DeCRETO N. 5736 – DE 24 DE OUTUBRO DE 1905
Concede autorização á «The Neuchatel Asphalte Company, Limited» para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Neuchatel Asphalte Company, Limited, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á The Neuchatel Asphalte Company, Limited para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1905, 17º da Republica.
Francisco DE Paula RODRIGUES Alves.
Lauro Severiano Muller.
Clausulas que acompanham o decreto n. 5736, desta data
I
A The Neuchatel Asphalte Company, Limited é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente da autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$, e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1905.– Lauro Severiano Müller.
Eu abaixo assignado George Frederick Warren, tabellião publico da cidade de Londres, por nomeação real, devidamente juramentado e em exercicio, certifico e faço saber a quantos interessar possa:
1. Que o documento aqui annexo e marcado com a lettra A é cópia official da certidão de incorporação na Grã-Bretanha da sociedade anonyma designada The Neuchatel Asphalte Company, Limited, na fórma da lei de 1862 sobre companhias, como uma companhia de responsabilidade limitada, e que a assignatura que diz H. F. Barilett, posta ao fim da mesma certidão de incorporação, é de propria lettra do Sr. Herbert Fogelstron Bartlett, archivista em Londres das sociedades anonymas, e official proprio e competente para dar e passar taes certidões de incorporação.
2. Que o documento tambem aqui annexo e marcado com a lettra B é cópia certificada da escriptura social e estatutos da referida companhia e da lei de 1892 sobre a Neuchatel Asphalte Company, Limited, em virtude da qual existo hoje legalmente a citada companhia e effectivamente faz os seus negocios.
3. Que no dia 20 de julho de 1905 fui presente a uma sessão do conselho de directores da mesma companhia celebrada em sua séde social nesta cidade, quando foi unanimemente approvada uma deliberação em presença minha, e da mesma vae aqui annexa cópia fiel e conforme, marcada com a lettra C.
4. Que as assignaturas subscriptas na mencionada cópia da escriptura social o estatutos da lei de 1892 sobre a Neuchatel Asphalte Company, Limited, marcada com a lettra, B, e bem assim na referida cópia de deliberação marcada com a lettra C, são authenticas em cada um dos casos, sendo respectivamente de propria lettra dos Srs. Thomas Dolling Bolton e John Varley, dous dos directores, e do Sr. Reginal Allen Daniell, secretario da enunciada Neuchatel Asphalte Company, Limited, tendo sido as mesmas assignaturas postas em minha presença na devida fórma.
5. Que o escripto igualmente aqui annexo, paginado de 1 a 43 inclusivamente, é traducção fiel e conforme em idioma portuguez dos precitados documentos respectivamente marcados A e B e da referida cópia de deliberação marcada C. E que, portanto, todos elles são dignos de toda fé e credito, tanto nos tribunaes de justiça como fóra delles.
Em testemunho do que passo o presente, que assigno e séllo em Londres, aos dias 10 do mez de agosto de 1905. – G. F. Warren, notario publico.
Reconheço verdadeira a assignatura supra de George Frederick Warren, tabellião publico desta cidade, e, para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Londres, aos 10 de agosto de 1905.– F. Alves Vieira, consul geral.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1905. – Pelo director geral, Alexandrino de Oliveira.
TRADUCÇÃO
Nós abaixo assignados aqui certificamos que as cópias que seguem são fieis e conformes ao original da escriptura social e dos estatutos da Neuchatel Asphalte Company, Limited e da lei de 1892 sobre a Nenchatel Asphalte Company, Limited.
Londres, aos dias 20 de julho de 1905.– T. Dolling Bolton – John Varley, directores.– R. A. Daniell, secretario.
Aviso–Em virtude da lei de 1892 sobre a Neuchatel Asphalte Company, Limited a escriptura social e estatutos da companhia foram variados, seguido á margem se nota e cada uma das acções preferidas existentes então foi convertida em uma nova acção de £ 10 e cada 10 acções ordinarias existentes então foram convertidas em uma nova acção do £ 10, considerando-se integralizadas todas estas novas acções e ganhando dividendos a contar de 1 de janeiro de 1892, em proporção e pari-passu, sujeito a uma deducção a respeito dos gastos que se retiraria dos primeiros numerarios a distribuir como dividendo sobre as novas acções substituidas pela lei em logar das acções ordinarias existentes então, ficando extinctos quaesquer atrazos de dividendos a favor das acções preferidas existentes então.
Por uma deliberação especial votada em 8 de novembro de 1900 e confirmada a 29 de novembro de 1900, foi augmentado até £ 630.000 o capital da companhia mediante a creação do 20.000 novas acções preferidas e os artigos affectados por esta mudança, conteem uma referencia marginal á deliberação que vae impressa em seguida á lei citada.
N. 7.512 C – N. 4 – 7.258.
CERTIDÃO DE INCORPORAÇÃO DE «THE NEUCHATEL ASPHALTE COMPANY, LIMITED»
Pela presente certifico que a Neuchatel Asphalte Company, Limited fica hoje incorporada na fórma da lei de 1862, sobre companhias, e que é de responsabilidade limitada esta companhia. Dada sob a minha assignatura, hoje, 29 de julho de 1873. – E. C. Surzon, archivista de sociedades anonymas. Direitos a 50-0-0.
ESCRIPTURA SOCIAL DE «THE NEUCHATEL ASPHALTE COMPANY, LIMITED»
1. O nome da Companhia é The Neuchatel Asphalte Company, limited.
2. O escriptorio da séde social será sito na Inglaterra.
3. Os fins para os quaes se estabelece a companhia são os seguintes:
(1) Adquirir, a contar do dia 1 de julho de 1873, e nas condições constantes de um contrato de data de 17 de julho de 1873, e celebrado entre The Neuchatel Rock Paving Company, limited, da primeira parte; The Anglo-Austrian Bituminous Rock Paving Company, limited, da segunda parte; The Anglo-Hungrian Bituninous Rock Paving Company, limited, da terceira parte; The Anglo-German Bituminous Rock Paving Company, limited, da quarta parte; The Belgian-Dutch Bituminous Rock Paving Company, Limited, da quinta parte; The South betuminosa e os produtos mineraes do Val de Travers, e bem American Val de Travers Rock Paving Company, limited, da sexta parte, e Henry Robert Brudbary, contractado em representação desta companhia, da setima parte; ou em qualquer outras condições que forem reciprocamente ajustadas, a concessão outorgada pelo Governo do Cantão de Neuchatel, na Suissa, e possuida pela Neuchatel Rock Paving Company, limited, e o direito exclusivo em sua virtude de obter a rocha assim todas as minas, officinas, negocios, bens e activos da companhia ultimamente mencionada, bem como todas as subconcessões possuidas pelas referidas companhias partes respectivas ao dito contracto da segunda, terceira, quarta, quinta e sexta parte, e todos os negocios, bens o activos das companhias ultimamente nomeadas respectivamente e tomar a si e concluir todos os contractos e compromissos pendentes do dia 1 de julho de 1873 e que respectivamente deverem ser cumpridos por parte das varias companhias citadas, e indemnizar as supraditas companhias respectivamente contra todas as suas respectivas dividas e responsabilidades e pagar todas as custas que se incorrerem com a liquidação das mesmas companhias respectivamente e com a distribuição dos seus lucros e excesso de activos.
(2) Comprar e adquirir quaesquer outras concessões, ou qualquer prolongamento ou modificação das concessões existentes e quaesquer terrenos, minas, direitos de patente e privilegios, ou quaesquer interesses nelles respectivamente, convenientes para a obtenção, fabrico ou venda de rocha betuminosa e seus productos.
(3) Lavrar, explorar, escavar, estrahir e obter rocha betuminosa e outros productos na forma da concessão outorgada pelo mencionado Governo ou qualquer outra concessão que adquirir a companhia e os productos de qualquer minas adquiridas pela companhia e dos mesmos dispôr e vender nas condições que entenderem os directores e adquirir, erigir e montar quaesquer novos edificios ou machinas para desenvolver e fazer as operações da companhia e fazer o negocio de fabricantes de calçadas de asphalto e de rocha betuminosa em todos os seus ramos. E (sujeito a quaesquer concessões exclusivas vigentes em qualquer época, segundo as quaes possa ser restringida a área das operações da companhia), assentar em todos e quaesquer logares as calçadas fabricadas pela companhia, ou para ella.
(4) Outorgar concessões exclusivas ou outras e licenças a companhias ou pessoas para o uso das rochas e outros productos desta companhia, mediante as considerações em dinheiro ou acções de qualquer companhia que tomar a si alguma concessão ou licença ou outra fórma, e nas condições que entenderem os directores.
(5) Estabelecer companhias auxiliares afim de explorar qualquer parte especial dos negocios, ou de tomar posse de parte especial qualquer dos bens da companhia, e tomar e possuir acções (quer no nome da companhia que nos nomes de depositarios a seu favor), das mesmas companhias auxiliares, e de qualquer outra companhia, estabelecida quer por lei do Parlamento, quer em virtude das leis de 1862 e 1867 sobre companhias, de responsabilidade limitada, e estabelecida para fins semelhantes em caracter geral aos objectos desta companhia.
(6) Vender a empreza, activos e bens da companhia, ou qualquer parte dos mesmos, a qualquer outra companhia ou companhias, ou a qualquer pessoa ou pessoas, pelo preço, de contado ou em acções de qualquer outra companhia ou firma compradora, e nas condições que sanccionar a companhia, e adquirir a totalidade ou qualquer parte da empreza, activo e bens ou por outra fórma amalgamar-se com qualquer outra companhia ou companhias estabelecidas para fins semelhantes, em caracter geral, aos objectos desta companhia.
(7) Fazer todas as mais cousas que forem incidentaes ou conducentes á consecução dos objectos supranomeados.
4. E’ limitada a responsabilidade dos accionistas.
5. O capital da companhia é de £ 430.000 dividido em 43.000 novas acções de £ l0 cada uma, com a faculdade de augmentar ou reduzir o capital, e, dado o augmento de capital, de emittir acções preferidas ou garantidas como parte ou como a totalidade de tal capital augmentado.
(A’ margem) – Conforme foi alterado pela lei de 1892 sobre a Neuchatel Asphalte Company, limited.
Por deliberação especial de 8 de novembro de 1900 augmentou-se o capital da companhia até £ 630.000 mediante a creação de 20.000 novas acções de £ 10 cada uma, denominadas «acções preferidas de cinco por cento».
Nós, as varias pessoas cujos nomes e endereços vão subscriptos, desejamos organizar-nos com uma companhia na fórma desta escriptura social, e respectivamente contractamos assignar o numero de acções do capital social que se vê ao lado dos nossos respectivos nomes.
Em data de 28 de julho de 1873.
Nomes, endereços e designações dos assignantes | Numero de acções tomadas por cada assignante |
William Montagn Hay, B5 The Albany, Midlesex................................................................. | Uma acção |
Philip Rawson, Woodhurst, Crawley, Condado de Sussex, sem occupação...................... | Uma acção |
John Spikings Longh, 151 Buckingan Palace Road, Condado de Middlesex, sem occupação............................................................................................................................ | Uma acção |
James Wilson, 2 Royal Exchange Buildings, na cidade de Londres, engenheiro civil........ | Uma acção |
Wllliam Abbott, Tokenhonse Yard n. 10, na cidade de Londres, corretor de fundos........... | Uma acção |
Robert Charles Preston, Horences Villas n. 1, Woad Green N., no Condado de Middlesex, secretario de uma companhia publica............................................................... | Uma acção |
Irederick Harford, South Norword Hill, no Condado de Surrey, Segurador da Ocean Marine Company.................................................................................................................. | Uma acção |
Testemunha de todas as assignaturas supra. – F. Nicoll Searancke. caixeiro dos Srs. Bischoff & Cº., solicitadores, 4 Great Winchester Street Buildings, na cidade de Londres.
Estatutos de «The Neuchatel Asphalte Company, limited»
CONSTITUIÇÃO
1. Os regulamentos da tabella A do primeiro appenso da lei de 1862 sobre companhias não serão applicaveis a esta companhia, excepto em tanto quanto se acharem repetidos ou contido nestes estatutos.
2. A companhia adopta o contracto do dia 17 de julho de 1873, mencionado na escriptura social, em tanto quanto setencionar que as suas disposições sejam obrigatorias para a companhia alli contemplada, e declara-se que estes estatutos são os estatutos a que se refere o citado contracto.
CAPITAL
3. O capital da companhia consistirá nas 43.000 novas acções de £ 10 cada uma, mencionadas na escriptura social.
(A’ margem): Conforme foi alterado pela «Lei de 1892 sobre a Neuchatel Asphalte Company limited».
4. Os directores terão a faculdade de começar e fazer os negocios da companhia, ou qualquer parte delles, apenas o entenderem, não obstante que não tenha sido ainda assignada e adjudicada a totalidade do seu capital.
(A’ margem): Para as alterações addicionaes veja-se a nota marginal do § 5º da escriptura social.
AUGMENTO E REDUCÇÃO DE CAPITAL
5. Poderão os directores, com a sancção da companhia em assembléa geral, augmentar o seu capital, emittindo novas acções, do valor em conjuncto com os direitos prelaticios sobre dividendos, e qualquer prelação sobre a distribuição dos activos, ou sujeitas a qualquer aprazamento de dividendos ou na distribuição de activos, conforme indicar a companhia em assembléa geral, e poderá ter logar em qualquer época tal augmento de capital, ainda que não tenha sido adjudicada a totalidade do capital existente.
(A' margem): A clausula 6 foi cancellada pela lei de 1892 sobre a Neuchatel Asphalte Company, limited.
7. Sujeito a qualquer disposição em contrario que possa ser autorizada pela assembléa que sanccionar o augmento de capital, os directores terão a faculdade de adjudicar e dispor de todas as novas acções pela fórma e nas condições que considerarem mais convenientes a bem dos interesses da companhia.
8. Poderá a companhia, por deliberação especial, de tempos a tempos reduzir o seu capital, e bem assim variar o valor e denominação das suas acções.
(A' margem): Veja-se a lei de l892 sobre a Neuchatel Asphalte Company, limited.
ACÇÕES
(A’ margem): Estas foram as acções do capital iniciado antes da promulgação da lei de 1892.
9. Os directores adjudicarão e emittirão como integralizadas todas as acções ordinarias e 33.700 das acções preferidas, segundo as condições do referido contracto. E poderão os directores adjudicar o resto das acções preferidas a favor de quaesquer pessoas, em quaesquer condições e a qualquer épocas que entenderem; e quaesquer acções adjudicadas em pagamento ou em parte do pagamento de bens cedidos, ou de serviços prestados á companhia, poderão ser emittidas em qualidade, e sendo assim emittidas serão consideradas como acções integralizadas.
10. Si varias pessoas se acharem inscriptas como comproprietarias de qualquer acção, qualquer uma de taes pessoas poderá passar recibos competentes de qualquer dividendo pagavel por conta de tal acção.
11. Cada accionista terá direito a uma certidão authenticada com o sello social, especializando a acção ou acções por elle possuidas, e a quantia satisfeita ou considerada como satisfeita por sua conta; e no caso de estragar-se ou perder-se uma tal certidão, poderá ser renovada mediante o pagamento de cinco chilings ou qualquer somma inferior que escreverem os directores.
TRANSFERENCIAS DE ACÇÕES
12. O instrumento de transferencia de qualquer acção da companhia deverá ser assignado tanto pelo cedente como pelo cessionario, e se entenderá que continua o cedente a ser portador de tal acção, até ser inscripto no livro de registro o nome do cessionario com respeito a ella.
13. Todos os instrumentos de transferencia deverão ser depositados em mãos da companhia.
14. As acções da companhia poderão ser transferidas pela fórma seguinte, ou segundo tal modificação della que convenha ás circumstancias das partes: Eu (A. B.), morador em.... em consideração da somma de £ que me foi paga por (C. D.), residente em.... pela presente transfiro ao dito (C. D.) a acção (ou acções) de numeros.... averbadas em meu nome nos livros da Neuchatel Asphalte Company, limited para que sejam propriedade do citado (C. D.), seus testamenteiros, administradores e subrogados (ou no caso de uma corporação, seus successores e subrogados), sujeitas ás varias condições em que eu as possuia ao tempo do outorgamento desta, e eu o referido (C. D.) contracto aqui acceitar a mencionada acção (ou acções) sujeito ás mesmas condições e a resarcir o citado (A. B.) contra toda responsabilidade por sua conta.
Em testemunho do que, esta vae por nós assignada (ou no caso de uma corporação, authenticada com o sello social) aos dias de.... de 18.....
15. Os directores poderão recusar-se a registrar qualquer transferencia de acções feita por um accionista que estiver individado para com a companhia, ou no caso de acções não integralizadas feita a favor de qualquer pessoa que elles não approvarem, e não terão nenhuma obrigação de declarar a razão de tal recusa.
16. Os livros de transferencia poderão ficar cerrados durante os sete dias que immediatamente precedam a assembléa geral ordinaria de cada anno, e podem tambem ficar cerrados em qualquer outra época ou épocas que julgar conveniente o conselho, comtanto que em conjuncto não fiquem cerrados por um periodo superior a trinta dias por anno.
TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
17. Os testamenteiros ou administradores de um accionista fallecido serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo direito algum a sua acção.
18. Qualquer pessoa que vier a ter direito a uma acção em consequencia do fallecimento ou fallencia de qualquer accionista, ou em consequencia do casamento de qualquer senhora accionista, poderá fazer-se inscrever como accionista, fornecendo quaesquer provas que de tempos a tempos forem exigidas pelos directores.
PRESTAÇÕES SOBRE AS ACÇÕES
19. Os directores poderão de vez em quando cobrar quaesquer prestações aos accionistas a respeito de todas as sommas não satisfeitas sobre as suas acções segundo melhor entenderem, contanto que se dê aviso da cobrança de cada prestação com a antecedencia de, pelo menos, vinte e um dias. Cada accionista ficará obrigado a pagar a quantia assim cobrada ás pessoas e nas épocas e logares designados pelos directores.
20. Considerar-se-ha cobrada uma prestação na época em que for approvada a deliberação dos directores autorizando tal cobrança.
21. Si a prestação pagavel a respeito de qualquer acção não for paga até ou antes do dia indicado para o seu pagamento, o portador que então o for de tal acção tornar-se-ha responsavel pelo pagamento de juros a seu respeito ao typo de £ 10 por cento ao anno, a contar do dia mencionado para o seu respectivo pagamento até a data do pagamento actual.
22. Os directores poderão, si assim o entenderem, receber de qualquer accionista, que se dispuzer a isso fazer, todos ou qualquer parte dos numerarios pagaveis sobre as acções por elle possuidas além das sommas effectivamente cobradas; e os numerarios pagos assim adeantadamente, ou a parte que de tempos a tempos exceder a importancia das prestações cobradas então sobre as acções a cujo respeito se fizer o pagamento adeantado, poderão (conforme concordarem os directores e o accionista que os pagar) ser tratados quer como pagamentos adeantados a respeito de taes acções, dando direito a seus portadores a essa época a dividendos nas mesmas proporções que os dividendos que de tempos a tempos forem annunciados sobre essa porção do capital social que houver sido integralizada nos termos das cobranças de prestações, ou se considerar como completamente integralizado; ou como emprestimos, aos typos de juros, e nas condições em que ficarem concordes o accionista que pagar taes sommas adeantadas e os directores.
DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE ACÇÕES
23. A companhia terá direito de retenção sobre a acção de qualquer accionista que lhe estiver individado.
24. Far-se-ha effectivo tal direito de retenção mediante a venda de todas ou quaesquer das acções de tal accionista individado, comtanto que não se verifique tal venda excepto mediante deliberação dos directores e depois de dar-se aviso por escripto a tal accionista individado, ou aos seus testamenteiros ou administradores, exigindo-se áquelle ou a esses que paguem a somma então a dever á companhia por parte delle, e dado o caso de falta de pagamento, durante vinte e oito dias a contar da data de tal aviso, da somma que elle exigir que se pague.
25. Em caso de tal venda os directores terão a faculdade de substituir o comprador de taes acções como accionista da companhia, em logar da do accionista cujas acções tenham sido vendidas, e de emittir novos titulos representantes de taes acções; e destinarão os productos liquidos de tal venda, depois do pagamento de todos os gastos, em ou para satisfação de tal divida; e o saldo, si algum houver, será entregue a tal accionista, seus testamenteiros, administradores ou subrogados.
CLASSIFICAÇÃO DE ACÇÕES
26. Si algum accionista deixar de pagar qualquer prestação no dia designado para o seu pagamento, poderão os directores em qualquer época successiva, durante o tempo em que continuar impaga a prestação, expedir-lhe aviso cobrando-lhe o pagamento da tal prestação, com os juros e gastos que hajam accrescido em razão de tal falta de pagamento.
27. O aviso deverá indicar um outro dia, até ou antes do qual a mesma prestação e todos os juros e gastos accrescidos em consequencia do tal falta de pagamento terão que ser satisfeitos. Tambem designará o logar em que se deverá effectuar o pagamento (sendo o logar assim indicado ou o escriptorio da séde social, ou os banqueiros da companhia ou algum outro logar onde são por costume pagaveis as prestações cobradas pela companhia). Declarará tambem o aviso que no caso de falta de pagamento até ou antes da data e no logar designado, poderão ser confiscadas as acções a cujo respeito for cobrada tal prestação.
28. Si as exigencias de qualquer de taes avisos, como dito fica, não forem satisfeitas, qualquer acção a cujo respeito for expedido tal aviso poderá em qualquer época successiva, antes do pagamento de todas as prestações, juros e gastos, devidos por seu motivo, ser confiscada mediante deliberação dos directores em tal sentido.
29. Qualquer acção confiscada assim considerar-se-ha de propriedade da companhia, e poderá ser vendida, readjudicada, ou receber qualquer outra applicação que tenham a bem os directores.
