LEI - DE 18 DE AGOSTO DE 1831
Crêa as Guardas Nacionaes e extingue os corpos de milicias, guardas municipaes e ordenanças.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Il, Faz saber á todos os Subitos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte.
TITULO I
Disposições Geraes
Art. 1º As Guardas Nacionaes são creadas para defender a Constituição, a Liberdade, Independencia, e Integridade do Imperio; para manter a obediencia ás Leis, conservar, ou restabelecer a ordem, e a tranquillidade publica; e auxiliar o Exercito de Linha na defesa das fronteiras, e costas.
Toda a deliberação tomada pelas Guardas Nacionaes ácerca dos negocios publicos é um attentado contra a Liberdade, e um delicto contra a Constituição.
Art. 2º O serviço das Guardas Nacionaes consistirá:
1º Em serviço ordinario dentro do Municipio.
2º Em serviço de destacamentos fóra do Municipio.
3º Em serviço de Corpos, ou Companhias destacadas para auxiliar o Exercito de Linha.
Art. 3º As Guardas Nacionaes serão organizadas em todo o Imperio por Municipios.
Nos Municipios porém, em que o numero de Guardas Nacionaes alistados não chegarem a formar uma Companhia, ou Batalhão, o Governo e os Presidentes, em Conselho; poderão mandar reunir os Guardas Nacionaes delle aos de outro, ou outros Municipios para com elles formarem Companhia, ou Batalhão.
Art. 4º A organização das Guardas Nacionaes será permanente; entretanto o Governo, quando julgar conveniente, as poderá suspender ou dissolver, em determinados lugares.
Em qualquer dos dous casos ellas serão chamadas ao serviço, ou reorganizadas passado um anno do dia, em que se tiver verificado a suspensão, ou dissolução, se por Lei não fôr este prazo prolongado.
Art. 5º Se as Guardas Nacionaes tomarem deliberações sobre os negocios publicos, ou resistirem ás requisições legaes das Autoridades municipaes, administrativas, ou judiciarias, o Presidente da Provincia, em Conselho, as poderá suspender em determinados lugares.
Esta suspensão durará um anno, se antes não fôr revogada pelo Governo, ou mandada prolongar por Lei.
Art. 6º As Guardas Nacionaes estarão subordinadas aos Juizes de Paz, aos Juizes Criminaes, aos Presidentes das Provincias, e ao Ministro da Justiça.
Quando ellas se reunirem no todo, ou em parte, nos lugares em que não residir o Ministro da Justiça, ou Presidente da Provincia, serão subordinadas ao Juiz Criminal mais antigo do lugar, e não o havendo ao Juiz de Paz mais velho em idade. Exceptua-se o caso em que forem mandadas pela Autoridade Civil competente exercer serviço activo militar sob a autoridade militar, caso em que lhe serão subordinadas.
Art. 7º Os Guardas Nacionaes não poderão tomar as armas, nem formar-se em corpo sem ordem dos seus Chefes; e estes não poderão dar essa ordem, sem requisição da autoridade civil, que será lida á frente dos mesmos Guardas.
Art. 8º Nenhum Commandante, ou Official, poderá distribuir cartuxame pelos Guardas Nacionaes, salvo o caso de requisição competente; aliás, será responsavel pelos resultados.
Art. 9º Todos os Guardas Nacionaes ficam isentos do recrutamento para o Exercito de Linha e Armada, salva a excepção declarada no Titulo 5º Capitulo 2º, art. 120, § 2º, e os filhos familias, de que trata o art. 10 §§ 2os.
TITULO II
CAPITULO I
Da obrigação do serviço
Art. 10. Serão alistados para o serviço das Guardas Nacionaes nas Cidades do Rio de Janeiro, Bahia, Recife, Maranhão, e seus respectivos termos:
1º Todos os cidadãos brazileiros, que podem ser Eleitores, com tanto que tenham menos de 60 annos de idade, e mais de 21.
2º Os cidadães filhos familias de pessoas, que têm a renda necessaria para serem Eleitores, com tanto que tenham 21 annos de idade para cima.
Em todos os outros Municipios do Imperio serão alistados:
1º Os cidadãos que têm voto nas eleições primarias, uma vez que tenham 21 annos de idade até 60.
2º Os cidadãos filhos familias de pessoas, que têm a renda necessaria para poderem votar nas eleições primarias, com tanto que tenham de 21 annos de idade para cima.
O serviço das Guardas Nacionaes é obrigatorio, e pessoal, salvas as excepções adiante declaradas.
Art. 11. O serviço das Guardas Nacionaes é incompativel com as funcções das autoridades administrativas e judiciarias, que têm direito de requisitar a força publica.
Art. 12. Não serão alistados para o serviço das Guardas Nacionaes:
1º Os Militares do Exercito e Armada, que estiverem em serviço activo.
2º Os Clerigos de ordens sacras, que não se quizerem voluntariamente alistar.
3º Os Carcereiros, e mais encarregados da guarda das prisões, e os Officiaes de Justiça e Policia.
CAPITULO II
Do alistamento
Art. 13. Os cidadãos admittidos ao serviço das Guardas Nacionaes serão alistados em Livros de Matricula, subministrados pela Camara á cada uma das Parochias, e Curatos do seu Municipio.
Art. 14. Para se fazer este alistamento o Juiz de Paz da Freguezia, ou Capella Curada, formará um Conselho de qualificação, composto de seis Eleitores do seu Districto mais votados, aos quaes presididos pelo Juiz de Paz, fica competindo verificar a idoneidade dos cidadãos, que devem ter praça nas Guardas Nacionaes, e fazer o seu alistamento.
Nas freguezias e capellas curadas, onde não houver o numero de seis Eleitores, o Juiz de Paz poderá completar este numero com outros cidadãos que tenham a necessaria idoneidade.
Art. 15. O Conselho de qualificação procederá immediatamente a fazer o alistamento no livro da matricula geral.
Art. 16. No mez de Janeiro de cada anno, o Conselho de qualificação procederá a fazer no livro da matricula geral o alistamento dos cidadãos, que tiverem completado a idade, e adquirido as qualidades necessarias para ser Guarda Nacional; e bem assim dos que novamente tiverem adquirido domicilio na parochia ou curato, e riscará da matricula os cidadãos que tiverem completado os 60 annos de idade, os que tiverem mudado de domicilio, os fallecidos, e todos os que por algum outro motivo não devam mais pertencer ás Guardas Nacionaes.
Art. 17. No curso do anno o Juiz de Paz fará notar na margem do livro da matricula geral as alterações provenientes de morte, mudança do domicilio, e de quaesquer outras razões, pelas quaes os cidadãos não devam pertencer á Guarda Nacional, e o Conselho no tempo acima declarado decidirá se tem, ou não lugar a baixa á vista dos documentos, ou razões.
O livro da matricula geral será guardado no cartorio do Escrivão de Paz, e seu conteúdo será communicado á qualquer cidadão, que o requeira ao Juiz.
TITULO III
Do serviço ordinario
CAPITULO I
Da classificação em lista de serviço ordinario, e de reserva
Art. 18. Finda a matricula geral, o Canselho de qualificação procederá á formação da lista de serviço ordinario, e da lista de reserva.
A lista de serviço ordinario, comprehenderá todos os cidadãos que o Conselho de qualificação julgar que podem concorrer para o serviço habitual.
A lista de reserva, comprehenderá todos os cidadãos para quem o serviço habitual fôr extremamente oneroso, e que não devam ser requisitados, senão em circumstancias extraordinarias.
Na lista de reserva serão tambem comprehendidos:
1º Os empregados publicos.
2º Os Advogados, Medicos, Cirurgiões, e Boticarios, que o requererem.
3º Os estudantes dos Cursos Juridicos, Escolas de Medicina, Seminarios Episcopaes, e mais escolas publicas.
4º Os empregados nos trabalhos dos Arsenaes, e officinas nacionaes.
Art. 19. As companhias e secções de companhias serão compostas dos cidadãos, que entrarem na lista do serviço ordinario.
Os cidadãos da lista de reserva serão repartidos pelas ditas companhias, de maneira que possam ser nellas incorporadas quando seja necessario, á juizo da autoridade civil, que houver de requisitar a força.
Art. 20. Os alistamentos e baixas, que se houverem de fazer nas listas do serviço ordinario, e de reserva, serão em conformidade com as regras estabelecidas, para os alistamentos, e baixas do livro da matricula geral.
Art. 21. O Juiz Criminal do municipio, tendo recebido dos Juizes de Paz das parochias e curatos uma lista dos Officiaes, e Officiaes inferiores das Guardas Nacionaes do municipio, que tiveram mais de 25 annos de idade, formará em presença de dous Vereadores do lugar cedulas dos nomes dos ditos Officiaes, e Officiaes inferiores, e postas em uma na casa da Camara, fará tirar á sorte doze jurados, os quaes presididos pelo dito Juiz Criminal formarão o Jury de revista.
Nos municipios em que não houver ao menos vinte e quatro Officiaes, e Officiaes inferiores para serem postos na urna, completar-se-ha este numero com os Cabos, e, não o perfazendo ainda, com Guardas Nacionaes escolhidos, d'entre os que tiverem a idade competente, pela Camara Municipal.
Art. 22. A este Jury compete conhecer por appellação das reclamações que versarem:
1º Sobre o alistamento, ou não alistamento, no livro de matricula geral.
2º Sobre a comprehensão, ou não comprehensão na lista do serviço ordinario. Além destas attribuições, e das que adiante vão declaradas, competirá tambem a este Jury o conhecimento das reclamações dos Guardas Nacionaes, sobre quem recahir um serviço indevido.
Art. 23. O Jury de revista não poderá conhecer de negocio algum, sem que estejam presentes pelo menos sete membros com o Presidente: os negocios serão decididos á pluralidade absoluta de votos, e da sua decisão se não admittirá recurso algum.
Art. 24. O Jury de revista será renovado de anno em anno, conferindo-se as cedulas dos nomes, e tirando-se á sorte, como fica dito: as suas funcções são incompativeis com as de membros do Conselho de qualificação.
Art. 25. Nos municipios que forem reunidos á outros, na fórma do art. 3º, será o Jury de revista presidido por um dos Juizes Criminaes desses municipios, que fôr designado pelo governo, ou pelo Presidente, em Conselho; e a este remetterão os Juizes de Paz a lista, de que trata o art. 21.
CAPITULO II
Das substituições, e dispensas de serviço ordinario
Art. 26. As substituições são prohibidas; salvo entre parentes proximos: á saber: do pai pelo filho, do irmão pelo irmão, do tio pelo sobrinho, e reciprocamente; e assim tambem entre os affins nos mesmos gráos, qualquer que seja a companhia ou batalhão, á que pertençam esses parentes, e affins.
Os Guardas Nacionaes, que não forem parentes nos gráos acima ditos, só poderão trocar a sua vez de serviço com outros da mesma companhia.
Art. 27. Serão dispensados do serviço das Guardas Nacionaes, não obstante o alistamento, se o requererem:
1º Os Senadores, Deputados, membros dos Conselhos Geraes e Presidencias e Conselheiros de Estado.
2º Os Magistrados.
3º Os cidadãos que tiverem 50 annos de idade.
4º Os Officiaes de milicias que tiverem 25 annos de serviço; e os reformados do Exercito, e Armada.
5º Os empregados nas Administrações dos Correios.
Art. 28. Serão tambem dispensados do serviço os cidadãos, que tiverem enfermidades que os inhabilite para fazerem o serviço.
Estas dispensas, e todas quaesquer outras temporarias, que sejam pedidas por causa de serviço publico ou particular, serão concedidas pelo Conselho de qualificação, á vista dos documentos, ou razões que provarem a necessidade.
Art. 29. E' tambem permittida a ausencia temporaria sem preceder licença, quando a urgencia do negocio assim o exigir, ficando, porém, o Guarda Nacional obrigado a justificar depois a dita urgencia perante o Conselho de qualificação.
Art. 30. Ao Jury de revista compete a decisão definitiva sobre todas as dispensas nos casos de appellação.
CAPITULO III
Formação das Guardas Nacionaes e composição dos corpos
Art. 31. As Guardas Nacionaes de infantaria serão formadas dentro do districto de cada municipio por secções de companhia, companhias, batalhões e legiões.
Art. 32. A repartição em secções de companhias, companhias e batalhões dos Guardas Nacionaes alistados para o serviço ordinario será feita pela respectiva Camara Municipal, á qual os Juizes de Paz remetterão as listas do serviço ordinario, e de reserva, logo que o Conselho de qualificação estiver organizado.
As Camaras fixarão as paradas das companhias, e batalhões, tendo attenção a que os cidadãos da mesma companhia sejam entre si o mais vizinho possivel.
A repartição que fôr feita pela Camara, será posta em execução immediatamente, dando na Provincia do Rio de Janeiro uma conta circumstanciada ao Governo de tudo quanto houver determinado, e nas outras aos respectivos Presidentes.
O Governo, e os Presidentes examinarão se a presente lei foi executada pelas Camaras; emendarão os erros que possam haver na execução, e darão as ulteriores providencias, que julgarem necessarias.
Art. 33. No caso previsto no art. 3º, tendo dous ou mais municipios de concorrer para a formação de companhias, ou batalhões, o Governo, e os Presidentes mar carão qual a Camara que ha de proceder á organização, e rapartição que por elles tiver sido prescripta.
Art. 34. A força ordinaria das companhias de infantaria, será de 60 a 140 praças de serviço ordinario; todavia o municipio que não contar mais de 50 a 60 Guardas Nacionaes formará uma companhia.
A parochia, ou curato que tiver o mesmo numero tambem poderá formar uma companhia.
Art. 35. Por cada companhia das Guardas Nacionaes de infantaria das differentes classes haverá:
| NUMERO DE HOMENS | ||
| 50 a 80 | 80 a 100 | 100 a 140 |
Capitão | 1 | 1 | 1 |
Tenente | 1 | 1 | 1 |
Alferes | 1 | 1 | 2 |
1º Sargento | 1 | 1 | 1 |
2º Sargento | 2 | 2 | 2 |
Forriel | 1 | 1 | 1 |
Cabos | 6 | 8 | 12 |
Tambor, ou Corneta | 1 | 1 | 2 |
Art. 36. Cada batalhão constará de quatro companhias ao menos, e de oito ao mais.
Art. 37. Em todos os municipios, em que os Guardas Nacionaes alistados para o serviço ordinario exceder a 400, se formará um batalhão.
A Parochia ou Curato, que tiver o mesmo numero, tambem poderá formar em batalhão.
Art. 38. Os batalhões formados pelos Guardas Nacionaes de um mesmo municipio, poderão ter duas companhias de caçadores.
Art. 39. O estado maior de cada batalhão será composto de:
1 Tenente Coronel Chefe de batalhão.
1 Major.
1 Ajudante.
1 Alferes Porta Bandeira.
1 Cirurgião Ajudante.
1 Sargento Ajudante.
1 Sargento Quartel-mestre.
1 Tambor-mór ou Corneta-mór.
Art. 40. Nos municipios, em que os Guardas Nacionaes não formarem um batalhão; e que o Governo, ou os Presidentes em Conselho não mandarem reunir á outros para o formarem, haverá, no caso de que es Guardas Nacionaes formem duas, ou tres companhias, um Major Commandante dellas e um Sargento Ajudante.
Art. 41. Os municipios que não formarem companhia completa, e que não forem reunidos a outros, na fórma do art. 3º, terão secções de companhias.
