DECRETO N. 5842 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1874

Autoriza a abertura do credito de 678:711$000 para a verba 9ª e o transporte de 645:000$000, tirados das verbas 3ª, 4ª, 16ª, 17ª, 19ª e 21ª, para as verbas 2ª, 5ª, 8ª, 9ª, 11ª, 12ª, 13ª, 18ª e 20ª do art. 7º da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873 do Ministerio da Fazenda e exercicio de 1873 - 1874.

Reconhecendo a insufficiencia dos creditos votados no art. 7º da Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873 para as verbas 2ª, 5ª, 8ª, 9ª, 11ª, 12ª, 13ª, 18ª e 20ª do exercicio de 1873 - 1874, e a urgente necessidade de serem suppridas; Tendo ouvido o Conselho de Ministros, Hei por bem, em cumprimento dos arts. 12 e 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862 e 40 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, Autorizar não só a abertura do credito supplementar de 678:711$000, que será applicado á verba 9ª do referido art. 7º mas tambem o transporte de 645:000$000 para as verbas deficientes, tiradas as necessarias importancias das sobras das verbas 3ª, 4ª, 16ª, 17ª, 19ª e 21ª do Ministerio da Fazenda, no exercicio de 1873 - 1874; sendo esta ultima quantia distribuida de conformidade com a tabella que com este baixa, assignada pelo Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Dezembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.

Tabella das verbas do art. 7º de Lei nº 2348 de 25 de Agosto de 1873 que carecem augmento do credito, e que são suppridas pelas sobras das verbas 3ª, 4ª, 16ª, 17ª, 19ª e 21ª do mesmo artigo da Lei, na fórma do Decreto nº 5842 desta data.

Para a verba 2ª - Juros da divida interna fundada -

 

158:780$000

Tirados:

 

 

Da 3ª - Juros da divida Inscripta, etc.-

45:000$

 

Da 4ª - Caixa de Amortisação e filial da Bahia- 

60:000$

 

Da 16ª - Despezas eventuaes, etc. -

53:000$

 

Para a 5ª - Pensionistas e aposentados - 

 

34:400$000

Tirados da 16ª - Despezas eventuaes, etc.- 

34:400$

 

Para a 8ª - Juizo dos Feitos da Fazenda-   

 

52:865$000

Tirados:

 

 

Da 16ª - Despezas eventuaes, etc

11:820$

 

Da 17ª - Premios, juros reciprocos, etc.-

41:045$

 

Para a 9ª- Estações de arrecadação

 

72:852$000

Tirados da 17ª - Premios, juros reciprocos, etc.-

72:852$

 

Para a 11ª - Administração de proprios nacionaes - 

 

65:700$000

Tirados da 17ª - Premios, juros reciprocos, etc.- 

65:700$

 

Para a 12ª - Typographia Nacional, etc

 

17:924$000

Tirados da 17ª - Premios, juros reciprocos, etc-

17:924$

 

Para a 13ª - Ajudas de custo 

 

10:000$000

Tirados da 17ª - Premios, juros reciprocos, etc.-

10:000$

 

Para a 18ª - Juros do emprestimo do cofre dos orphãos.- 

 

62:479$000

Tirados:

 

 

Da 17ª - Premios, juros reciprocos, etc.-

32:479$

 

Da 19ª - Obras - 

30:000$

 

Para a 20ª - Exercicios findos - 

 

170:000$000

Tirados:

 

 

Da 19ª - Obras - 

10:000$

 

Da 21ª - Adiantamento da garantia de juros ás estradas da Bahia, Pernambuco e S. Paulo

160:000$

 

 

 

645:000000$

Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Dezembro de 1874.- Visconde do Rio Branco.

Senhor. - Em observancia do disposto no art. 8º do Decreto nº 5323 de 30 de Junho de 1873, que recomendou a simplificação do serviço das Recebedorias das rendas internas, tendo a honra de offerecer á alta consideração de Vossa Magestade Imperial, no Decreto junto, algumas providencias, em favor das quaes se pronunciaram os mais competentes funccionarios, a quem incumbe o estudo e execução dos Regulamentos concernentes á arrecadação dos impostos sujeitos a lançamento.

Estas providencias terão sua mais immediata e salutar applicação na Recebedoria do Rio de Janeiro, onde o expediente muito avulta e cresce progressivamente.

