DECRETO N. 5838 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1874

Concede, durante 30 annos, fiança do juro de 7 % ao anno, sobre a somma de 600:000$000, parte do capital da Companhia Sorocabana, garantido pela Assembléa Provincial de S. Paulo; e bem assim a garantia de igual juro sobre o maximo capital addicional de 400:000$000.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia Sorocabana, Hei por bem Conceder-lhe fiança, durante 30 annos, do juro de 7 % ao anno, sobre a somma de seiscentos contos de réis (600:000$000) parte do capital de cinco mil e oitocentos contos de réis (5.800:000$) garantido pelas Leis da Provincia de S. Paulo nos 33 de 29 de Março de 1871 e 34 de 5 de Abril de 1872, e bem assim a garantia de igual juro, e pelo mesmo espaço de tempo, sobre o maximo capital addicional de quatrocentos contos de réis (400:000$000), ficando o presente decreto dependente da approvação do Poder Legislativo, de accôrdo com as condições que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Dezembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5838 desta data

I

E' concedida á Companhia Sorocabana a fiança do Estado para o pagamento do juro de 7 % ao anno sobre a quantia de seiscentos contos de réis, parte do capital de cinco mil e oitocentos contos de réis garantido pelas Leis da Provincia de S. Paulo nos 33 de 29 de Março de 1871 e 34 de 5 de Abril de 1872; e bem assim a garantia de igual juro sobre o maximo capital addicional de quatrocentos contos de réis.

Paragrapho unico. Tanto a fiança como a garantia de juros ora concedidos ficam dependentes da approvação do Poder Legislativo, e para que depois dessa approvação produzam todos os effeitos deverá o contracto celebrado pela Companhia com o Presidente da Provincia de S. Paulo ser executado de accôrdo com as presentes clausulas.

II

A Companhia obriga-se a construir e a entregar ao transito publico, dentro de um anno desta data, toda a parte da estrada de ferro contractada, desde o Ypanema até Sorocaba; e bem assim a executar no restante da mesma estrada de S. Paulo todas as obras de segurança que ao Governo parecerem indispensaveis; sob pena de caducarem todos os favores que lhe são concedidos pelo presente decreto.

III

Os preços dos transportes que se effectuarem por conta do Estado, serão regulados de conformidade com o que prescrevem os §§ 1º, 3º e 4º do art. 22 do Decreto nº 5561 de 28 de Fevereiro de 1874.

IV

Nas despezas do custeio da estrada serão comprehendidas sómente as que se fizerem com o trafego, administração, reparos ordinarios e occurrentes do trem rodante, renovação parcial da via permanente, outras, que estiverem indicados em contractos já celebradas com a Presidencia da Provincia ou que forem approvadas pelo Governo.

V

As despezas de obras novas, de renovações completas augmento do trem rodante, e as substituições de via permanente em extensão maior de 1/2 kilometro, que forem excluidas do custeio da estrada, serão satisfeitas de conformidade com o que prescreve a clausula 5ª das que baixaram com o Decreto nº 5607 de 25 de Abril de 1874, e em relação ao capital de 6.200:000$; menos quanto a somma que tiver de ser lançada á conta do custeio, que fica reduzida a 150:000$000.

VI

A liquidação das despezas de construcção e custeio, e da receita da estrada para o pagamento da fiança ou da garantia de juros, referir-se-ha ao capital que fôr effectivamente despendido até o maximo de 6.200:000$, servindo de base ao ajuste de contas com o Governo a parte proporcional a somma de mil contos de réis, ou aquella por cuja garantia de juros responder o mesmo Governo.

VII

Logo que os dividendos forem superiores a 8 % o excedente será repartido igualmente entre a Companhia e o Estado, para indemnização do juro que este tiver pago pela parte do capital garantido na fórma da condição antecedente.

VIII

A fiscalisação da estrada e do seu serviço será incumbida ao Engenheiro Fiscal e seus Ajudantes nomeados pelo Governo, e o exame, e ajuste das contas para regular-se o pagamento dos juros garantidos, a uma commissão composta do Engenheiro Fiscal, de um agente da Companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pelo Presidente da Provincia.

As despezas que se fizerem com essa fiscalisação correrão por conta do Estado, durante o prazo da fiança e garantia de juros.

IX

A Companhia obriga-se:

1º A entregar semestralmente ao Engenheiro Fiscal ou a remetter ao Governo um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos de construcção, acompanhado da cópia dos contractos de empreitada que celebrar, e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas do custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias, médias por ellas percorridas, da receita das estações e da estatistica dos passageiros, sendo estes devidamente classificados.

2º A submetter á approvação do Governo, antes do começo dos trabalhos de construcção e da abertura do trafego, o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos.

Qualquer alteração posterior dependerá igualmente de autorização do mesmo Governo.

X

A responsabilidade do Estado pela fiança dos juros de 7 % ao anno sobre a quantia de 600:000$000, parte do capital de 5.800:000$000 garantido pelas Leis da Provincia de S. Paulo, nos 33 de 29 de Março de 1871 e 34 de 5 de Abril de 1872, e pela garantia de igual juro sobre o maximo capital addicional de 400:000$000, será effectiva durante 30 annos a datar da installação dos trabalhos da estrada entre o Ypanema e Sorocaba, uma vez obtida a approvação do Poder Legislativo; e de conformidade com o contracto celebrado com o Presidente da Provincia de S. Paulo em 18 de Julho de 1871, em tudo que não fôr aqui modificado.

Fica, porém, salvo ao Governo o direito de suspender temporariamente o pagamento dos juros a que se obriga, pela não observancia de qualquer das precedentes clausulas. Essa suspensão cessará desde que fôr justificada por causa de força maior ou falta em que incorrer a Companhia ou esta a reparar.

XI

A parte da garantia de juros, que pela fiança ou garantia do Estado couber ao Governo, será paga por semestres vencidos, em presença dos balanços de liquidação da receita, e despeza de construcção e custeio da estrada, exhibidos pela Companhia, e devidamente examinados e authenticados pelos agentes do Governo, mencionados na condição 9ª.

Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Dezembro de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.