LEI - DE 4 DE DEZEMBRO DE 1830

Manda crear uma commissão para tornar contas na Côrte á Caixa da Legação de Londres.

D. Pedro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º O Ministro da Fazenda creará uma commissão composta de tres membros para tomar conta nesta Côrte á caixa da Legação de Londres, que cessará desde já todas as suas operações.

Art. 2º O Ministro da Fazenda dará aos Commissarios as instrucções, que julgar convenientes para o prompto, e bom desempenho desta commissão.

Art. 3º A Camara dos Deputados no principio de cada sessão creará para examinar o trabalho da Commissão estabelecida pelo art. 1º, uma ou mais Commissões, as quaes á vista do mesmo trabalho proporão as providencias, que entenderem necessarias, e a gratificação de seus membros.

Art. 4º A Commissão fará mensalmente ao Governo um relatorio de seus trabalhos, e este o fará publicar immediatamente pela imprensa.

Art. 5º Na sessão ordinaria de 1831 o Ministro da Fazenda apresentará á Assembléa Geral todo o resultado que tiver obtido até então dos trabalhos da Commissão, e finalmente um relatorio Geral completo, e documentado da dita liquidação quando ultimada fôr.

Art. 6º Ficam revogadas todas as Leis, Alvarás, Decretos, e mais disposições em contrario.

Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quatro dias do mez de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Imperador com rubrica e guarda.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.

(L. S.)

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto de Assembléa Geral, que houve por bem sanccionar, creando uma commissão, e dando as necessarias providencias para serem tomadas as contas á Caixa da Legação de Londres; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Maestade Imperial vêr.

José Maria da Fonseca Costa Junior.

Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 60 do Liv. 1º de Cartas de Leis. Rio de Janeiro, 15 de Dezembro de 1830. - Joaquim Pedro de Souza Rosa.

João Antonio Rodrigues de Carvalho.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil aos 18 de Dezembro de 1830. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

Registrada a fl. 20 do Liv. 2º de Leis. Chancellaria-mór do Imperio aos 18 de Dezembro de 1830. - Manoel de Azevedo Marques.