Além da simplificação do expediente, supprimem-se, pelo art. 1º do presente Decreto, os livros especiaes de talão, de que se tiram os conhecimentos no acto do pagamento dos impostos, assim como a despeza que elles custam e todo o trabalho da numeração e rubrica. Bastam, para ambos os effeitos, as certidões de divida que actualmente se extrahem, nas quaes se póde passar o competente recibo.

Quando se annunciam os prazos da cobrança á boca do cofre, é notorio como os contribuintes, deixando o pagamento para os ultimos dias, concorrem áquella Repartição em numero tão avultado, que, não obstante trabalharem os empregados muitas vezes até á noite, o serviço da averbação dos pagamentos nos livros é feito atropellamento, sob a pressão de uma infinidade de exigencias. D'ahi inevitaveis enganos e omissões, que mais tarde dão lugar á expedição de mandados para cobrança executiva de dividas, aliás já pagas.

Apezar das precauções tomadas em diversas épocas e de todas as diligencias tendentes a evitar a reproducção desse facto, que excita o clamor dos individuos que são indevidamente executados, ainda alguns casos apparecem, indicando a necessidade de novas disposições preventivas.

No art. 2º prescreve-se que, antes de começar a cobrança de qualquer imposto á boca do cofre, já estejam promptas as certidões da divida lançada, de sorte que, á chegada do contribuinte na Recebedoria, nada mais reste fazer do que cortal-as e entregal-as ao mesmo contribuinte com a nota de pagamento.

Mediante este processo summario, que as proprias Repartições Fiscaes defem ser interessadas em bem desempenhar, para evitarem a pressão do serviço nas occasiões da collecta, é de esperar que desappareçam as principaes causas do facto de se mandarem para o Juizo executivo certidões de dividas que não existem.

Accresce que os arts. 3º, 5º e 6º, obrigando os Cobradores a procurar os contribuintes em suas casas, a deixar-lhes nota dos seus debitos e a prevenil-os com antecedencia das épocas em que incorrerão na multa mais pesada e na cobrança executiva, são outros tantos meios para descobrir qualquer engano ou omissão de abono, que se désse.

Como, porém, é impossivel prever todas as hypotheses de que póde nascer a irregular exigencia de uma divida já paga, tem o art. 9º por fim facilitar a verificação deste facto, e alliviar o contribuinte, contra quem se tiver expedido indevidamente mandado, dos onus e da mór parte dos incommodos que actualmente soffre até que prove achar-se quite com a Fazenda Nacional. Verificada pela Recebedoria, que neste caso é a autoridade mais propria, a não existencia da divida, uma declaração do respectivo Chefe nesse sentido, sendo em continente apresentada pela parte no cartorio por onde correr a execução, servirá para se proceder ex-officio, como fôr de direito, á extincção do processo executivo.

Dest'arte serão obviadas as delongas e difficuldades de que hoje está depedente a sentença de exoneração da divida.

Os arts. 10 e 11 contém providencias para melhor divisão do serviço a cargo dos Cobradores. Convem exigir delles mais actividade e exacção no desempenho de seus deveres, mas, por outro lado, cumpre tambem reformar o defeituoso systema seguido até hoje na distribuição das dividas que se lhes dão para cobrarem.

Segundo o systema actual, a distribuição é feita por impostos; d'onde resulta que a porcentagem auferida pela cobrança acompanha as alternativas da maior ou menor importancia da divida, da maior ou menor difficuldade de arrecadação. Pelas novas disposições cada Cobrador arrecadará todos os impostos que se acharem comprehendidos dentro do districto ou secção de districto que lhe pertencer; sendo a divisão destes feita com todo o cuidado e justiça, para que guardem entre si a maior igualdade possivel, em relação á renda que devam produzir.

E porque esta providencia não seja por si só sufficiente para segurar a esses agentes fiscaes uma remuneração mais equitativa do que a fixada na tabella A annexa ao Decreto nº 5323 de 30 de Junho de 1873, que elles allegam ser exigua, pareceu conveniente estimular-lhes o zelo por meio de um augmento de 2% na taxa sobre a porcentagem da referida tabella, augmento que, em concomitancia com as novas regras da distribuição das cobranças, não poderá deixar de ser considerado razoavel.

Taes são, Senhor, as causas e os fins das principaes disposições do Decreto a que me tenho reportado, e para o qual solicito a Imperial Assignatura de Vossa Magestade.

Sou, com o mais profundo respeito e acatamento, Senhor, de Vossa Magestade Imperial, muito reverente subdito. - Visconde do Rio Branco.