Art. 42. Em cada secção de companhia haverá:
| NUMERO TOTAL DE HOMENS | ||||
| ATÉ 14 | DE 15 A 20 | DE 20 A 30 | DE 30 A 40 | DE 40 A 50 |
Tenente |
|
|
| 1 | 1 |
Alferes |
|
| 1 | 1 | 1 |
1º Sargento |
| 1 | 1 | 1 | 1 |
2º Sargento | 1 |
| 1 | 1 | 2 |
Cabos | 2 | 2 | 3 | 4 | 6 |
Tambores |
|
| 1 | 1 | 1 |
Art. 43. Haverá igualmente companhias, secções de companhias, esquadrões, ou corpos de cavallaria, nos lugares, em que o Governo, ou os Presidentes em Conselho, julgarem conveniente a existencia desta Arma.
Art. 44. As companhias de cavallaria conterão 70 a 100 praças.
Em cada companhia ou secção de companhia de cavallaria haverá:
| NUMERO TOTAL DE HOMENS | |||||
| ATÉ 17 | DE 17 A 30 | DE 30 A 40 | DE 40 A 30 | DE 50 A 70 | DE 70 A 100 |
Capitão |
|
|
|
|
| 1 |
Tenente |
|
|
| 1 | 1 | 1 |
Alferes |
|
| 1 | 1 | 1 | 1 |
1º Sargento |
| 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
2º Sargento | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 |
Forriel |
| 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
Cabos | 2 | 3 | 4 | 6 | 8 | 12 |
Trombetas |
|
|
|
|
| 1 |
Art. 45. Os corpos de cavallaria constarão de 2 até 4 esquadrões; e os esquadrões conterão duas companhias.
Art. 46. O estado-maior de um corpo de cavallaria constará de
1 Tenente Coronel Commandante.
1 Major.
1 Ajudante.
1 Quartel-mestre.
1 Cirurgião-mór.
E de tantos Alferes Porta-Estandartes, quantos forem os esquadrões de que se compuzer.
Os esquadrões, que não entrarem na composição de corpos, terão o estado-maior seguinte:
1 Major Commandante.
1 Sargento Ajudante.
1 Sargento Quartel-mestre.
1 Alferes Porta-Estandarte.
1 Cirurgião Ajudante.
Art. 47. O Governo poderá mandar crear nas Provincias, em que fôr mister, companhias, batalhões, ou corpos de artilharia; e em tal caso prescreverá a sua formação, e regulará a organização.
Art. 48. Nos municipios, em que os Guardas Nacionaes alistados para o serviço ordinario chegarem a mil praças, o Governo poderá ordenar que ellas formem uma legião; e chegando a duas mil, duas; e assim por diante.
Art. 49. O estado-maior de uma legião será composto de
1 Coronel Chefe de legião.
1 Major.
1 Quartel-mestre.
1 Cirurgião-mór.
1 Tambor-mór.
Art. 50. O Governo poderá tambem mandar reunir em legiões os corpos das Guardas Nacionaes das Provincias fronteiras, ainda que pertençam a diversos municipios.
CAPITULO IV
Nomeação dos postos
Art. 51. Em cada Parochia, ou Curato, os Guardas Nacionaes designados para formarem uma companhia, ou secção de companhia, se reunirão sem armas, para procederem, sob a presidencia do Juiz de Paz, á nomeação dos seus Officiaes, Officiaes inferiores, e Cabos.
Se mais de uma Parochia, ou Curato tiver de formar uma companhia, os Guardas Nacionaes se reunirão sob a presidencia do Juiz de Paz do lugar, que tiver sido marcado para a parada da companhia.
Art. 52. A eleição dos Officiaes se fará successivamente para cada posto, começando-se pelo mais graduado, a escrutinio individual e secreto, e á maioria absoluta de votos.
Não reunindo alguem maioria absoluta no primeiro escrutinio, entrarão em segundo os dous mais votados e nos empates decidirá a sorte.
A eleição do 1º Sargento tambem se fará á maioria absoluta: os outros Officiaes inferiores, e Cabos, serão nomeados á maioria relativa. O escrutinio será aberto pelo Presidente, e servirão de escrutinadores dous Guardas Nacionaes propostos pelo Presidente, e approvados por acclamação.
Art. 53. Nas Parochias e Curatos, em que houver mais de uma companhia, cada uma dellas será chamada separadamente, e por seu turno para proceder ás suas eleições.
Art. 54. A nomeação de Tenente Coronel Chefe de batalhão, do Major, e Ajudante de batalhão, e a do Alferes Porta-Bandeira, se fará em uma Assembléa composta dos Officiaes, Sargentos, e Forrieis das companhias do batalhão, e presidida pelo Juiz de Paz do lugar, que tiver sido marcado para a parada do batalhão.
Servirão de escrutinadores nestas nomeações um Official, e um Sargento, propostos pelo Presidente, e approvados por acclamação, as nomeações se farão á pluralidade absoluta de votos, em escrutinio individual, e secreto.
Art. 55. As reclamações ácerca da falta de observancia das fórmas prescriptas para a eleição dos Officiaes, Officiaes Inferiores, e Cabos, serão decididas sem recurso pelo Jury de Revista.
Art. 56. A nomeação dos Coroneis Chefes de legião, e a dos Majores de legião, será feita pelo Governo: a do Quartel-mestre, e Cirurgião mór de legião, será feita pelo Governo na Côrte, e pelos Presidentes em Conselho nas Provincias, sob proposta do Chefe de legião: a nomeação de Sargento Ajudante, Sargento Quartel-mestre, e Cirurgião Ajudante de batalhão, será feita pelo Chefe de batalhão, devendo escolher os dous primeiros de entre os Officiaes inferiores do batalhão: a nomeação dos Tambores será feita pelos Commandantes das companhias, a do Tambor-mór do batalhão, pelo Chefe do batalhão, e a do de legião pelo Chefe de legião.
Art. 57. Os Officiaes que se não apresentarem fardados e promptos nas cidades no prazo de quatro mezes, e nos mais lugares no de oito decorridos depois da sua nomeação, serão substituidos por outros.
Art. 58. Acabada a eleição do Chefe do batalhão, o Juiz de Paz que tiver presidido á assembléa, em que elle tem de ser eleito, o fará reconhecer pelo batalhão reunido.
Esta funcção do Juiz de Paz será exercida, na Côrte pelo Ministro da Justiça, e nas Capitaes das Provincias pelos Presidentes.
Os Commandantes de batalhão farão reconhecer os Officiaes do estado-maior, e mais Officiaes do batalhão.
Os Juizes de Paz farão reconhecer pelas companhias avulsas, e secções de companhias, os seus Commandantes, e estes os Officiaes. Cada um dos Officiaes ao momento do ser reconhecido prestará juramento de fidelidade ao Imperador, e obediencia á Constituição e Leis do Imperio.
Art. 59. Todos os Officiaes, Officiaes inferiores, e Cabos serão eleitos por quatro annos; mas poderão ser reeleitos.
Esta disposição se não entendo com os Majores, e Chefes de legião, que são nomeados pelo Governo, e que servirão emquanto aprouver ao Governo, e bem servirem.
Art. 60. Havendo queixa, ou representação contra qualquer Official da Guarda Nacional, o Governo o poderá suspender do exercicio do seu posto, por uma ordem motivada, precedendo audiencia do Official.
Os Presidentes em Conselho tambem poderão exercer a dita attribuição pelo mesmo modo, devendo participar ao Governo a suspensão, e o motivo della, quando haja de durar mais de um anno. Se dentro do anno o Official não fôr reintegrado pelo Governo, proceder-se-ha a nova eleição.
Art. 61. Logo que algum emprego venha a vagar, será provido pela maneira acima declarada.
Art. 62. As nomeações para os postos de artilharia e cavallaria, se farão em conformidade com as regras estabelecidas para os de infantaria.
Art. 63. Nos municipios, que reunirem mais de uma legião, o Governo poderá nomear um Commandante Superior, e dous Ajudantes de Ordens.
Art. 64 Nenhum Official do Exercito, nem da Armada, em actividade de serviço, poderá ser nomeado Official, ou Commandante Superior das Guardas Nacionaes em serviço ordinario.
CAPITULO V
Do uniforme, armamento, e precedencias
Art. 65. O uniforme e distinctivos das Guardas Nacionaes, e seus Officiaes, serão designados pelo Governo com attenção a que sejam o mais simples, e o menos dispendioso que fôr possivel; e uma vez marcados, não poderão ser alterados, senão por Lei.
Art. 66. As armas de guerra das Guardas Nacionaes serão fornecidas á custa da nação: e o recebimento das que forem entregues aos Guardas Nacionaes, constará de registros por elles assignados, os quaes se farão pela maneira, que fôr prescripta pelo Governo.
Os Guardas Nacionaes serão responsaveis pelas armas que houverem recebido, as quaes serão sempre de propriedade da nação.
A conservação das armas e concertos, ficarão a cargo dos Guardas Nacionaes. As armas serão marcadas e numeradas.
Art. 67. Emquanto a Assembléa Geral não decretar as quantias necessarias para o fornecimento das armas das Guardas Nacionaes, o Governo mandará distribuir as que tiver disponiveis, pelos batalhões, que julgar mais conveniente.
Art. 68. As Guardas Nacionaes pertencentes a diversas armas observarão entre si as mesmas precedencias, observadas entre os corpos de diversas armas de linha.
Art. 69. Todas as vezes que as Guardas Nacionaes se reunirem, os differentes corpos tornarão o lugar, que lhes fôr marcado pelo Commandante Superior.
Art. 70. Em todos os casos, em que as Guardas Nacionaes concorrerem com tropas de linha, tomarão o lugar mais distincto.
O commando nas festas, ou ceremonias civis, pertencerá ao Official mais graduado; e em igualdade de graduação ao mais antigo no posto, ou ao mais velho em idade, caso tenham tido o posto no mesmo dia.
CAPITULO VI
Ordem do serviço ordinario
Art. 71. O Regulamento relativo ao serviço ordinario, as épocas das revistas, e o tempo que hão de durar os exercicios, será proposto pelos respectivos Commandantes das Guardas Nacionaes, e approvado, emendado, ou rejeitado no todo, na Côrte pelo Governo, e nas provincias pelos Presidentes em Conselho.
Os Chefes poderão, em conformidade com os respectivos Regulamentos e sem requisição particular, mas depois de haver prevenido as Autoridades Civis, fazer todas as disposições, e dar todas as ordens relativas ao serviço ordinario, ás revistas e aos exercicios.
Art. 72. O Governo, e os Presidentes em Conselho, poderão suspender, temporariamente, os exercicios e revistas nos lugares, em que julgarem conveniente, dando estes immediatamente conta a aquelle.
Art. 73. A bem da ordem do serviço, o 1º Sargento de cada companhia formará um registro assignado pelo Capitão, que indique o dia em que cada Guarda Nacional dessa companhia tiver prestado algum serviço.
Art. 74. Nos lugares em que as Guardas Nacionaes estiverem organizadas por batalhões, o Ajudante fará igualmente registro por companhia dos Guardas que tiverem feito serviço; o qual servirá para verificar o que tem de fazer o 1º Sargento.
Art. 75. Todo o Guarda Nacional á quem fôr determinado algum serviço, deverá obedecer; ficando-lhe salvo o direito de poder fazer perante o Chefe suas reclamações.
CAPITULO VII
Das despezas das Guardas Nacionaes em serviço ordinario e sua administração
Art. 76. As despezas das Guardas Nacionaes em serviço ordinario constarão:
1º Do fornecimento das armas de guerra, bandeiras, tambores, cornetas e trombetas.
2º Do fornecimento de papel necessario para registros, officios, mappas e conselhos de disciplina.
3º Do soldo que o Governo marcar para os trombetas, cornetas, ou tambores, quando este serviço não possa ser gratuito.
4º Dos vencimentos, e soldo dos Instructores.
Todas estas despezas se farão á custa da Nação.
Art. 77. O Governo na Côrte, e os Presidentes em Conselho nas Provincias, mandarão crear, nos corpos, Conselhos de administração, e regularão a sua formação; e estabelecerão o modo por que hão de ser fornecidas as quantias necessarias para as despezas, e a sua fiscalização.
CAPITULO VIII
Da instrucção das Guardas Nacionaes
Art. 78. O Governo na Côrte, e os Presidentes nas respectivas Provincias, nomearão os Instructores que forem necessarios para instruir todos os batalhões, esquadrões, ou companhias das Guardas Nacionaes, na tactica das suas respectivas armas.
Art. 79. As Camaras, e os Chefes dos corpos, darão conta ao Governo, e Presidentes do estado da Instrucção dos respectivos corpos; e do modo por que os Instructores preenchem suas obrigações.
CAPITULO IX
SECÇÃO I
Das penas
Art. 80. Os Commandantes de postos, ou guardas, poderão empregar contra os Guardas Nacionaes de serviço, as seguintes penas correccionaes:
1º Poderão fazer dobrar a sentinella á qualquer Guarda Nacional, que não tiver acudido ao chamamento, ou se tiver ausentado do posto, sem ordem.
2º Poderão reter presos, no corpo da guarda, até o seu rendimento, aquelles, que se tiverem embriagado, ou que fizerem alarido, commetterem vias de facto, ou provocarem á desordens, ou violencias, sem prejuizo da remessa ao Conselho de disciplina, quando pela falta commettida tenham incorrido em maior pena.
Art. 81. Independente do serviço regularmente determinado, e que todo o Guarda Nacional, Cabo ou Inferior deve executar, serão além disso obrigados á montar guardas sem lhe tocar, quando o Chefe do corpo assim o ordene, por haverem faltado alguma vez.
Art. 82. Os Conselhos de disciplina poderão, nos casos adiante declarados, impôr as seguintes penas:
1ª Reprehensão simples.
2ª Reprehensão com menção na ordem do dia.
3ª Prisão até cinco dias.
4ª Baixa do posto.
Art. 83. Serão punidos com reprehensão simples, os Officiaes, Officiaes inferiores, Cabos e Guardas Nacionaes, que tiverem commettido qualquer infracção, por leve que seja, ás regras do serviço.
Art. 84. Serão punidos com a reprehensão com menção na ordem do dia, os Officiaes, Officiaes inferiores, Cabos e Guardas Nacionaes, que estando de serviço, ou em uniforme, tiverem um procedimento, que posso ser damnoso á disciplina das Guardas Nacionaes ou á ordem publica.
Art. 85. Serão punidos com prisão, segundo a gravidade do caso, os Officiaes, Officiaes inferiores, Cabos ou Guardas Nacionaes, que estando de serviço, se tornarem culpados:
1º De desobediencia, ou insubordinação.
2º De falta de respeito, ou de terem dito palavras offensivas, ou injuriosas aos seus superiores.
3º De insultos, on injurias feitas aos seus subordinados, ou de abuso de autoridade.
4º De omissão de algum serviço determinado.
5º De qualquer infracção ás regras do serviço.
6º De embriaguez.
7º De abandono das armas, ou de seu posto, antes de ser rendido.
Art. 86. Terá baixa do posto o Official, Official inferior, ou Cabo, que havendo já soffrido alguma pena imposta pelo Conselho de disciplina tornar culpado dentro de seis mezes da data da sentença, de alguma falta que motive a prisão.
Poderá tambem levar baixa, segundo a gravidade do caso, aquelle que abandonar o seu posto, antes de ser rendido.
Os que tiverem baixa do posto, não poderão ser reeleitos, senão nas eleições geraes.
