LEI N

LEI N. 3.141 – DE 20 DE MAIO DE 1957

Abre ao Poder Judiciário – Justiça do Trabalho – o crédito especial de Cr$ 215. 752,50 para atender às despesas com o pagamento de diferenças de  vencimentos, gratificações adicionais por tempo de serviço, gratificações de representação e substituições dos juizes, suplentes e vogais do Tribunal do Trabalho da 4º Região.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É aberto ao Poder Judiciário – Justiça do Trabalho – o crédito especial de Cr$ 215.752,50 (duzentos e quinze mil, setecentos e cinqüenta e dois cruzeiros .e cinqüenta centavos) para atender ao pagamento de diferenças de vencimentos, gratificações adicionais por tempo de serviço, gratificações de representação e substituições de juizes, suplentes e vogais do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, relativo aos meses de outubro a dezembro de 1954, assim discriminado:

                                                                                                                                                                 Cr$

a) diferenças de vencimentos............................................................................................................. 94.981,50

b) gratificações adicionais por tempo de serviço................................................................................ 14.024,50

c) gratificações de representação ...................................................................................................... 75.264,00

d} substituições................................................................................................................................... 31.482,50

total......................................................................................................................................... 215.752,50

Art. 2º Esta lei entrará, em vigor na data de Sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmin