DECRETO DE 22 DE MARÇO DE 2006.

Institui, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica instituída, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI.

        Art. 2º  À CNPI compete:

        I - elaborar anteprojeto de lei para criação do Conselho Nacional de Política Indigenista, que deverá integrar a estrutura do Ministério da Justiça;

        II - acompanhar e colaborar na organização e realização da 1a Conferência Nacional de Política Indigenista;

        III - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional indigenista, bem como estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos órgãos da administração pública federal, relacionadas com a área indigenista;

        IV - apoiar e articular os diferentes órgãos e estruturas responsáveis pela execução das ações dirigidas às populações indígenas, acompanhando a execução orçamentária dessas ações no âmbito do Plano Plurianual 2004-2007;

        V - propor a atualização da legislação e acompanhar a tramitação de proposições e demais atividades parlamentares relacionadas com a política indigenista;

        VI - incentivar a participação dos povos indígenas na formulação e execução da política indigenista do Governo Federal; e

        VII - apoiar a capacitação técnica dos executores da política indigenista.

        Art. 3º  A CNPI será composta por dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que a presidirá e:

        I - por um representante de cada um dos seguintes órgãos federais:

        a) Casa Civil da Presidência da República;

        b) Secretaria-Geral da Presidência da República;

        c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        d) Ministério de Minas e Energia;

        e) Ministério da Saúde;

        f) Ministério da Educação;

        g) Ministério do Meio Ambiente;

        h) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

        j) Ministério da Defesa; e

        l) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        II - por vinte representantes indígenas com voz e dez votos, assim distribuídos por área geográfica:

        a) nove da Amazônia;

        b) seis do Nordeste e Leste;

        c) três do Sul e Sudeste; e

        d) dois do Centro-Oeste; e

        III - por dois representantes de duas organizações não-governamentais indigenistas.

        § 1º  Os representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, no prazo de até sessenta dias da data de publicação deste Decreto.

        § 2º  Os Ministérios da Saúde, do Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente indicarão, entre os seus representantes, titular e suplente, pelo menos, um pertencente aos quadros funcionais da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

        § 3º  As áreas geográficas a que se refere o inciso II do caput compreendem as seguintes unidades da Federação:

        I - Amazônia - Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso, Maranhão, Tocantins, Rondônia, Acre, Roraima e Amapá;

        II - Nordeste e Leste - Estados do Ceará, Bahia, Minas Gerais, Piauí, Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo;

        III - Sul e Sudeste - Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro; e

        IV - Centro-Oeste - Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás.

        § 4º  Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados em reuniões das organizações e povos indígenas localizados em cada uma das respectivas áreas geográficas descritas no § 3o, convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, as quais deverão registrar em ata a escolha dos seus representantes.

        § 5º  As organizações e os povos indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais deverão encaminhar ao Ministro de Estado da Justiça, até quarenta e cinco dias após a edição deste Decreto, a indicação dos seus representantes, titulares e suplentes, juntamente com a ata da respectiva reunião e documentos que demonstrem a ampla divulgação do processo de escolha entre os povos e comunidades da área geográfica pertinente.

        § 6º  Não havendo indicação de representante indígena no prazo estabelecido no § 5o, será ela procedida pela FUNAI, observando-se, no âmbito da respectiva área geográfica, critérios de equilíbrio entre lideranças tradicionais, lideranças comunitárias, gênero, dirigentes de organizações indígenas e unidades da Federação.

        § 7º  Eventuais alterações de indicação de representantes na CNPI deverão ser encaminhadas formalmente ao Ministro de Estado da Justiça com antecedência mínima de vinte dias da data prevista para a realização da reunião subseqüente, excetuando-se o cumprimento desse prazo em face de razões de força maior.

        § 8º  As reuniões para indicação dos representantes indígenas deverão ser acompanhadas por, pelo menos, um dos órgãos federais participantes da CNPI, sendo obrigatório o convite para participação de membro do Ministério Público Federal.

         § 9º  O presidente da CNPI votará apenas no exercício do voto de qualidade.

        Art. 4º  A CNPI convidará representantes do Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União, para acompanhar suas reuniões.

        Art. 5º  Sempre que julgar necessário, a CNPI convidará pessoas, entidades da sociedade civil ou órgãos públicos que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos.

         Art. 6º  A CNPI deliberará por maioria absoluta de votos.

        § 1º  Será considerada, para efeito de votação, a paridade entre representantes governamentais e não-governamentais.

         § 2º  As vinte representações indígenas definirão, entre si, a forma de escolha dos dez representantes que exercerão direito a voto.

        Art. 7º  A CNPI poderá criar subcomissões para análise de assuntos específicos relacionados com as matérias de sua competência.

         Art. 8º  A FUNAI exercerá a função de secretaria-executiva da CNPI.

        Art. 9º  As despesas com deslocamentos dos representantes indígenas na CNPI correrão por conta do Ministério da Justiça.

        Art. 10.  A CNPI reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, em Brasília, e extraordinariamente, sempre que seu Presidente ou dois terços de seus membros a convocarem, sendo que, no caso das reuniões ordinárias, os indígenas terão um dia de reunião preparatória antecedente a elas.

        Art. 11.  As reuniões da CNPI serão registradas em atas, que deverão ser disponibilizadas por meio da rede mundial de computadores, nos sítios do Ministério da Justiça e da FUNAI, podendo ser reproduzidas e divulgadas, na íntegra, por quaisquer meios.

        Art. 12.  A CNPI tem caráter temporário e será extinta com a instalação do Conselho Nacional de Política Indigenista, referido no inciso I do art. 2º deste Decreto.

        Art. 13.  A participação na CNPI será considerada função relevante não remunerada.

        Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos