DECRETO N. 5.382 – DE 27 DE MARÇO DE 1940
Outorga a Raul da Cunha Bueno, concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível situado no rio Pardo, no local denominado fazenda “Nova Niagara”, Município de Óleo, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição e tendo em vista as disposições do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 40 de julho de 1934) e do Decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada a Raul da Cunha Bueno, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnivel de 6m 50 (seis e cincoenta) metros e uma descarga de 5 (cinco) metros cúbicos por segundo, com a potência de 319 (trezentos e dezenove) Kws., situado no Rio Pardo no local denominado Fazenda “Nova Niagara". no Município de Óleo no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção de energia hidroelétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a titulo gratuito.
Art. 2º As obras que não forem executadas rigorosamente de acordo com o projeto apresentado e aprovado serão demolidas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão, será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º Sob pena de caducidade do presente decreto a concessionaria obriga-se:
I) Registrar o presente decreto na Divisão de Aguas do Ministério da Agricultura de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935;
II) assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura;
III) apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois do registro do mesmo no Tribunal de Contas.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º A concessionária dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada das reservas de energia de que trata a art. 154 do Código de Águas
Art. 7º Findo o prazo da concessão, as instalações de produção e transformação, reverterão para o patrimônio do Estado de São Paulo, mediante indenização do seu custo histórico, menos a depreciação.
§ 1º Si o Governo do Estado de São Paulo não fizer uso dessa faculdade, fica livre à concessionária obter a prorrogação do prazo da concessão ou repor por sua conta o curso das águas no seu primitivo estado.
§ 2º Si o Governo do Estado de São Paulo fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurada à atual concessionária o direito à energia que não foi utilizada para serviços públicos, mediante preço calculado na forma estabelecida pelo Código de Águas.
Art. 8º A concessionária gozará desde a data da assinatura do contrato da concessão e enquanto este vigorar dos favores constantes do Código de Águas (arts. 151 e 161).
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da Republica.
Getulio Vargas
Fernando Costa