DECRETO N. 5843 B - DE 31 DE DEZEMBRO DE 1874

Autoriza o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas para applicar ás despezas de varias verbas a quantia de 342:515$341, resultante das sobras de outras do exercicio de 1873 - 1874.

Sendo insufficientes as quantias votadas nos §§ 1º, 5º, 9º, 10, 13 e 14, art. 8º da Lei de Orçamento nº 2348 de 25 de Agosto de 1873 para as despezas durante o exercicio de 1873 - 1874 com as verbas - Secretaria de Estado, Eventuaes, Illuminação Publica, Garantia de juros ás estradas de ferro, Esgoto da cidade, e Telegraphos; bem como as do Decreto nº 5602 de 25 de Abril do corrente anno; Tendo ouvido o Conselho de Ministros, e de conformidade com o art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, Hei por bem Autorizar o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas para applicar ás referidas despezas a quantia de 342:515$341, formada das sobras dos §§ 3º, 8º, 12, 16, 17, 18, e 19, do mencionado art. 8º, como se vê das duas demonstrações juntas.

José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Dezembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

A. - Demonstração das verbas dos §§ 1º, 3º, 5º, 8º, 9º, 10, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19 art. 8º da Lei de Orçamento pertencente ao exercicio de 1873 - 1874, a que se refere o Decreto nº 5843 B desta data

 

DESPEZA

SOBRA

DEFICIT

 

256:931$500

 

 

§ 1º Secretaria de Estado Credito da Lei e augmento da dita Lei.....................................................................

204:000$000

 

52:921$500

§ 3º Acquisição de plantas...........................................

47:104$180

 

 

Credito da Lei...............................................................

80:000$000

32:895$820

 

§ 5º Eventuaes.............................................................

36:342$386

 

 

Credito da Lei...............................................................

20:000$000

 

16:312$386

§ 8º Corpo de Bombeiros.............................................

96:831$975

 

 

Credito da Lei...............................................................

113:000$000

16:168$025

 

§ 9º Illuminação Publica...............................................

582:892$268

 

 

Credito da Lei...............................................................

576:045$740

 

6:846$528

§ 10. Garantia de juros ás estradas de ferro...............

1.481:325$815

 

 

Credito da Lei...............................................................

1.258:806$373

 

222:519$442

§ 12. Obras Publicas....................................................

1.657:000$000

 

 

Credito da Lei e do Decreto nº 5602 deste anno.........

1.700:000$000

43:000$000

 

§ 13. Esgoto da Cidade................................................

918:745$000

 

 

Credito da Lei...............................................................

875:280$000

 

43:435$000

§ 14. Telegraphos.........................................................

1.400:420$485

 

 

Credito da Lei...............................................................

1.400:000$000

 

420$485

§ 16. Catechese...........................................................

127:628$684

 

 

Credito da Lei...............................................................

200:000$000

72:371$316

 

§ 17. Subvenção ás Companhias de Navegação a Vapor............................................................................

3.368:499$270

 

 

Credito da Lei...............................................................

3.436:000$000

67:500$730

 

§ 18. Correio Geral.......................................................

944:247$110

 

 

Credito da Lei...............................................................

1.050:000$000

105:752$890

 

§ 19. Museu Nacional...................................................

35:126$813

 

 

Credito da Lei...............................................................

40:000$000

4:873:187

 

 

 

342:561$968

342:515$341

Contabilidade da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 31 de Dezembro de 1874. - Bernardo José de Castro.

B. - Demonstração das sommas que se têm de tirar dos §§ 3º, 8º, 12, 16, 17, 18  e 19, art. 8º da Lei de Orçamento do exercicio de 1873 - 1874 para ocorrer aos deficits das verbas de outros paragraphos e a que se refere o Decreto nº 5843 B, desta data

Para fazer face ao deficit do § 1º verba - Secretaria de Estado, e de que trata a demonstração A, serão tiradas:

 

 

Do § 3º verba - Acquisição de plantas

32:895$820

 

Do § 12 verba - Obras Publicas

20:025$680

52:921$500

Idem ao do § 5º verba - Eventuaes - serão tiradas:

 

 

Do § 8º verba - Corpo de Bombeiros

16:168$025

 

Do § 12 verba - Obras Publicas

174$361

16:342$386

Idem ao do § 9º verba - illuminação publica - serão tiradas do § 12 - verba - Obras Publicas

 

6:846$528

Idem ao do § 10 - Garantia de juros ás Estradas de Ferro, serão tiradas:

 

 

Do § 12 - Obras Publicas

15:953$431

 

Do § 16 - Catechese

72:371$316

 

Do § 17 - Subvenção ás Companhias de Navegação a Vapor

67:500$630

 

Do § 18 - Correio Geral

66.934$065

222:519$442

Idem ao do § 13 - Esgoto da cidade, serão tiradas:

 

 

Do § 18 - Correio Geral

38:591$813

 

Do  § 19 - Museu Nacional

4.873$187

43:465$000

Idem ao do § 14 verba - Telegraphos - serão tiradas da verba - Correio Geral

 

420$485

Total

 

342:515$341

Contabilidade da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 31 de Dezembro de 1874. ­- Bernardo José de Castro.

________

Senhor. - Pelo quadro e demonstrações, organizados pela Contadoria da Marinha, que juntos tenho a honra de submetter á consideração de Vossa Magestade Imperial, se reconhece que as quantias votadas no art. 5º da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873, o credito extraordinario autorizado pelo Decreto nº 5546 de 7 de Fevereiro do corrente anno, os creditos supplementares concedidos pelos Decretos de nos 5547 e 5595 de 7 de Fevereiro e 18 de Abril tambem do corrente anno, e finalmente a transferencia de que trata o Decreto nº 5611 de 25 de Abril ultimo, não são sufficientes para cobrir as despezas do Ministerio a meu cargo no exercicio de 1873 - 1874; visto que apparece um deficit de 2.602:220$586, nas seguintes verbas:

§ 3º

Quartel-General..................................................................................................

5:058$984

§ 6º

Intendencia.........................................................................................................

9:541$552

§ 11.

Companhia de Invalidos.....................................................................................

2:556$076

§ 12.

Arsenaes............................................................................................................

1.098:626$090

§ 14.

Força Naval........................................................................................................

896:374$554

§ 16.

Hospitaes...........................................................................................................

49:972$755

§ 19.

Reformados.......................................................................................................

2:407$693

§ 20.

Obras..................................................................................................................

264:283$051

§ 21.

Despezas extraordinarias e eventuais...............................................................

273:405$831

 

 

2.602:220$586

As causas deste excesso de despeza foram as seguintes:

No § 3º  A nova organização dada ao Quartel-General pelo Decreto nº 5278 de 10 de Maio de 1873.

No § 6º O augmento indispensavel de pessoal para o serviço de arrumação de madeiras, inventarios e mudança para o novo edificio da intendencia, construido na ilha das Cobras.

No § 11. A execução das instrucções publicadas em 8 de Outubro de 1872 para a Companhia de Invalidos.

No § 12. As novas construcções no estrangeiro, pagamentos não previstos em consequencia de anticipação dos prazos estipulados; acquisição de apparelhos e machinas para as officinas dos arsenaes, concertos de navios, tanto no arsenal da Côrte, como em estabelecimentos particulares; compra de madeiras de construcção naval e outros objectos indispensaveis ao serviço das officinas

No § 14. A compra da artilharia, armamento de mão, munições bellicas e navaes para os navios em construcção na Europa e para os demais da Armada; maior dispendio do que o orçado com combustivel, não só em consequencia de maior movimento de navios como de elevação do preço deste artigo, e augmento de vencimentos dos officiaes e praças na Estação Naval do Rio do Prata, que foi restabelecida em fins de 1873, e nas do Paraguay e Alto Uruguay.

No § 16. O supprimento de medicamentos e utensis, feito pelo Hospital de Marina da Côrte, ás Enfermarias estabelecidas do Paraguay, Alto Uruguay e em algumas Provincias do Imperio.

No § 19. Soldos a officiaes e praças reformados na fórma da lei.

No § 20. Despezas feitas com as obras do edificio da Intendencia da Côrte e das do dique Santa Cruz, com o prolongamento do dique Imperial; concertos nos arsenaes da Bahia e Pernambuco e edificações nos do Pará e Ladario.

No § 21. Differenças de cambio, ajudas de custo, passagens, tratamento de praças fóra dos Hospitaes e Enfermarias de Marinha e outras despezas devidamente autorizadas.

Como, porém, apparecem em diversas verbas sobras, no valor de 338:299$460, do qual se póde, nos termos do art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, fazer a transferencia da quantia de 333:820$111, distribuida pela fórma constante da tabella junta, ficará o supracitado deficit reduzido a 2.268:400$475, limitando-se ás rubricas - Arsenaes - Força Naval - e - Despezas extraordinarias e eventuaes.

Assim tornam-se precisos para a primeira da ditas verbas um credito extraordinario de 1.098:620$090, para a segunda outro supplementar de 896:374$554 e para a ultima o de 273:405$831, tambem supplementar.

Nestes termos, pois, apresento respeitosamente a Vossa Magestade Imperial os tres Decretos juntos, relativos aos mencionados creditos e transferencia.

Sou, Imperial Senhor, com o mais profundo acatamento, de Vossa Magestade Imperial subdito leal e reverente. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz. - Rio de Janeiro em 31 de Dezembro de 1874.