LEI - DE 24 DE OUTUBRO DE 1832

Sobre o juro ou premio de dinheiro, de qualquer especie.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

Art. 1º O juro ou premio de dinheiro, de qualquer especie, será aquelle que as partes convencionarem.

Art. 2º Para prova desta convenção é necessaria escriptura publica, ou particular, não bastando nunca a simples prova testemunhal.

Art. 3º Quando alguem fôr condemnado em Juizo a pagar juros que não fossem taxados por convenção, contar-se-hão a 6% ao anno.

Art. 4º Ficam revogadas as Leis e disposições em contrario.

Manda por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, a faça cumprir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e quatro dias do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

JOSÉ DA COSTA CARVALHO.

JOÃO BRAULIO MONIZ.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, declarando a maneira por que as partes poderão convencionar o premio ou juro de dinheiro de qualquer especie, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

José Tiburcio Carneiro de Campos a fez.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.

Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fls. 104 do Livro 1º de Leis. Rio de Janeiro em 9 de Novembro de 1832. - João Caetano de Almeida França.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, e sellada na Chancellaria do Imperio em 9 de Novembro de 1832.

João Carneiro de Campos.