DECRETO N. 5.939 – DE 10 DE JULHO DE 1940
Autoriza a empresa Siqueira, Meirelles, Junqueira & Cia., com sede em S. Sebastião do Paraiso, a construir uma linha de transmissão, nos termos do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940
O Presidente da República, tendo em vista o que requereu a empresa Siqueira, Meirelles, Junqueira & Cia., com sede em São Sebastião do Paraiso, Estado de Minas Gerais, e o disposto no decreto-lei n. 2.059, de 5 de março do corrente ano, usando da atribuição que lhe confere a letra a do art. 74 da Constituição e
Considerando que o deferimento do requerido foi julgado conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a empresa Siqueira, Meirelles, Junqueira & Cia., como sede em São Sebastião do Paraiso, a construir uma linha de transmissão entre a Usina Santana, situada no Município de Jacuí, e a Fábrica de Cimento Itaú, no Município de Passos, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se a assegurar a continuidade de suprimento à Fábrica de Cimento Itaú, e, simultaneamente, estabelecer a interligação entre as usinas de Sant" Ana e São João, ambas de propriedade da mesma empresa, para maior segurança do fornecimento de energia elétrica a São Sebastião do Paraiso e localidades vizinhas.
Art. 2º A construção da linha de transmissão será iniciada dentro do prazo fixado pelo Ministro da Agricultura, depois da aprovação dos respectivos estudos e projetos.
Art. 3º O presente decreto deverá ser registrado na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias a partir da sua publicação, afim de produzir os necessários efeitos.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.