DECRETO Nº 5.838, DE 10 DE JULHO DE 2006.

Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2005/2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1o  Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2005/2006, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

Art. 2o  Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

     Roberto Rodrigues

      Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2006