LEI - DE 6 DE JUNHO DE 1831
Prohibe a concessão de loterias.
A Regencia Provisoria, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e ella Sanccionou a Lei seguinte:
Artigo Unico. Fica prohibido a concessão de loterias.
Manda por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos seis dias do mez de Junho de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
MARQUEZ DE CARAVELLAS.
NICOLÁO PEREIRA DE CAMPOS VERGUEIRO.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
Manoel José de Souza França.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, no qual se prohibe a concessão de loterias, como acima se declara.
Para Vossa Magestade Imperial vêr.
Bento Francisco da Costa Aguiar d'Andrada, a fez.
Registrada a fl. 156 do Livro 5º de Leis, Alvarás e Cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 7 de Junho de 1831. - José Antonio d'Alvarenga Pimentel.
Manoel José de Souza França.
Foi sellada a presente Lei, remettida da Repartição do Imperio, nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 7 de Junho de 1831. - João Carneiro de Campos.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio foi publicada a presente Lei aos 7 dias do mez de Junho de 1831. - Luiz Joaquim dos Santos Marrocos.