30. Todo o accionista cujas acções tenham sido confiscadas continuará, isso não obstante, a ter a responsabilidade de pagar á companhia todas as prestações devidas por conta de taes acções ao tempo da confiscação, bem como os juros vencidos por sua conta até a data da confiscação.
31. Uma declaração por escripto em fórma juridica, estabelecendo que foi cobrada uma prestação sobre uma acção, e que disso se deu aviso, ou que o portador de tal acção devia um credito á companhia e que se lhe expediu aviso para que o pagasse, e que se verificou, na fórma aqui disposta, a falta do pagamento de tal prestação ou credito, conforme for o caso, e que a confiscação ou venda da acção foi feita mediante deliberação dos directores em tal sentido, constituirá prova sufficiente dos factos declarados contra todas as pessoas que tiverem direito a tal acção; e feita pelos directores a venda da acção de qualquer accionista, tal declaração e o recibo passado por dous directores e pelo secretario da companhia, a esse tempo a respeito do preço de tal acção formarão um titulo valido tocante a essa acção, entregando-se ao comprador certidão de propriedade; o que feito considerar-se-ha elle proprietario de tal acção, desembaraçado de todas as prestações devidas antes da compra e elle não terá a obrigação de ver que applicação se dá ao preço da compra; nem ficará affecto o seu titulo a tal acção por qualquer irregularidade do processo relativo a tal confiscação ou venda, e o remedio de qualquer accionista aggravado por tal venda só será o de prejuizos.
32. Os directores poderão a seu juizo perdoar ou annullar a confiscação de qualquer acção dentro de um anno a contar de sua data, pagando-se todo o dinheiro devido á companhia pelo antigo proprietario ou proprietarios de tal acção acções, e todos os gastos incursos por motivo de tal confiscação.
CONVERSÃO DE ACÇÕES EM VALORES FRACCIONARIOS
33. Os directores poderão, com a sancção de uma assembléa geral, converter em valores fraccionarios quaesquer acções integralizadas, quer preferidas, quer ordinarias.
34. Quando houverem sido convertidas em valores fraccionarios quaesquer acções, os varios proprietarios de taes valores fraccionarios poderão dahi em deante transferir os respectivos interesses que nelles possuirem, ou quaesquer partes de taes interesses não inferiores ao valor nominal de £ 1, pela mesma fórma e sujeito aos mesmos regulamentos, segundo e sujeito aos quaes podem ser transferidas quaesquer acções do capital social, ou approximado a isso quanto o permittirem as circunstancias.
35. Os varios proprietarios dos valores terão o direito de participar dos dividendos e lucros da companhia segundo a importancia de seus respectivos interesses em taes valores; e taes interesses terão, na proporção de sua importancia, de conferir aos seus respectivos portadores os mesmos privilegios e vantagens para o fim de votar nas assembléas da companhia, e para outros fins, que teriam sido conferidas por acções de importancia identica do capital social, mas de fórma que nenhum de taes privilegios ou vantagens, excepto a participação nos dividendos e lucros sociaes, será conferido por parte aliquota alguma de taes valores consolidados, que si existisse em acções não tivesse conferido taes privilegios ou vantagens.
TITULOS DE ACÇÕES AO PORTADOR
36. A companhia poderá emittir titulos de acções ao portador a respeito de acções integralizadas e de valores fraccionarios, e sujeito ás disposições destes estatutos e da lei de 1867 sobre companhias, o portador de um titulo de acções considerar-se-ha como accionista da companhia.
ASSEMBLÉAS GERAES
37. A primeira assembléa geral será celebrada em qualquer época dentro de quatro mezes depois do registro da companhia, e em qualquer logar que determinarem os directores.
38. Celebrar-se-ha uma assembléa geral em cada um dos annos successivos na época e no logar que designarem os directores, de vez em quando.
39. As assembléas geraes acima citadas chamar-se-hão extraordinarias. Todas as outras assembléas geraes designar-se-hão extraordinarias.
40. Os directores poderão, quando quer que assim o entenderem e deverão, a pedido, por escripto feito por cinco accionistas que possuam em conjuncto acções quer preferidas, quer ordinarias, ou valores fraccionarios até a somma nominal de £ 10.000, convocar uma assembléa geral extraordinaria da companhia, e poderão tambem convocar uma assembléa separada dos portadores de acções preferidas.
41. Qualquer pedido feito pelos accionistas deverá expressar o objecto da assembléa proposta a convocar-se, e deverá ser entregue no escriptorio da séde social.
42. Ao receberem os directores um tal pedido, deverão immediatamente convocar uma assembléa geral extraodinaria. Si não a convocam dentro de vinte e um dias, a contar da data de pedido, os requerentes ou quaesquer outros accionistas que possuirem a necessaria importancia de acções ou valores poderão por si mesmos convocar a assembléa geral extraodinaria.
(A’ margem): – Foi cancellada a clausula 43 pela lei de 1892 sobre a Neuchatel Asphalte Company, limited.
44. Pela fórma abaixo indicada ou em qualquer outra fórma, si alguma houver que for prescripta pela companhia em assembléa geral, dar-se-há aviso aos accionistas, com a antecedencia de, pelo menos, sete dias, indicando o logar, o dia e a hora da reunião, e no caso de trabalhos especiaes a natureza geral de taes trabalhos; mas a falta de recebimento de tal aviso por qualquer accionista não invalidará os trabalhos de qualquer assembléa geral.
TRABALHOS DAS ASSEMBLÉAS GERAES
45. Considerar-se-hão especiaes todos os trabalhos que forem feitos por uma assembléa geral extraordinaria e do mesmo modo todos os que forem feitos por uma assembléa ordinaria, excepto a sancção de dividendos, eleição de directores ou conselho fiscal, fixação de seus honorarios, e discussão das contas, balancetes e o relatorio ordinario dos directores e approvação de qualquer deliberação relativa ou que se suscitar do assumpto de tal relatorio, ou negocios ordinarios da companhia.
46. Não se tratará de nenhum negocio em assembléa geral alguma, salvo o annuncio de um dividendo, si não estiverem presentes, ao tempo em que proceder aos seus trabalhos a assembléa, cinco accionistas possuidores em conjuncto da somma de £ 25.000.
47. Si dentro de 30 minutos a contar da hora marcada para a assembléa, não se achar presente numero suffiente, conforme vae definido na clausula precedente, dissolver-se-ha a assembléa, si houver sido convocada a pedido dos accionistas. Em qualquer outro caso ficará adiada para o mesmo dia da semana seguinte, na mesma hora e logar, e si em tal reunião adiada não se achar presente numero sufficiente, a assembléa procederá aos seus trabalhos, seja qual for o numero de accionistas presentes.
48. O presidente, si algum houver, de conselho de administradores servirá de presidente de todas as assembléas geraes da companhia.
49. Si não houver presidente, ou si em qualquer assembléa não se achar elle presente dentro de 15 minutos a contar da hora marcada para a reunião da assembléa, os directores presentes elegerão a algum do seu proprio numero para servir de presidente, e á falta disso, os accionistas presentes e com direito a votar elegerão a alguem de seu proprio numero para presidir.
50. Poderá o presidente com o consentimento da assembléa adiar qualquer reunião de épocas em épocas e de logares para outros, mas não se poderá tratar em nenhuma assembléa adiada sinão dos trabalhos que ficaram por acabar na reunião em que teve logar o adiamento.
51. Em qualquer assembléa geral, salvo pedindo o escrutinio pelo menos cinco accionistas presentes e com direito de votar, a declaração do presidente estabelecendo que foi approvada uma deliberação e um assento em tal sentido lançado no livro das actas da companhia constituirão prova sufficiente do facto, sem ser necessario comprovar o numero ou proporção dos votos emitidos a favor ou contra tal deliberação.
52. No caso de ser pedido o escrutinio por cinco ou mais accionistas presentes e com direito a votar, verificar-se-ha elle pela fórma que indicar o presidente, e o resultado do escrutinio será considerado como deliberação da companhia em assembléa geral. No caso de empate de votos em qualquer assembléa geral, o presidente terá direito a um segundo voto ou o preponderante.
53. Escrever-se-hão actas, em livros fornecidos para tal fim, de todas as deliberações e trabalhos das assemblés geraes, e si alguma de taes actas for assignada por qualquer pessoa que se declare presidente da assembléa, á qual se refere a mesma, ou pelo presidente do conselho da administração, ella poderá ser admittida como fazendo fé dos factos nella declarados sem mais prova alguma.
VOTOS DOS ACCIONISTAS
54. Cada accionista terá um voto por cada acção preferida ou ordinaria, que elle possuir.
55. Nenhum proprietario de titulos de acções ao portador terá o direito de votar a respeito das acções mencionadas em tal titulo de acções, salvo havendo depositado no escriptorio da séde social o seu titulo de acções ao portador tres dias completos antes do marcado para a assembléa.
56. Si duas ou mais pessoas forem juntamente comproprietarias de uma acção ou acções, aquella pessoa cujo nome foi o primeiro inscripto no registro de accionistas como uma das comproprietarias de tal acção ou acções, e nenhuma outra terá o direito de votar com relação a ellas.
57. Si algum accionista for doido ou soffrer de alienação mental, poderá elle votar por intermedio de seu curador ou conselho judiciario. Si algum accionista for menor, poderá votar por intermedio de seu tutor ou tutores.
58. Nenhum accionista terá o direito de votar em qualquer assembléa geral, salvo estando satisfeitas todas as prestações por elle devidas á companhia e nenhum accionista terá o direito de votar a respeito de qualquer acção que houver adquirido por transferencia, em qualquer assembléa celebrada depois de expirados quatro mezes a contar do registro da companhia, salvo si se achar de posse da acção, a cujo respeito reclama o direito de votar, durante pelo menos tres mezes antes da data da celebração da assembléa em que se propõe votar, mas este regulamento não affectará acções adquiridas mediante casamento, legado por testamento ou successão ab intestato.
59. Os votos poderão emittir-se ou em pessoa ou por mandato, excepto que nenhum portador de titulo de acção ao portador poderá votar mediante mandato a respeito das acções mencionadas em tal titulo de acções.
60. O instrumento em que se nomear mandatario será impresso ou por escripto, e será assignado pelo mandante, ou si for uma corporação o mandante, será authenticado com o seu sello social. Nenhuma pessoa poderá ser nomeada mandataria si não for accionista da companhia.
61. O instrumento em que se nomear um mandatario deverá ser depositado no escriptorio da companhia não menos de 48 horas antes da marcada para a reunião da assembléa em que se propõe votar a pessoa nomeada em tal instrumento.
62. O instrumento que nomear um mandatario será da fórma seguinte, com quaesquer modificações que exijam as circumstancias:
Eu..... morador em...... no condado de...... sendo accionista da Neuchatel Asphalte Company, limited, e com direito a..... voto ou votos, por este mandado nomeio a......... em qualidade do meu mandatario para votar por mim e em representação minha na assembléa geral (ordinaria ou extraordinaria, conforme for o caso) da companhia, que deverá celebrar-se no dia..... de........ de..... e em qualquer adiamento della (ou em qualquer assembléa da companhia que for celebrada no anno de....).
Em testemunho do que assigno o presente hoje....... de...... de......
DIRECTORES
(A' margem): - Na assembléa geral extraordinaria celebrada em 21 de janeiro de 1886, foi deliberado que fosse reduzido a sete o numero de directores.
63. O numero de directores não será superior a 14 nem inferior a quatro.
64. Os primeiros directores serão:
Lord William Montagn Hay.
O Illm. Sr. William Austin.
O Illm. Sr. Edward William Bonham.
O Illm. Sr. Graham Gilmour.
O Conde Rielmansegge.
O Illm. Sr. John S. South.
O Illm. Sr. Charles Oppemenheimer.
O Illm. Sr. Philip Rawson.
O Illm. Sr. John Taylor.
O Illm. Sr. F. Von Warnstedt.
O Illm. Sr. J. Wilson.
65. Excepto nos casos dos primeiros directores, nenhum accionista será nomeado director si não possuir 100 acções do capital social.
66. A remuneração dos primeiros directores será a somma de £ 500 que será dividida entre elles conforme concordarem e a remuneração dos futuros directores será determinada pela companhia em assembléa geral.
66 A. Todo director, passado, presente e futuro, que tiver sido, for ou vier a ser director de qualquer outra companhia como representante desta companhia, poderá em additamento a qualquer remuneração por elle recebida em virtude das disposições precedentes destes estatutos, conservar tambem para o seu proprio beneficio qualquer remuneração a que tivesse ou no futuro direito como director da outra companhia referida, quer elle possua ou não sob fidei-commisso para o beneficio desta companhia a sua habilitação para o mesmo directorado.
(A' margem): – Veja-se a deliberação especial votada em 9 de maio de 1901.
67. Si se pedir a qualquer director que preste serviços extraordinarios ou que faça diligencias indo ou residindo no estrangeiro em negocio da companhia, poderá o conselho arranjar com tal director qualquer remuneração especial por taes serviços ou diligencias, quer por via de honorarios, commissão, quer com o pagamento de uma quantia determinada, segundo melhor entenderem.
68. Os directores e os outros officiaes da companhia, e seus respectivos herdeiros, testamenteiros e administradores ficarão indemnisados e resarcidos, com os fundos sociaes, de e contra todas as custas, gastos e despezas e prejuizos que respectivamente incorram ou soffram em ou por motivo de seus respectivos encargos, ou em ou por motivo de celebração de quaesquer tratos ou ajustes que fizerem bona fide em representação da companhia ou para promover os seus objectos.
PODERES DOS DIRECTORES
69. Os negocios da companhia, comprehendendo o outorgamento de todas as concessões e licenças, serão administrados pelos directores, os quaes poderão com os fundos sociaes pagar todos os gastos incursos com organisação e registro da companhia e pagar e providenciar para todas as dividas e responsabilidades das varias companhias cujas emprezas são transferidas á companhia, na fórma do citado contracto, e todas as custas e gastos que se incorrerem com ou a respeito das liquidações das mesmas companhias respectivamente e a distribuição dos seus lucros e saldos de activos, e poderão exercer todos os poderes da companhia que «as leis de 1862 a 1867 sobre companhias» ou estes estatutos não exigirem que sejam exercidos pela companhia em assembléa geral, sujeito, porém, a quaesquer regulamentos destes estatutos, ás disposições das citadas leis, ou de qualquer dellas e aos regulamentos (que não sejam inconsistentes com os referidos regulamentos ou disposições) que forem prescriptos pela companhia em assembléa geral, mas nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral invalidará acto anterior algum dos directores, que teria sido valido, si não se tivesse feito tal regulamento, e a generalidade dos poderes aqui conferidos aos directores não ficará limitada por clausula ou disposição alguma successiva que confira qualquer poder expresso. Ficam os directores especialmente autorisados para celebrar com o governo de Neuchatel todos os compromissos que julgarem convenientes a bem dos intetesses da companhia, e taes compromissos serão tão obrigatorios como si tivessem sido ratificados por uma assembléa geral de accionistas e para fazer e executar todas as estipulações necessarias para a transferencia, prolongamento ou modificação das concessões, e fazer todos os actos que forem prescriptos pelas leis de conta de Neuchatel, e de accordo com as direcções que forem dadas pelas autoridades do cantão.
(A' margem): – Veja-se a deliberação especial votada em 9 de maio de 1901.
70. Que para maior satisfação das pessoas que tiverem transacções com a companhia no curso ordinario dos seus negocios, os poderes existentes dos directores, de conformidade com os estatutos, para alienar, vender, realizar ou por outra fórma dispor de qualquer parte dos bens da companhia ou dos seus activos, comprehendendo a desobrigação e cancellação de hypothecas possuidas pela companhia, sejam e que os mesmos são desde já aqui ratificados e confirmados.
71. Poderão exercer as suas funcções os directores que continuarern no cargo, sem embargo de qualquer vaga em seu gremio.
72. Os directores terão poderes para sacar, acceitar e dar letras de cambio, e escriptos de divida em representação e para os fins da companhia; todas estas letras de cambio e escriptos de divida e todos os contractos e outros instrumentos que necessitarem ser assignados em nome da companhia e que não precisarem de ser sellados, serão assignados, por autorização do conselho, quer por um director e pelo secretario, quer por dous directores, ou por alguma pessoa ou pessoas autorizadas pelo conselho, e nenhuma, outra assignatura será obrigatoria para a companhia.
73. Os directores terão faculdade para intentar, proseguir, desistir ou louvar em arbitros quaesquer acções, causas, reclamações e direitos da companhia ou contra ella, quer por parte, quer contra outra passas ou companhias ou a companhia e os seus proprios accionistas.
74. Os directcres terão o poder de nomear a qualquer pessoa ou pessoas que entenderem, sejam ou não membros de seu proprio gremio, para director ou directores-geraes, e de tempos a outros renovar tal nomeação. Poderão delegar em tal director ou directores-gerentes todos ou quaesquer dos poderes que aqui se declaram sejam exercidos pelos directores, e terão o poder de fixar a remuneração do mesmo director ou directores-gerentes. Tambem terão faculdades para nomear e despedir e fixar os vencimentos do secretario, solicitadores e outros officiaes da companhia.
75. Os directores terão faculdade de conferir a qualquer um ou mais de seu proprio corpo, ou a qualquer agente, gerente ou outro empregado ou servente da companhia qualquer attribuição de comprar, vender e effectuar negocios, e celebrar contractos em nome da companhia, segundo melhor entenderem os directores.
76. Nenhuma compra, venda, contracto ou ajuste feito pelos directores em nome de companhia para o qual tenha sido dado o consentimento de uma assembléa geral, será capaz de impugnar-se ou de impedir-se-lhe a execução em consequencia de que possam ser assim derrotados os objectos da companhia ou de serem oppostos elles a taes objectos.
77. Os directores poderão empregar e applicar quaesquer fundos sociaes (seja qual for a procedencia de que se derivarem), que em qualquer época não forem precisos para os negocios correntes da companhia, nos valores, não sendo valores pessoaes que bem entenderem, e poderão a seu juizo conservar o saldo em mãos dos banqueiros da companhia sem emprego on applicação, comtanto que nenhuma parte dos bens seja em circumstancias algumas empregada na compra nem emprestada sob garantia de acções da companhia, excepto com respeito a quaesquer acções que tenham de ser depositadas em mãos do governo do Cantão de Neuchatel, em observancia a qualquer decreto ou convenção de sanccionar a transferencia da concessão.
78. Poderão os directores, com a sancção de uma assembléa geral extraordinaria, vender a empreza, activos e bens da companhia, ou qualquer dos mesmos a qualquer outra companhia ou companhias ou a qualquer pessoa, pelo preço de contado ou em acções de qualquer companhia compradora, ou de outra firma, e nas condições que sanccionar a companhia.
79. Tambem poderão os directores, com a sancção de uma assembléa geral extraordinaria, adquirir a totalidade ou qualquer parte da empreza, bens e activos sociaes ou por outra fórma amalgomar-se com qualquer outra companhia ou companhias estabelecidas para fins semelhantes em caracter geral aos objectos desta companhia, tudo nas condições que sanccionar a companhia.
80. Poderão os directores, em representação desta companhia, com a sancção de uma assembléa geral extraordinaria, entrar em ajustes com os liquidantes de qualquer companhia autorizada a fazer os arranjos contemplados pela secção 161 da lei de 1862 sobre companhias, e poderão applicar quaesquer acções do capital social não emittidas em qualquer época afim de levar a effeito taes ajustes.
81. O sello symbolico da companhia será affixado com a autorização do conselho, ou de uma commissão autorizada a fazel-o pelo conselho, e na presença de um director, em todos os instrumentos que precisarem de ser sellados, e todos estes instrumentos serão assignados por um director e referendados pelo secretario ou algum substituto nomeado pelo conselho. A companhia terá a faculdade de usar um sello social official, na fórma da lei de 1864, sobre sellos sociaes, e em quaesquer paizes estrangeiros que determinem os directores e terão os directores o poder de nomear qualquer agente ou agentes, commissão ou commissões no estrangeiro em qualidade de agente devidamente autorizado da companhia afim de affixar e usar tal sello social estrangeiro, e poderão impor as restricções que entenderem quanto a seu uso.
81. Poderão os directores de tempos a outros, com a sancção da maioria, em qualquer época, dos portadores de acções preferidas, presentes em pessoa, ou representativamente em uma assembléa geral extraordinaria de taes accionistas, convocada com o devido aviso do seu objecto, tomar emprestada para os fins sociaes qualquer sommas ou sommas de dinheiro que julgarem a proposito, por fórma que em nenhuma época se deva mais que a quantia de £ 200.000.
82. Qualquer dinheiro tomado emprestado para os fins da companhia poderá ser garantido por hypotheca sobre a totalidade ou qualquer parte dos bens sociaes, ou sobre prestações não cobradas do capital social em acções, ou com quaesquer outras condições ou garantias que entenderem os directores. Si taes prestações não cobradas forem comprehendidas em qualquer garantia dada pela companhia, os directores poderão delegar a qualquer pessoa ou pessoas, como fideicommissario ou fideicommissarios das pessoas que emprestarem dinheiro sobre essa garantia, o seu direito de cobrar e fazer valer as prestações contra os accionistas, e emquanto vigorar a garantia, o seu direito de cobrar e fazer valer as prestações contra os accionistas e emquanto vigorar a garantia todas as prestações cobradas por tal fideicommissario ou fideicommissarios deverão considerar-se como cobradas pelos directores, e far-se-hão effectivas em tal conformidade. Tambem poder-se-ha tomar emprestado tal dinheiro em nome da companhia sob a condição de que possa a sua garantia ser convertida em acções da companhia.
INHABILITAÇÃO DOS DIRECTORES
83. Vagará o cargo de director:
(1) Si elle deixar de possuir a sua habilitação;
(2) Si elle quebrar, ou fizer concordata, com os seus credores, ou si for condemnado por crime ou si perder a razão.
Fica, porém, expressamente disposto que, não obstante regra alguma de direito ou equidade em contrario, nenhum contracto ou ajuste celebrado em nome da companhia, com qualquer director será annullado, nem terá director algum que prestar á companhia contas de quaesquer lucros auferidos em virtude de tal contracto ou ajuste, sómente pela razão de exercer o cargo tal director, nem da relação fiduciaria alli estabelecida, mas nenhum director poderá votar sobre contracto algum em que se achar directa ou indirectamente interessado.
ROTAÇÃO DOS DIRECTORES
84. Os primeiros directores continuarão em exercicio até a primeira assembléa ordinaria depois da organização da companhia, quando se retirarão todos, mas poderão ser reeleitos.
85. Na assembléa ordinaria de cada anno successivo deixará de funccionar um director.
86. O director que houver de vagar deverá (salvo ajustando-se elles entre si) ser determinado pela sorte, mas nenhum director cessará de funccionar uma segunda vez emquanto houver no conselho director quem não haja cessado o exercicio.
87. Poderá ser reeleito o director que houver de vagar.
88. Na assembléa geral em que houver de cessar qualquer director pela fórma que dito fica, a companhia preencherá o cargo vago nomeando algum director em seu logar.
89. Si em qualquer assembléa em que devesse ter logar uma eleição de directores não forem preenchidas as vagas dos directores cessantes, a assembléa ficará adiada para o mesmo dia da semana seguinte, na mesma hora e logar, e si na reunião adiada não se preencherem as vagas dos directores a cessar, continuarão em exercicio os directores que houverem de vagar, ou aquelles cujas vagas não forem preenchidas até a assembléa ordinaria do anno seguinte, e assim por deante de tempos a tempos, até que se preencham as suas vagas.
90. Poderá a companhia em assembléa geral de tempos a outros augmentar ou diminuir o numero dos directores, e poderá tambem alternar a habilitação dos directores, e bem assim poderá modificar a sua votação.
91. Qualquer vaga casual que se der no conselho administrativo poderá ser preenchida pelos directores; mas qualquer pessoa escolhida assim só servirá no cargo durante o tempo em que o teria exercido o director que houver de deixal-o, si não se tivesse dado vaga alguma.
92. Poderá a companhia, mediante deliberação de uma assembléa geral, remover a qualquer dos primeiros directores ou dos successivos antes de terminado o seu periodo de exercicio e poderá nomear para o seu logar outra pessoa. Aquella pessoa que for assim nomeada só exercerá o cargo durante o tempo em que o teria preenchido o director a quem substitue, si tivesse sido removido de tal fórma; mas (excepto por proposta de um diretor), não se submetterá a voto da assembléa deliberação alguma na fórma desta clausula, salvo dando-se aviso com a antecedencia de, pelo menos, tres semanas, da intenção de propor-se tal deliberação, assignado pelo accioinista que tencionar propol-a, o qual se entregará no eacriptorio da séde social.
TRABALHOS DOS DIRECTORES
93. Os directores poderão reunir-se para tratarem dos negocios, adiar e por outra fórma regular as suas sessões conforme melhor entenderem, e determinarão o numero necessario para a presecução dos negocios, o qual, emquanto não se resolver o contrario, consistirá de dous, e todas as questões que se suscitarem em qualquer sessão serão decididas por maioria de votos. No caso de empate do votos o presidente terá um voto addicional ou decisivo. Qualquer director poderá, em qualquer época, convocar uma sessão da directoria.
94. Os directores poderão eleger algum presidente de suas sessões o poderão determinar o periodo durante o qual elle deverá exercer o cargo; mas si não se nomear um tal presidente, ou si em qualquer sessão o presidente não se achar presente á hora marcada para a sua celebração, os directores presentes escolherão a algum do seu proprio gremio para servir de presidente de tal sessão.
95. Os directores poderão delegar quaesquer de seus poderes a commissões, compostas de qualquer membro ou membros do seu corpo, segundo entenderem; qualquer commissão assim constituida, deverá, no exercicio dos poderes assim delegados, conformar-se com quaesquer regulamentos que lhe forem impostos pelos directores, e sujeito a quaesquer de taes regulamentos uma commissão constante de dous ou tres membros terá os poderes, no que diz respeito aos seus trabalhos que são acima conferidos aos directores.
96. Todos os actos praticados por qualquer sessão dos directores, ou de uma commissão de directores, ou por qualquer pessoa agindo na qualidade de director, serão, não obstante o descobrir-se depois que houve algum defeito na nomeação de qualquer de taes directores, ou de outras pessoas que agirem como dito fica, ou que alguma dellas não era habilitada tão validos como si cada uma de taes pessoas tivesse sido devidamente nomeada e estivesse habilitada para ser director.
DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
97. Os lucros liquidos da companhia, a partir do dia 1 de janeiro de mil oitocentos noventa e dous, serão distribuido como dividendos, em proporção, entre todos os accionistas de conformidade com a quantia satisfeita em qualquer época ou creditada como satisfeita sobre as novas acções por elles respectivamente possuidas, mas sem preferencia nem distinção. (A' margem): Veja-se a lei de 1892 sabre a Neuchatel Asphalle Company, limited. Pela deliberação especial votada em 8 de novembro de 1900 as «acções preferidas de 5 % », alli sanccionadas, devem ser da classificadas, tanto com respeito a dividendos como a reembolso de capital, em prelação ás acções ordinarias então existentes.
98. Não se fará nenhuma distribuição de taes lucros sem o consentimento de uma assembléa geral. Mas será competente que os directores, sem tal sancção, no intervallo entre duas assembléas, annunciem um dividendo interino sobre as novas acções a qualquer typo não excedente de sete por cento. (A' margem: Veja-se a lei de 1892 sobre a Neuchatel Asphalte Company) limited.
99. No caso de qualquer disputa sobre a importancia dos productos liquidos, será terminante a decisão da companhia bem assembléa geral.
100. Os directores, antes de recommendarem dividendo algum sobre qualquer das acções, poderão destinar dos lucros liquidos da companhia a somma que entenderem para um fundo de reserva, afim de fazer face a eventualidades, ou de igualar os dividendos, ou de concertar ou manter as officinas ligadas aos negocios da companhia ou a qualquer parte dos mesmos, e poderão os directores empregar a somma destinada para fundo de reserva ou qualquer parte della sobre quaesquer garantias que entenderem, mas não terão nenhuma obrigação de formar fundo nem de reservar dinheiro por qualquer outra fórma para renovar ou substituir qualquer arrendamento, ou interesses da companhia, em qualquer immobiliario ou concessão.
101. Poderão os directores descontar dos dividendos pagaveis a qualquer accionista toda a importancia ou importancias de dinheiro que elle dever á companhia por conta de prestações ou por outro modo.
102. Dar-se-ha a cada accionista pela fórma abaixo mencionada aviso de qualquer dividendo que houver sido annunciado.
103. Nenhum dividendo vencerá juros contra a companhia.
CONTABILIDADE.
104. Os directores farão escripturar contas exactas dos negocios e transacções da companhia, e de todas as sommas de dinheiros recebidos e gastos pela companhia, das materias a cujo respeito teem logar taes recibos e gastos, e dos creditos e passivos da companhia. Os livros de contabilidade serão conservados no escriptorio da séde social, mas nenhum dos documentos, livros ou papeis da companhia, excepto os que pela lei ou pelos presentes estatutos devam estar patentes á inspecção, deverá, salvo sob a direcção do conselho, ficar aberto para ser inspeccionado por qualquer pessoa ou pessoas que forem.
107. O relatorio da situação financeira exacta da companhia feito até o mais recente periodo conveniente será apresentado a cada uma das assembléas geraes ordinarias.
FISCALISAÇÃO DE CONTAS
108. Pelo menos uma vez em cada anno as contas da companhia deverão ser examinadas, e verificada a exactidão do relatorio financeiro por um ou mais conselheiro fiscal ou conselheiros fiscaes.
109. O primeiro conselho fiscal será nomeado pelos directores, o conselheiro fiscal ou conselheiros fiscaes successivos serão nomeados pela companhia em assembléa geral.
110. Si só for nomeado um conselheiro fiscal, ser-lhe-hão applicaveis todas as disposições aqui contidas relativamente aos conselhos fiscaes.
111. Os conselheiros fiscaes não são obrigados, mas podem ser accionistas da companhia, porém não poderá ser eleita para o conselho fiscal pessoa alguma que se achar interessada em qualquer operação da companhia, de qualquer operação da companhia, de qualquer outra fórma que não a de accionista. E nenhum director nem outro official da companhia é elegivel durante o tempo em que estiver desempenhando o seu cargo.
112. A eleição do conselho fiscal será feita pela companhia em sua assembléa ordinaria de cada anno.
113. A remuneração do primeiro conselho fiscal será fixada pelos directores, e a dos conselhos fiscaes successivos será determinada pela companhia em assembléa geral.
114. Poderá ser reeleito qualquer conselheiro fiscal ao vagar o cargo.
115. Dando-se alguma vaga casual no cargo de qualquer conselheiro fiscal nomeado pela companhia os directores farão immediatamente convocar uma assembléa geral extraordinaria, com o objecto de preenchel-a.
116. Não elegendo-se conselho fiscal pela fórma acima indicada, poderá o conselho commercial, a pedido de não menos que cinco accionistas da companhia, nomear conselho fiscal para o anno corrente e fixar os honorarios que lhe devem ser pagos pela companhia pelos seus serviços.
117. Será fornecido a cada conselheiro fiscal um exemplar do relatorio financeiro annual, e terá elle o dever de cortejal-o com as contas e documentos comprobativos que ao mesmo se refiram
118. Qualquer conselheiro fiscal terá em todas as horas razoaveis accesso aos livros e contabilidade da companhia.
Poderá tambem, á custa da companhia, empregar quaesquer contadores publicos ou outras pessoas para auxilial-o na investigação de taes contas, e poderá com referencia ás mesmas contas examinar os directores ou qualquer outro empregado da companhia.
119. O conselho fiscal certificará aos accionistas a exactidão do relatorio financeiro annual, e poderá dar quaesquer informações que entender aos accionistas sobre o estado dos negocios da companhia.
AVISOS
120. A companhia poderá intimar um aviso a qualquer accionista já seja em pessoa, ou enviando o pelo Correio, em carta franqueada endereçada a tal accionista em seu domicilio inscripto.
121. Todos os avisos que se mandem dar aos accionistas, com relação a qualquer acção de que sejam comproprietarias quaesquer pessoas, deverão ser communicados áquella de taes pessoas que for a primeira nomeada no registro dos accionistas, e os avisos expedidos assim serão avisos sufficientes para todos os comproprietarios de tal acção.
122. Qualquer aviso que for mandado pelo Correio considerar-se-ha intimado ao tempo em que a carta que o contiver for lançada no Correio, e para dar prova de sua intimação só basta provar que a carta que continha o aviso foi regularmente endereçada e lançada no Correio.
123. Qualquer accionista que residir fóra do Reino Unido poderá designar algum endereço dentro do Reino Unido, no qual deverão ser-lhe intimados todos os avisos, e quaesquer avisos expedidos para tal endereço considerar-se-hão como devidamente intimados.
124. Todos os avisos serão considerados como expedidos aos proprietarios de titulos de acções ao portador, e aos accionistas que morarem e que não tiverem designado um endereço para avisos dentro do Reino Unido, fóra do Reino Unido, si forem annunciados em uma folha diaria que circule em Londres, e a companhia não terá por obrigação o dar avisos por qualquer outra fórma aos proprietarios de titulos de acções ao portador ou aos ditos accionistas, referidos.
DISPOSIÇÕES QUANTO Á LIQUIDAÇÃO
125. À companhia será liquidada quando uma assembléa geral extraordinaria, por maioria de tres quartos dos accionistas presentes pessoal ou representativamente em tal assembléa geral, e com o direito de votar, determinar que seja a companhia liquidada voluntariamente.
(A’ margem): Foi cancellado o artigo 126 pela «lei de 1892» sobre a Neuchatel Asphalte Company Limited.
126. Pela deliberação especial de 8 de novembro de 1900 acções referidas de cinco por cento alli creadas receberam prelação quanto ao pagamento de dividendos e reembolso de capital.
127. Qualquer accionista, seja ou não diretor, e quer por si só ou unido a qualquer outro accionista ou director, e qualquer pessoa que não for accionista poderá vir a ser comprador dos bens sociaes ou de qualquer parte dos mesmos, no caso de liquidação, ou em qualquer outra época quando os directores fizerem venda dos bens ou effeitos da companhia, ou de qualquer parte dos mesmos, em virtude dos poderes que lhes são conferidos por estes estatutos ou pelas leis de 1862 e 1867 sobre companhias.
PROVAS
128. No julgamento ou audiencia de qualquer causa ou acção que intentar a companhia contra qualquer accionista para rehaver qualquer divida pagavel a respeito de qualquer prestação, será bastante provar que o nome do réo acha-se inscripto no registro dos accionistas da companhia como proprietario do numero de acções a cujo respeito se venceu a divida, e que se deu ao réo na devida fórma destes estatutos aviso da cobrança de tal prestação. E não será necessario provar a nomeação dos directores que cobraram a prestação nem que se achava presente numero sufficiente na sessão do conselho em que se cobrou a prestação. nem que o conselho fôra devidamente convocado ou constituido, nem nenhuma outra materia, mas as provas das materias antes indicadas constituirão evidencia terminante da divida.
Nomes, endereços e designações dos assignantes
Williarn Montagu Bay, 5 The Albany, Middlesey.
Philip Rawson, Woodhurs, Crawley, Condado de Sussex, sem occupação.
John Spikings Lough, 151 Buckingham Palace Road, Condado de Middlesex, sem occupação.
James Wilson, 2 Royal Exchange Buildings, na cidade de Londres, engenheiro civil.
William Abbott, Tokenhouse ard n. 10, na cidade de Londres, corretor de fundos.
Robert Charles Preston, Horence Villas n. 1, Wood Green no Condado de Middlessex, secretario de uma companhia publica.
Federik Aarford, South Norwood Hill, no Condado de Surrey, segurador da Ocean Marine Company.
Em data de 28 de julho de 1873. Testemunha de todas as assignaturas. supra.– F. Nicoll Searanche,
Caixeiro dos Srs. Bischoff & Comp. solicitadores 4 Great Winchester Street Buildings, na cidade de Londres.
55 e 56 Victoria – Sessão de 1892 – Lei de 1892 – Sobre a «Nechatel Asphalte Company, Limited»
Disposição das sessões | |
| Sessão |
Preambulo |
|
Titulo resumido.................................................................................................................... | 1 |
Interpretação........................................................................................................................ | 2 |
Alteração da escriptura social.............................................................................................. | 3 |
Alteração dos estatutos....................................................................................................... | 4 |
Cancellação das secções 6 e 126 dos estatutos................................................................. | 5 |
Repartição dos lucros.......................................................................................................... | 6 |
Conversão de acções.......................................................................................................... | 7 |
Descontinuação de pleitos e pagamentos de custas........................................................... | 9 |
Alterações necessarios no registro, etc............................................................................... | 8 |
As novas acções sujeitas aos mesmos fideicommissos que as acções existentes............ | 10 |
Quanto as fracções das novas acções................................................................................ | 11 |
Exemplares impresso da lei a enviar-se ao archivista de sociedade anonymas................. | 12 |
Todos os exemplares da escriptura social e dos estatutos deve nelles conter aviso desta lei................................................................................................................................ | 13 |
Excepto nas partes revogadas ou alteradas por esta lei a escriptura social e os estatutos continuam em vigor.............................................................................................................. | 14 |
Ressalva dos poderes existentes........................................................................................ | 15 |
Custas da Lei....................................................................................................................... | 16 |
Lei para regulamentar o capital da «Neuchatel Asphalte Company, limited» e para outros fins
(Teve a sancção régia em 20 de maio de 1892)
Preambulo – Considerando que a Neuchatel Asphalte Company, limited (abaixo designada a companhia), foi incorporada no dia 29 de junho de 1873, na fórma das leis de 1862 e 1867, para o fim, entre outros, de adquirir nos termos declarados em certo contracto de 17 de julho de 1873, alli mencionado, ou em quaesquer outras condições, que fossem reciprocamente combinadas, certa concessão outorgada pelo governo do Cantão de Neuchatel, na Suissa, e possuida então pela Neuckatel Rock Paving Company, limited, e o direito exclusivo em sua virtude de obter as rochas betuminosas e productos mineraes do Val de Travers, e bem assim todas as minas, officinas, negocios, bens e activos da companhia. ultimamente mencionada e tambem cinco sub-concessões outorgadas pela dita Neuchatel Roch Paving Company, limited e então na posse de cinco companhias auxiliares, a saber: a Anglo-Austrian Bituminous Roch Paving Company limited, a Anglo-Hungrian Bituminous Roch Paving Company, limited, a Anqlo-Germain Bituminous Roch Paving Company, limited, a Belgian-Dutch Bituminous Roch Paving Company, limited e a South-American Val de Travers Rock Paving Company, limited; respectivamente e todos os negocios, bens e activos das citadas cinco companhias auxiliares respectivamente, e em geral para o fim de fazer os negocios de fabricantes de calçadas de asphalto e rochas betuminosas em todos os ramos e (sujeito a quaesquer concessões exclusivas em vigor nessa actualidade em virtude das quaes pudessem ser restringidas as áreas das operações da companhia) assentar em quaesquer logares que forem as calçadas manufacturadas pela companhia ou para ella;
Considerando que pela clausula 5ª da escriptura social o capital da companhia e de £ 1.150.000, dividido em 35.000 acções preferidas e 80.000 acções ordinarias de £ 10 cada uma respectivamente com a faculdade de, dado algum augmento de capital, emittir acções preferidas ou garantidas como parte ou como a totalidade de tal augmento de capital;
Considerando que nos estatutos da companhia está disposto o seguinte, a saber:
(3) O capital da companhia consistirá nas 35.000 acções preferidas e nas 80.000 acções ordinarias de £ 10 cada uma respectivamente mencionadas na escriptura social.
(4) Os directores terão a faculdade de começar e fazer os negocios da companhia ou qualquer parte delles, apenas o entenderem não obstante que não tenha sido ainda assignada e adjudicada a totalidade do seu capital;
(5) Poderão os directores com a sancção da companhia em assembléa geral augmentar o seu capital emittindo novas acções, do valor em conjuncto, com os direitos prelaticios sobre dividendos e qualquer prelação sobre a distribuição dos activos, ou sujeitas a qualquer aprazamento de dividendos ou na distribuição de activos, conforme indicar a companhia em assembléa geral, e poderá ter logar em qualquer época tal augmento de capital, ainda que não tenha sido adjudicada a totalidade do capital existente.
(6) Todo o capital levantado pela creação de novas acções poderá ser considerado como parte do capital inicial, comtanto que ao crear-se capital addicional não se faça alteração alguma no direito das acções preferidas aos dividendos preferenciaes abaixo consignados, sem o consentimento de tres quartas partes dos possuidores das acções preferidas, presentes em pessoa ou representativamente a uma assembléa especialmente convocada afim de considerar tal alteração.
(7) Sujeita a qualquer disposição em contrario que possa ser autorizada pela assembléa que sanccionar o augmento de capital, os directores terão a faculdade de adjudicar e dispor de todas as novas acções pela fórma e nas condições que considerarem mais convenientes a bem dos interesses da companhia.
(8) Poderá a companhia, por deliberação especial, de tempos a tempos reduzir o seu capital, e bem assim variar o valor e denominação das suas acções, mas deverá ser exercida esta faculdade de modo que não prejudique os direitos dos accionistas preferidos.
(9) Os directores adjudicarão e emittirão como integralizadas todas as acções ordinarias e 33.700 das acções preferidas, segundo as condições do referido contracto; e poderão os directores adjudicar o resto das acções preferidas a favor de quaesquer pessoas, em quaesquer condições e a quaesquer épocas que entenderem; e quaesquer acções adjudicadas em pagamento ou em parte do pagamento de bens cedidos, ou de serviços prestados á companhia, poderão ser emittidas em qualidade, e sendo assim enittidas serão consideradas como acções integralizadas.
(97) Os lucros liquidos da companhia serão destinados e divididos da maneira seguinte: Em primeiro logar um dividendo ao typo de £ 7 por certo ao anno, que será pago sobre as acções preferidas na proporção da importancia satisfeita em qualquer época ou considerada satisfeita por conta dellas, e sujeito ao pagamento do dividendo, que dito fica, pagar-se-há outro dividendo identico sobre as acções ordinarias, e depois do pagamento dos dividendos acima indicados sobre todas as acções o saldo dos lucros liquidos será distribuido como dividendo em rateio entre todos os accionistas nas proporções já mencionadas, mas sem preferencia nem distincção.
(98) Não se fará nenhuma distribuição de taes lucros sem o consentimento de uma assembléa geral. Mas será competente que os directores, sem tal. sancção, no intervallo entre duas assembléas, annunciem, um dividendo interino sobre as preferidas acções a qualquer typo não excedente de sete por cento, e sobre as acções ordinarias não excedente de quatro por cento
(99) No caso de qualquer disputa sobre a importancia dos productos liquidos, será terminante a decisão da companhia em assembléa geral.
(100) Os directores, antes de recommendarem dividendo algum sobre qualquer das acções, poderão destinar dos lucros liquidos da companhia a somma que entenderem para um fundo de reserva, afim de fazerem face a eventualidales, ou de igualar os dividendos, ou de concertar ou manter as officinas ligadas aos negocios da companhia ou a qualquer parte dos mesmos, e poderão os directores empregar a somma destinada para fundo de reserva ou qualquer parte della sobre quaesquer garantias que entenderem, mas não terão nenhuma obrigação de formar fundo nem de reservar dinheiro por qualquer outra fórma para renovar e substituir qualquer arrendamento, ou interesses da companhia em qualquer immobiliario ou concessão.
