LEI - DE 6 DE JUNHO DE 1831

Prohibe a concessão de loterias.

A Regencia Provisoria, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e ella Sanccionou a Lei seguinte:

Artigo Unico. Fica prohibido a concessão de loterias.

Manda por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos seis dias do mez de Junho de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

MARQUEZ DE CARAVELLAS.

NICOLÁO PEREIRA DE CAMPOS VERGUEIRO.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

Manoel José de Souza França.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, no qual se prohibe a concessão de loterias, como acima se declara.

Para Vossa Magestade Imperial vêr.

Bento Francisco da Costa Aguiar d'Andrada, a fez.

Registrada a fl. 156 do Livro 5º de Leis, Alvarás e Cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 7 de Junho de 1831. - José Antonio d'Alvarenga Pimentel.

Manoel José de Souza França.

Foi sellada a presente Lei, remettida da Repartição do Imperio, nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 7 de Junho de 1831. - João Carneiro de Campos.

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio foi publicada a presente Lei aos 7 dias do mez de Junho de 1831. - Luiz Joaquim dos Santos Marrocos.