CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 3.097, DE 31 DE JANEIRO DE 1957

 

 

Dispõe sobre as anuidades devidas aos Conselhos de Engenharia e Arquitetura pelos profissionais e firmas que lhes estejam jurisdicionados.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As anuidades devidas aos Conselhos de Engenharia e Arquitetura pelos profissionais e firmas que lhes estejam jurisdicionados, previstas nos arts. 21 e 22 do Decreto-lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946, passam a ser as seguintes:

 

 

Cr$

Profissionais ...........................................................................

200,00

Firmas individuais .................................................................

800,00

Firmas coletivas:

 

Com capital realizado até Cr$ 1.000.000,00 ..........................

1.500,00

Com capital realizado superior a Cr$ 1.000.000,00 ..............

3.000,00

 

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura cobrarão as seguintes taxas:

a) pela expedição ou substituição de carteira profissional ou de carteira de autorização - Cr$250,00;

b) pela renovação anual das licenças precárias - Cr$500,00;

c) por certidão referente à anotação de técnico responsável ou de registro de firma - Cr$250,00.

Parágrafo único. São majoradas em 300% (trezentos por cento) as multas fixadas pela legislação vigente, por infração de suas determinações. (Valores das multas automaticamente reajustados na mesma base percentual em que ocorrer elevação do salário mínimo vigente no Distrito Federal, arredondando-se para 100% o reajustamento, sempre que a percentagem de referência for superior a 50%, por força da Lei nº 4.242, de 17/7/1963)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, em 31 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

 

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clóvis Salgado

Parsifal Barroso