(126) No caso de liquidação ou de distribuição do activo da companhia, os portadores de acções ordinarias terão o direito de participar em tal activo proporcionalmente com os portadores de acções preferidas, sendo o sentido que a prelação aqui conferida ás acções preferidas só se limite aos dividendos sujeitos a quaesquer direitos excepcionaes que possam ser mantidos pelos possuidores de acções integralizadas;
Considerando que pelo citado contracto de 17 de julho de 1873 a referida Neuchatel Roch Paving Company Limited e as mencionadas cinco companhias auxiliares contractarem vender á companhia a indicada concessão e todas as ditas sub-concessões outorgadas ás precitadas cinco companhias auxiliares e todas as minas, officinas, negocios, bens e ectivos da supramencionada Neuchatel Roch Paving Company Limited e das enunciadas cinco companhias auxiliares em consideração de acções integralizadas preferidas e ordinarias da companhia;
Attendendo a que em consideração da referida compra pela companhia foram emittidas 34.020 acções preferidas integralizadas e 79.680 acções ordinarias integralizadas de £ 10 cada uma respectivamente da companhia, perfazendo em conjuncto acções do valor nominal de £ 1.137.000, não tendo sido nunca emittidas nenhumas outras acções da companhia, ficando ainda por emittir 980 acções preferidas e 320 acções ordinarias representantes de um capital de £ 13. 000;
Considerando que a conta de ganhos e perdas da companhia durante annos, digo, alguns annos depois de 1873, tem demonstrado perda, e a companhia nunca poude papar dividendo ao typo de £ 7 por cento ao anno aos portadores de acções preferidas, os quaes teem direito actualmente ao pagamento de dividendo em atrazo antes que os portadores das acções ordinarias recebam dividendo algum;
Considerando que os portadores das acções ordinarias nunca receberam ainda, nem ha probabilidade de que emquanto se achar constituido como está actualmente o capital sacial, recebam os portadores das acções ordinarias em tempo algum qualquer dividendo sobre as suas acções ordinarias;
Considerando que sempre tem havido disputas e differenças entre os portadores das acções prefiridas e os portadores das acções ordinarias da companhia sobre si alguma, e qual somma em um anno dado qualquer era lucro e distribuivel como dividendo, ou de todos ou alguma e qual parte dos numerarios ganhos pela companhia deviam ser destinados para restaurar alguma depreciação allegada dos activos sociaes pelo decurso do tempo ou por outras circumstancias e os portadores das acções preferidas e os das ordinarias teem interesses oppostos, segundo os citados estatutos 98 e 126 da companhia;
Considerando que na assembléa geral extraordinaria da companhia celebrada em 27 de maio de 1880, e adiada para o dia 8 de junho de 1880, e em uma assembléa geral extraordinaria subsequente celebrada em 23 de junho de 1880 foram votadas e confirmadas deliberações especiaes que declaravam reduzir o capital social cancellando 80% delle com respeito a capital não representado por acções disponiveis, e dando disposições para a creação e emissão de duas acções preferidas de 10% integralizadas de £ 1 cada uma em troca de cada acção preferida existente de £ 10 e de 7% e duas acções ordinarias integralizadas de £ 1 cada uma em troca de cada acção ordinaria existente de £ 10, e para a divisão dos lucros liquidos da companhia, em primeiro logar com um dividendo ao typo de 10 % ao anno sobre as acções preferidas e sujeito a isso, com o dividendo ao typo de £ 5, ao anno sobre as ordinarias sendo o saldo dos ganhos liquidos, depois do pagamento de taes dividendos respectivamente, repartido em dividendo pro rata para ambas as classes de acções, mas sem preferencia nem distincção;
Considerando que foi então intentada immediatamente uma acção de Bolton e, a companhia e outros, 1880 B. as 01.646, na secção da Chancellaria. do Supremo Tribunal por thomas Dollins Bolton, por si mesmo e por todos os outros portadores de acções preferidas da companhia contra a companhia e outras pessoas, e por despacho de data de 25 e novembro de 1880, a requerimento da suspensão, declarou o tribunal que taes deliberações eram ultra vires e por mandado de suspensão impediu a companhia o os seus directores de agirem na fórma ou darem effeito a taes deliberações;
Considerando que por consentimento das partes o dito despacho foi tratado como o julgamento da causa e foram descortinados os mais recursos da acção, e não houve appellação contra tal despacho;
Considerando que no anno de 1881 foi intentada a acção do Lambert c. a companhia c outros, 188l L. 1767, na sacção da Chancellaria do Supremo Tribunal por Alfred James Lambert, por si e por todos os mais portadores de acções ordinarias da companhia contra a companhia effectivamente com o objecto de impedir que os directores pagassem dividendo algum sobre as acções preferidas e outras emquanto não tivessem primeiro retirado e capitalizado com os lucros brutos a somma que fosse necessaria para restaurar por meio de um fundo de amortização ou de reserva o capital que tinha sido perdido, ou absorvido ou gasto na compra de que eram cousas fungiveis;
Considerando que a referida acção foi julgada em 25 de julho de 1882, sendo de parecer o tribunal que contracto entre as partes estava definido e determinado pelos Estatutos, segundo os quaes deu-se poder á assembléa geral para declarar quaes eram os lucros liquidos, e que o tribunal não tinha faculdade para abrogar aquelle poder presumindo jurisdicção para determinar as questões suscitadas na acção, proferiu despacho que a citada acção fosse indeferida, com custas;
Considerando que não se fez appellação do mesmo despacho;
Considerando que ultimamente foi intentada uma terceira acção, a de Lee c. a companhia e outros, 1886 L. n. 630, no anno de 1886 por certo Charles John Lee por si e por todos os mais accionistas da companhia, outros que não os réos, contra a companhia e os directores então, e na sua declaração de reclamação o referido Charles John Lee allegou depreciação do valor da mencionada concessão e perda de capital, e reclamou declaração que a companhia no anno findo em 31 de dezembro de 1885 não fez lucro algum disponivel para o pagamento de qualquer dividendo, e suspensão impedindo a companhia e os outros réos de pagarem dividendo algum;
Considerando que a acção mencionada em ultimo logar foi julgada insustentavel pelo Sr. juiz Stirling, com custas, e feita appellação, foi esta decisão affirmada pelo Tribunal da Relação;
Considerando que o dividendo annunciado com o consentimento da assembléa geral da companhia celebrada no anno de 1885, a favor das acções preferidas ao typo de quatro libras e dez chillings por cento ao anno foi pago, e desde então teem sido pagos annualmente dividendos sobre as acções preferidas;
Considerando que o cidadão Charles John Lee appellou contra tal decisão para a Camara dos Pares, e ainda está pendente a appellação;
Considerando que para transigir tal acção e com a idéa de evitar disputas e litigios no futuro entre os portadores das acções preferidas e os das acções ordinarias ficou concordado, com o consentimento do autor na acção ultimamente mencionada, que o capital da companhia se arranjasse de modo que só consistisse de uma classe de acções que se chamariam novas acções, as quaes serão do valor nominal de £ 10 cada uma e que taes novas acções seriam emittidas aos proprietarios tanto das acções preferidas como das acções ordinarias da companhia pela fórma seguinte, a saber: que se désse uma nova acção em troca de cada acção preferida, e uma nova acção em troca de cada dez acções ordinarias e que as acções actuaes preferidas e ordinarias da companhia fossem cancelladas ou entregues á companhia e todos os direitos por parte dos accionistas preferidos aos dividendos em atrazo até o dia 31 de dezembro de 1891 fossem abandonados, e que não se continuasse mais nenhum recurso na citada appellação para a Camara dos Pares sobre a referida acção de Lee c. a companhia, mas que as custas dos autores na mesma acção sejam fornecidas pela maneira abaixo indicada;
E considerando que ha duvidas quanto ao poder da companhia para alterar o seu capital pela fórma proposta e que os objectos que aqui se tenciona effectuar não se podem obter sem a autorização do Parlamento.
Portanto, digne-se Vossa Magestade conceder:
Que possa ser decretado e que seja decretado pela Excellentissima Magestade da Rainha por e com o conselho e consentimento dos Pares Espirituaes e Temporaes e dos Communs reunidos no presente Parlamento e pela autorização do mesmo quanto segue:
(A’ margem): Titulo resumido.
1. Esta lei póde citar-se como «A Lei de 1892 sobre Neuchatel Asphalte Company limited.
(A’ margem): Interpretação.
2. Nesta lei:
(1) A companhia quer dizer a Neuchatel Asphalte Company limited.
(2) A expressão «os directores» significa os directores da companhia e comprehende qualquer director ou directores gerentes ou commissão a quem forem delegados pelos directores delegados quaesquer poderes por esta lei conferidos aos directores.
(3) A expressão «acção» ou «acções» quer dizer acção ou acções da companhia.
(4) A palavra «existente» significa existente immediatamente antes da promulgação desta lei.
(A’ margem): Alteração da escriptura social:
3. A dita clausula 5ª, antes citada, da escriptura social será cancellada, a contar da data da promulgação desta lei e em seu logar será substituido:
(5) O capital da companhia é de quatrocentos e trinta mil libras, dividido em quarenta e tres mil acções novas de dez libras cada uma com a faculdade de augmentar ou reduzir o capital, e dado o caso de augmento de capital, de emittir acções preferidas ou garantidas como parte ou como a totalidade de tal capital augmentado.
(A’ margem): Alteração dos estatutos.
4. As ditas clausulas, antes citadas, numeradas tres, oito, noventa e sete e noventa e oito, serão cancelladas a partir da data da promulgação desta lei e nos logares dellas serão respectivamente substituidas.
(3) O capital da companhia consistirá nas quarenta e tres mil novas acções de dez libras cada uma, mencionadas na escriptura social.
(8) Poderá a companhia por deliberação especial de tempos a tempos reduzir o seu capital e bem assim variar o valor e denominação das suas acções.
(97) Os lucros liquidos da companhia a partir do dia primeiro de janeiro de mil oitocentos e noventa e dous serão distribuidos como dividendos em proporção entre todos os accionistas, de conformidade com a quantia satisfeita em qualquer época ou creditada como satisfeita sobre as novas acções por elles respectivamente possuidas, mas sem preferencia nem distincção.
(98) Não se fará nenhuma distribuição de taes lucros sem o consentimento de uma assembléa geral. Mas será competente que os directores sem tal sancção no intervallo entre duas assembléas annunciem um dividendo interino sobre as novas acções a qualquer typo não excedente de sete por cento.
(A’ margem): Cancellações das secções 6 e 126 dos estatutos.
5. Serão cancelladas as ditas secções seis e cento e vinte e seis dos estatutos sociaes acima já citadas, a contar da data da promulgação desta lei.
(A’ margem): Repartição dos lucros.
