DECRETO N. 5.873 – DE 26 DE JUNHO DE 1940
Regulamenta as aquisições de material para o serviço público civil efetuadas pelo Departamento Federal de Compras e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo74, letra a, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei n. 2.206, de 20 de maio de 1940,
decreta:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS DE TRABALHO
Art. 1º As requisições de material obedecerão aos padrões, especificações e normas em vigor.
Parágrafo único. Quando não houver padrões e especificações oficialmente expedidas, o D. F. C. aplicará, de acordo com a repartição requisitante, as que mais se adaptarem ao caso.
Art. 2º O D. F. C. poderá estabelecer programas de compra de material padronizado, em grandes lotes, a ser fornecido às repartições ou estocados.
Art. 3º O preço escolhido deverá ser o que maiores vantagens trouxer aos cofres públicos ou que melhor satisfizer os interesses do serviço.
§ 1º Prevalecerá a proposta de preço mínimo, excetuando-se, porém, os casos seguintes:
a) quando a repartição requisitante, consultada pelo D. F. C. anuir às ponderações deste último;
b) quando a repartição requisitante preferir, justificando devidamente, artigo de maior preço; em caso de dúvida o assunto será submetido ao Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
c) quando o preço mínimo for evidentemente absurdo.
§ 2º Não serão aceitas as justificativas que não estiverem baseadas em estudos técnicos, sobre a eficiência e qualidade do material a juizo da D. T. do D. F. C.
Art. 4º A vantagem de prazo oferecida pelo fornecedor, aquem do estipulado no edital ou na coleta de preços, não constituirá motivo para recusa do preço mínimo.
Art. 5º Para a comparação dos preços cotados em moeda estrangeira, as normas serão fixadas, em cada caso no edital de concorrência.
Art. 6º A escolha do preço se fará tendo em vista os das aquisições anteriores, confrontados com os dos mercados nacionais ou estrangeiros.
Art. 7º Em hipótese alguma serão admitidos retificações e cancelamento de preços ou alterações das condições estipuladas, uma vez abertas as propostas.
Art. 8º Os preços obtidos pela D. C., depois de devidamente confrontados com os elementos fornecidos pela S. E., serão submetidos ao diretor geral, que os julgará.
Parágrafo único. Em caso de impugnação, o diretor geral determinará o processo a seguir para a obtenção de cotações mais apropriadas.
Art. 9º Aprovado o preço pelo diretor geral, será feita a encomenda ao fornecedor escolhido e afixada a decisão, em local próprio, passando daí a ser contado o prazo de entrega e a assumir o fornecedor todas as obrigações de sua proposta e as estabelecidas nos editais, coletas de preços e instruções.
Parágrafo único. No caso de material adquirido para estoque ou por preço contratado, o prazo para a entrega será contado da data do pedido ao fornecedor.
CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES ENTRE OS ORGÃOS DE MATERIAL E O D. F. C.
Art. 10 As requisições de material ao D. F. C. serão extraidas em modelos uniformes e assinadas nas duas primeiras vias, pelos dirigentes de divisão, serviço ou secção de material, ou pelas autoridades responsáveis pelos orgãos não integrantes de ministérios.
§ 1º As autoridades acima poderão autorizar funcionário ou extranumerário a assinar as requisições, fazendo prévia comunicação ao D. F. C.
§ 2º Haverá no D. F. C. um registro de firmas para os fins de que trata este artigo.
Art. 11 – No ato de recebimento das requisições no D. F. C., serão rejeitadas as incompletas ou as que não trouxerem declarado o orçamento provavel do custo de cada item requisitado, de acordo com os fornecimentos anteriores feitos, ou estimados pelos preços correntes no mercado.
Art. 12 As requisições deverão indicar com precisão o prazo para entrega do material requisitado, de acordo com a seguinte tabela:
Prazo A – Entrega até 5 dias.
Prazo B – Entrega até 15 dias.
Prazo C – Entrega superior a 15 dias.
Art. 13 Os prazos de entrega A e B deverão ser justificados devidamente pela repartição requisitante, julgando o D. F. C. de sua procedência.
§ 1º As requisições fixando os prazos de entrega A e B são as únicas consideraveis urgentes.
§ 2º Não poderão ser requisitados com as indicações a que se refere este artigo os materiais de uso corrente e comumente estocados nas repartições.
Art. 14 A D.T. assinalará nas requisições os ítens que estiverem sujeitos a exame técnico de recebimento.
Art. 15 O D.F.C. organizará um calendário de compras, abrangendo todas as classes de material, de forma a reduzir ao mínimo o número de concorrências ou coletas de preços.
Art. 16 Efetuada a concorrência ou coleta de preços, por classes de material, serão extraidas tantas notas de entrega quantas forem as repartições a serem atendidas, liquidando-se os pagamentos à proporção das entregas.
Parágrafo único – A obtenção de preços para uma requisição só se fará fora das épocas predeterminadas no calendário, por mutivo de força maior, comprovado e devidamente justificado ao D. F. C.
Art. 17 As classes de material serão organizadas pelo D.F.C.
Art. 18 Serão cancelados os ítens que não estiverem convenientemente classificados na dotação orçamentária própria ou que divergirem da padronização e especificações oficiais.
§ 1º O cancelamento dos ítens será imeditamente comunicado à repartição requisitante, contendo explicitamente as razões que o determinaram.
§ 2º As deficiências de nomenclatura que não provoquem indeterminação da espécie de artigo, não constituirão motivos para o cancelamento, devendo o D.F.C. corrigir a requisição de acordo com a nomenclatura oficial.
Art. 19 Os materiais adquiridos pelo D.F.C. serão entregues nos locais indicados nas requisições.
Art. 20 Entrega é o ato pelo qual o material encomendado é colocado no local determinado.
§ 1º A entrega não implica em recebimento, nem em aceitação e não constará do processo de compra, mas transferirá a responsabilidade pela guarda e conservação do material, do fornecedor à repartição requisitante.
§ 2º A prova da entrega é a assinatura, de quem de direito, na nota de fornecimento e servirá, apenas, como ressalva ao fornecedor, para os efeitos do parágrafo anterior e comprovação da data da entrega.
§ 3º No caso de recusa do material, o fornecedor fica obrigado a retirá-lo dentro do prazo que lhe for fixado.
§ 4º Sendo excedido esse prazo, o material será recolhido ao Depósito da Diretoria do Domínio da União, correndo todas as despesas e riscos por conta do fornecedor.
Art. 21 Aceitação é a operação segundo a qual os representantes do D.F.C., da repartição requisitante e dos laboratórios oficiais, quando for o caso, acordam em que o material fornecido satisfaz às especificações prescritas.
Art. 22 Uma vez aceito, o material não poderá ser recusado por ocasião do recebimento.
Art. 23 As normas para aceitação serão elaboradas pela D. T. observada a orientação do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e delimitarão claramente as responsabilidades dos aceitantes.
Art. 24 Recebimento é o ato pelo qual a repartição requisitante declara, na 1ª via do pedido, haver recebido o material.
§ 1º Quem recebe não é responsavel pela qualidade do material recebido, desde que este haja sido aceito de acordo com as normas expedidas e não seja possível notar divergências por simples inspeção.
§ 2º O recebimento de material aceito limitar-se-á à verificação da quantidade e do cumprimento das formalidades exigidas para aceitação.
§ 3º No caso de material que não tenha sido previamente aceito, por não existirem condições predeterminadas de aceitação, o recebedor verificará a quantidade do material e si, à primeira vista, pode ser notada qualquer divergência com o material pedido.
Art. 25 Verificado em qualquer ocasião que houve fraude de forma a prejudicar a inspeção do material, o fornecedor será, responsabilizado.
Art. 26 Em caso de dúvida, por ocasião do recebimento, o recebedor solicitará perícia imediata da D. T.
Art. 27 Serão relacionados pela D.T., de acordo com o I.N.T., os materiais sujeitos a exame técnico.
Art. 28 Nenhuma conta de fornecimento de material sujeito a exame técnico será processada sem o laudo do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou parecer da D.T., ou, ainda, de laboratórios oficiais por aquele designado.
Art. 29 Para o material de importação serão exigidos, a juizo do D.F.C., certificados de exames técnicos procedidos por organizações especializadas, indicadas pelo I.N.T.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES ENTRE OS CONCORRENTES E O D. F. C.
Art. 30 As concorrências públicas, administrativas e coletas de preços, serão realizadas pelo D.F.C. na forma das instruções que forem expedidas pelo Diretor Geral.
Art. 31 As concorrências públicas far-se-ão por meio de editais divulgados no orgão oficial ou em publicação autorizada pelo Diretor Geral do D.F.C.
§ 1º A divulgação e publicidade dos editais poderão, tambem, ser feitas mediante afixação dos mesmos em local de facil acesso ao público, destinado a esse fim no edifício em que funciona o D.F.C., contanto que seja feita no orgão oficial o aviso correspondente.
§ 2º Os editais de concorrência indicarão, além de outras condições e requisitos exigidos para cada caso:
a) dia e hora em que deverão ser abertas as propostas;
b) objeto da concorrência;
c) especificação do material a ser adquirido;
d) condições de aceitação e recebimento;
e) prazo de entrega.
Art. 32 As concorrências administrativas far-se-ão por meio de edital ou solicitação escrita aos fornecedores inscritos no registo do D.F.C.
Art. 33 As coletas de preço far-se-ão por qualquer processo comercial.
Art. 34 Aos fornecedores que não satisfizerem os compromissos assumidos, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) multa;
b) suspensão até 6 meses;
c) declaração de inidoneidade.
§ 1º As multas poderão ser aplicadas até o limite da caução ou de um terço do valor do fornecimento.
§ 2º O ato de aplicação das penalidades previstas neste artigo será obrigatoriamente publicado no "Diário Oficial”, cabendo recurso à autoridade superior dentro do prazo de 15 dias, contados da data da publicação.
§ 3º Quando se tratar de aplicação de multa não será encaminhado o recurso sem o prévio depósito da mesma.
Art. 35 O fornecedor declarado inidôneo não poderá fornecer ao Governo.
Art. 36 O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 Ficam expressamente revogados todos os dispositivos que, explícita ou implicitamente, contrariem o presente decreto.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Francisco Campos.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.