemnizará da seguinte fórma: tantas vezes 1/52 de 75% do valor que para as mesmas houver sido fixado nos termos da clausula XXIX quantos annos completos faltarem para terminação do contracto.
XL
O fôro para todas as questões judiciaes, seja autora ou ré a companhia, será o federal.
XLI
Ficam de nenhum effeito as clausulas dos contractos anteriores celebrados entre o Governo e a Companhia Brazileira Torrens para a execução das obras de melhoramento do porto da Victoria.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1906. – Lauro Severiano Müller.