Art. 87. Os Guardas Nacionaes, que venderem as armas, ou outros objectos recebidos da nação, serão levados á Juizo competente para lhe ser mi osta a pena, que lhe competir pelo Codigo.
O Juizo da condemnação obrigará a restituição dos objectos vendidos.
Art. 88. Todo o Commandante do corpo, posto, ou destacamento, que deixar de apresentar-se ás requisições feitas pelos Magistrados, ou outros funccionarios, que têm direito de requisitar a força publica, ou que tiver obrado sem requisição fóra dos casos previstos pela Lei, será punido no Juizo Civil competente, no primeiro caso com perda do posto, e um á tres mezes de prisão: e no segundo com as penas do art. 137 do Codigo.
A accusação é motivo de suspenção até a decisão.
SECÇÃO II
Dos Conselhos de disciplina
Art. 89. Formar-se-hão Conselhos de disciplina em todos os batalhões, e companhias não reunidas em batalhões, quér estes batalhões e companhias se comprehendam em um, quér em mais municipios.
Art. 90. Os Conselhos de disciplina constarão de cinco membros, á saber: um Presidente Major, ou Capitão; e quatro Vogaes, á saber: um Capitão, um Tenente, ou Alferes; um Sargento, ou Cabo; e um Guarda Nacional.
Art. 91. Se o réo fôr Official, em lugar dos dous ultimos Vogaes, entrarão dous Officiaes do posto do réo. Se o réo fôr Official superior, ou do estado maior da legião, o Conselho se comporá de um Presidente Chefe de legião, ou de batalhão: e de quatro Vogaes Officiaes superiores, ou Capitães.
Art. 92. Os Conselhos de disciplina serão nomeados pelos respectivos Commandantes dos corpos.
Os Conselhos, que tiverem de julgar os Chefes de legião, ou Commandantes de corpos, ou companhias não reunidas em batalhões, serão nomeados, na Côrte pelo Governo, e nas Provincias pelos Presidentes.
Art. 93. Não havendo no municipio os Officiaes necessarios, requisitar-se-hão dos municipios vizinhos.
Art. 94. Em cada municipio haverá um Promotor com graduação de Capitão, e um Secretario com graduação de Tenente; ambos nomeados de quatro em quatro annos pelas Camaras Municipaes.
Se os municipios tiverem sido reunidos a outros para formação de companhias ou batalhões, será esta nomeação feita pela Camara do lugar da parada do batalhão, ou companhia.
Art. 95. Nos municipios, em que houver dous ou mais batalhões, haverá um Ajudante do Promotor, e um Ajudante do Secretario, tendo o primeiro a graduação de Tenente, e o segundo de Alferes.
Art. 96. Compete ao Promotor e seu Ajudante, accusar nos Conselhos de disciplina, pela maneira adiante declarada: e ao Secretario e seu Ajudante, escreverem os processos dos ditos Conselhos.
SECÇÃO III
Do processo dos Conselhos de disciplina
Art. 97. Logo que o Chefe do corpo, ou outra autoridade competente, tiver nomeado algum Conselho de disciplina, remetterá ao Promotor a nomeação do Conselho, as partes, queixas, representações, officios, e quaesquer outros documentos, que próvem os factos, que fazem objecto do mesmo Conselho.
Art. 98. O Promotor accordará com o Presidente do Conselho sobre o dia da primeira sessão: e entregará ao Secretario todos os papeis para os autuar; e mandará citar o réo para comparecer na primeira sessão por si, ou por seu procurador.
Art. 99. Comparecendo o réo, ou seu procurador em sessão publica; o Promotor exporá o objecto do Conselho, e o 1º Vogal interrogará ao réo sobre as partes, queixas, ou representações fazendo tambem as perguntas, que o Promotor requerer que se façam. O Secretario escreverá todas as perguntas, e respostas; e na mesma sessão, ou nas seguintes, serão perguntadas testemunhas se forem necessarias para prova dos factos que derem lugar ao Conselho de disciplina; e depois as que o réo apresentar em sua defesa; podendo umas e outras ser contestadas pelo Promotor, e pelo réo.
Art. 100. Recolhidas as provas, o Promotor fará um relatorio verbal do processo, concluindo a sua exposição com a indicação do artigo, ou artigos, em que o réo está comprehendido.
O réo por si, ou por outrem, poderá defender-se tambem verbalmente, findo o que se retirarão o réo, o Promotor, e todos os espectadores; e tornando-se á sessão secreta, o Conselho proferirá sua sentença, propondo o Presidente em primeiro lugar a seguinte questão. - Está provada a culpa arguida ao réo? Decidindo o Conselho pela affirmativa: o Presidente perguntará qual a pena que se deve impôr ao réo; e em conformidade da decisão o Secretario lavrará a sentença, que será assignada pelo Presidente, e Vogaes.
Art. 101. Se o réo, ou seu procurador, não comparecer no dia determinado pela citação, ou não der legitima escusa, o Conselho á vista de certidão da citação progredirá, e sentenciará ao réo á revelia.
Art. 102. As sentenças do Conselho de disciplina não dão lugar á recurso algum, excepto o de revista.
Art. 103. Não propondo o réo revista perante o Secretario, dentro em tres dias da data da sentença, o Secretario tirará uma cópia della, que entregará ao Promotor, a fim de a remetter á autoridade, que tiver nomeado o Conselho, a qual a fará immediatamente executar.