6. Os lucros liquidos da companhia auferidos antes do dia primeiro de janeiro de mil oitocentos e noventa e dous serão divididos de accordo com os estatutos existentes da companhia, mas os portadores de acções preferidas ou das novas acções dadas em troca dellas não terão nenhuma outra reclamação contra a companhia a respeito de dividendos em atrazo.
(A’ margem): Conversão de acções.
7. Cada uma das acções preferidas existentes é desde já convertida em uma nova acção de dez libras, e cada dez acções ordinarias existentes são desde já convertidas em uma nova acção de dez libras.
Todas estas novas acções serão consideradas integralizadas, e só ficando sujeitas ao que mais abaixo se menciona, a contar do enunciado dia primeiro de janeiro de mil oitocentos e noventa e dous, ganharão dividendos em rateio e pari passu.
(A’ margem): Descontinuação de pleitos e pagamento de custas.
8. Não se dará mais passo algum com a mencionada appellação da referida acção, na Camara dos pares de Lee c. a companhia e outros, 1886 L. n. 630, e os directores pagarão com as primeiras importancias distribuiveis como dividendos por contra das novas acções que esta lei substitue, em logar das acções ordinarias existentes, as custas dos autores na precitada acção de Lee c. a companhia e outros, sendo 1886 L. n. 630, não excedentes em conjuncto da somma de mil e seiscentas libras, e as custas da companhia e dos outros réos na mencionada acção de Lee c. a companhia e outros, sendo 1886 L. n. 630, serão pagas pela companhia.
(A’ margem): Alterações necessarias no registro, etc.
9. Os directores mandarão fazer qualquer alteração no registro e outros livros e documentos da companhia e nas certidões de acções emittidas aos accionistas, que for necessaria para levar a effeito a disposição acima.
(A’ margem): As novas acções sujeitas aos mesmos fideicommissos que as acções existentes.
10. As novas acções substituidas em logar das acções preferidas e ordinarias por este lei representarão para todos os fins e effeitos as acções em cujo logar são respectivamente substituidas e ficarão sujeitas e expostas aos mesmos fideicommissos, poderes, disposições, declarações, contractos, onus, direitos de retenção e obrigações que immediatamente antes da promulgação desta lei affectavam as acções em cujo logar são respectivamente substituidas, e todas as escripturas ou outros instrumentos ou qualquer testamento ou outra disposição das acções existentes ou que as affectem terão effeito com relação á totalidade ou a uma parte proporcional, conforme for o caso, das novas acções substituidas em vez dellas em virtude das disposições desta lei.
(A’ margem): Quanto ás fracções das novas acções.
11. Quaesquer das novas acções por esta lei substituidas em vez das acções ordinarias existentes que, a não ser por esta disposição, seriam distributiveis em fracções entre os portadores das acções ordinarias existentes serão vendidas pela fórma que entenderem os directores, e o producto liquido da venda de taes novas acções será distribuido entre os proprietarios das acções ordinarias existentes nas mesmas proporções em que elles teriam direito a taes novas acções, si estas não tivessem sido vendidas.
(A’ margem): Exemplar impresso da lei a enviar-se ao archivista de sociedades anonymas.
12. A companhia remetterá ao archivista de sociedades anonymas um exemplar impresso desta lei, o qual elle fará archivar, e no caso de não remetter-se-lhe tal exemplar dentro de tres mezes, a contar da promulgação desta lei, a companhia incorrerá numa multa não excedente de dez libras por cada dia depois de expirados os referidos tres mezes durante os quaes deixar-se de enviar tal cópia e cada director e gerente da companhia que, com conhecimento do facto e voluntariamente, autorizar, ou permittir tal falta, incorrerá na mesma multa, e todas as multas poderão ser feitas effectivas por processo summario.
(A’ margem): Todos os exemplares da escriptura social e dos estatutos devem nelles conter aviso desta lei.
13. Todos os exemplares da escriptura social e dos estatutos emittidos pela companhia depois da promulgação desta lei conterão as alterações feitas por esta lei e deverão nelles conter impressos ou escriptos avisos desta lei.
(A’ margem): Excepto nas partes revogadas ou alteradas por esta lei a escriptura social e os estatutos continuam em vigor.
14. A escriptura social e estatutos existentes da companhia respectivamente, em tanto quanto respectivamente se achavam em vigor immediatamente antes da promulgação desta lei, e excepto sómente em tanto quanto quaesquer dos artigos, clausulas ou disposições dos mesmos, respectivamente, forem revogados, alterados, repugnantes ou inconsistentes com quaesquer das disposições desta lei, continuarão em pleno vigor e effeito respectivamente, sem prejuizo dos poderes para fazer alterações concedidas pelas leis de 1862 a 1890 sobre companhias.
(A’ margem): Resalva dos poderes existentes.
15. Sujeito ás disposições desta lei, todos os poderes da companhia existentes na data da promulgação desta lei e que então não estiverem sendo exercidos ficarão e continuarão em pleno vigor e effeito.
(A’ margem): Custas da lei.
16. As custas, despezas e gastos preliminares e incidentes á elaboração, obtenção e promulgação desta lei serão pagos pela companhia.
A lei de 1892 sobre a «Neuchatel Asphalte Company, limited»
LEI PARA REGULAMENTAR O CAPITAL DA «NEUCHATEL ASPHALTE COMPANY, LIMITED» E PARA OUTROS FINS
Teve a sancção régia em 20 de maio de 1892 – 55 e 56 Victoria Sessão de 1892
Bompas, Bischoff, Dodgson, Coxe & Bompas, 4 Great Winchester Street E. C. solicitadores encarregados do projecto de lei. Wyatt, Hoskings, Hooker & Williams, 28 Parliament Street. Westminster, agentes parlamentares.
DELIBERAÇÃO ESPECIAL «NEUCHATEL ASPHALTE COMPANY, LIMITED»
Votada no dia 21 de janeiro de 1892 – Confirmada no dia 8 de fevereiro de 1892
(De conformidade com a secção 51 da lei n. 1872 sobre companhias – Depositada em mãos do archivista de sociedades anonymas em 9 de fevereiro de 1892)
Em uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da dita companhia, devidamente convocada e reunida no City Terminus Hotel, Connon Street, na cidade de Londres, no dia 21 de janeiro de 1892, foi a deliberação especial votada na devida fórma, e um uma assembléa geral extraordinara subsequente dos accionistas da referida companhia, tambem devidamente convocada e celebrada no City Terminus Hotel no dia 8 de fevereiro de 1892, foi devidamente confirmada a deliberação especial seguinte.
Deliberação: – «Que o projecto de lei actualmente apresentado ao Parlamento, denominado Projecto de lei para regulamentar o capital da Neuchatel Asphalte Company, limited e para outros fins, e que foi presente á assembléa, seja e que o mesmo é desde já approvado, e que os directores da companhia sejam e que elles fiquem desde já autorizados para dar todo os passos necessarios afim de obter que se decrete como lei o mesmo projecto, sujeito a quaesquer alterações que o Parlamento tenha a bem fazer nelle.»
DELIBERAÇÃO ESPECIAL DA «NEUCHATEL ASPHALTE COMPANY, LIMITED»
Votada em 8 de novembro de 1900 – Confirmada em 29 de novembro de 1900
(De conformidade com a secção 51 da lei de 1862 sobre companhias – Depositada em mãos do archivista de sociedades anonymas em 3 de dezembro de 1900)
Em uma assembléa geral extraordinaria da companhia acima devidamente convocada e celebrada no Instituto de Contadores Encartados, 1 Moorgate Place, na cidade de Londres, no dia 8 de novembro de 1900 foi devidamente votada a deliberação annexa, e em uma assembléa geral extraordinaria da companhia, devidamente convocada e reunida em 41 Finsbury Pavement, na cidade de Londres, no dia 29 de novembro de 1900, foi devidamente confirmada a mesma deliberação.
Deliberação: – «Que seja augmentado até £ 630.000 o capital social mediante a creação de 20.000 novas acções de £ 10 cada uma, que se chamarão «acções preferidas de 5 %», e que os seus portadores tenham direito a um dividendo preferente cumulativo fixo ao typo de 5 % ao anno sobre o capital satisfeito por sua conta, pagavel semestralmente em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno, com os lucros da companhia, e que estas acções preferidas sejam classificadas, tanto a respeito do dividendo como a reembolso de capital, com prelação sobre as acções ordinarias existentes.»
«THE NEUCHATEL ASPHALTE COMPANY, LIMITED»
Deliberações especiaes
Votadas em 9 de maio de 1901 – Confirmadas em 30 de maio de 1901
Na assembléa geral da companhia acima, devidamente convocada e celebrada no City Terminus Hotel, Cannon Street, na cidade de Londres, no dia 9 de maio de 1901, foram devidamente votadas as deliberações annexas; em uma assembléa geral extraordinaria da companhia, devidamente convocada e reunida em 41 Finsbury Pavement, na cidade de Londres, no dia 30 de maio de 1901, foram devidamente confirmadas as deliberações precitadas:
Deliberações – «Que sejam e são desde já alterados os estatutos da companhia com o abatimento do artigo seguinte, a saber:
66 A. Todo o director, passado, presente e futuro, que tiver sido, for ou vier a ser director de qualquer outra companhia como representante desta companhia, poderá, em additamento a qualquer remuneração por elle recebida em virtude das disposições precedentes destes estatutos, conservar tambem para o seu proprio beneficio qualquer remuneração a que tivesse ou no futuro tiver direito como director de outra companhia referida, quer elle possua ou não sob fideicommisso para o beneficio desta companhia a sua habilitação para o mesmo directorado.»
«Que sejam e são desde já alterados os estatutos da companhia como additamento do artigo seguinte, a saber:
69 A. Que, para maior satisfação das pessoas que tiverem transacções com a companhia no curso ordinario dos seus negocios, os poderes existentes dos directores, de conformidade com os estatutos, para alienar, vender, realizar, ou por outra fórma dispor de qualquer parte dos bens da companhia ou de seus activos, comprehendendo a desobrigação e cancellação de hypothecas possuidas pela companhia, sejam e que os mesmos são desde já aqui ratificados e confirmados.»
Certidão de Incorporação de uma Companhia, (Estampilha de cinco chillings, Impressão das Armas Reaes da Inglaterra e carimbo do sello da Repartição do Registro de Companhias, com a data de 19 de julho de 1905.)
Pela presente certifico que a Neuchatel Asphalte Company, limited foi no dia 29 de julho de 1873 incorporada como sociedade de responsabilidade limitada na fórma da lei de 1862 sobre companhias.
Dada sob a minha assignatura em Londres aos dias 19 de julho de 1905. – A. F. Bartlett, archivista de sociedades anonymas. Lei de 1862 sobre estampilhas. Secção 174.
Ficou deliberado:
Que a companhia estabeleça uma agencia para funccionar no Brazil, com o escriptorio principal no Rio, e que o capital que se propõe que seja empregado por tal agencia seja de tres mil libras esterlinas (£ 3.000).
E’ copia conforme. – T. Dolling Bolton, John Varley, directores. – R. A. Daniell, secretario.