Art. 104. A cada Conselho de Disciplina se dará uma ordenança Guarda Nacional, o qual servirá para fazer a citação ao réo, e cumprir as mais ordens do Conselho.
Art. 105. Os processos dos Conselhos de disciplina não são sujeitos ao sello.
Art. 106. Ao Presidente do Conselho compete manter a ordem nas sessões.
TITULO IV
CAPITULO I
Do serviço de destacamentos fóra do municipio
Art. 107. As Guardas Nacionaes devem fornecer destacamentos para fóra dos seus respectivos municipios, nos seguintes casos.
1º No caso de insufficiencia da tropa de Policia, ou de Linha, o numero de homens necessarios para escoltar de um lugar para outro as remessas de dinheiros, ou outros effeitos pertencentes á Nação, ou para conduzirem os pronunciados, condemnados, ou quaesquer outros presos.
2º Para soccorrer quaesquer outros municipios da mesma, ou de diversa Provincia, no caso de serem perturbados, ou ameaçados de sedicção, insurreição, e rebellião, e qualquer outra commoção, ou de incursão de ladrões, ou malfeitores.
Art. 108. Os destacamentos das Guardas Nacionaes, que forem fornecidos para os fins declarados no numero segundo do artigo antecedente, não poderão obrar além dos limites do territorio, em que tiver jurisdicção a Autoridade que tiver ordenado, ou requisitado o destacamento. Exceptuam-se os casos em que as Leis permittem aos Juizes a entrada dentro dos limites de jurisdicção alheia.
Art. 109. Em todo o caso os destacamentos das Guardas Nacionaes, não deixarão de estar sujeitos á Autoridade civil: a Autoridade Militar não tomará o Commando das Guardas Nacionaes, para manutenção da segurança publica, se não á requisição da Autoridade Civil.
Art. 110. A requisição e ordens, pelas quaes as Guardas Nacionaes forem chamadas, para fazer serviço de destacamentos, deverão declarar o numero de homens necessarios.
Art. 111. Quando os destacamentos sahirem fóra dos seus respectivos municipios por mais de tres dias, receberão, os que fizerem parte delle, os mesmos soldos, etapas, e mais vencimentos que competem á tropa de linha.
Art. 112. Os destacamentos não poderão durar além de um anno por determinação do Governo, e além de seis mezes por determinação, ou requisição dos Presidentes; de 30 dias por requisição dos Juizes Criminaes; e de vinte por requisição dos Juizes de Paz.
CAPITULO II
Disciplina dos destacamentos
Art. 113. Quando as Guardas Nacionaes houverem de fornecer destacamentos, as penas de disciplina serão as mesmas do Titulo III, Capitulo 9, Secção 1ª, accrescendo a pena de fazer dobrar de serviço até seis dias, e podendo a pena de prisão estender-se até oito dias.
Art. 114. A pena de prisão, e a de reprehensão com menção na ordem do dia, poderá neste caso ser imposta pelo Commandante do Corpo, independente do Conselho de disciplina; as outras penas, excepto a de baixa do posto, poderão ser impostas por qualquer superior ao seu inferior, com obrigação porém de dar disso conta ao immediato superior, observando-se a ordem das graduações.
Art. 115. A pena de baixa do posto, só poderá ser imposta pelo Conselho de disciplina, que se formará pela maneira declarada.
Art. 116. O Guarda Nacional designado para fazer parte de um destacamento, que recusar obedecer á requisição, ou que deixar o destacamento sem competente autorização, será entregue a qualquer Juiz de Paz, para ser processado, e punido como desobediente, com as penas do artigo 128 do Codigo.
Os Juizes de Paz darão neste caso recurso para a Junta respectiva.
TITULO V
Dos corpos destacados das Guardas Nacionaes, para o serviço de guerra
CAPITULO I
Chamamento, e serviço dos corpos destacados
Art. 117. As Guardas Nacionaes deverão fornecer corpos destacados, para defender as praças, as costas, e as fronteiras do Imperio, como auxiliares do Exercito de linha.
Art. 118. Os corpos destacados não poderão ser tirados das Guardas Nacionaes, senão em virtude de Lei, Decreto, ou Ordem especial: no intervallo das sessões da Assembléa Geral, e no caso de invasão repentina de inimigos, por Decreto do Governo, na Provincia do Rio de Janeiro; e nas outras pelos Presidentes em Conselho, dando conta á Assembléa Geral, logo que estiver reunida.
Art. 119. A Lei, ou Decreto pelo qual se ordenar, que as Guardas Nacionaes, forneçam corpos destacados para o serviço de guerra, deverá fixar o numero de homens, e a duração do serviço.
CAPITULO II
Designação das Guardas Nacionaes para formação de corpos destacados
Art. 120. Quando legalmente forem chamados corpos destacados das Guardas Nacionaes, elles se comporão:
1º Dos Guardas Nacionaes, que se apresentarem voluntariamente, e que forem julgados proprios para o serviço activo.
2º Dos moços de 18 a 21 annos, que se apresentarem voluntariamente, e que forem igualmente julgados proprios para o serviço activo.
Os declarados neste numero não ficam isentos da Lei do recrutamento.
Art. 121. Se estes alistamentos não bastarem para completar o contingente exigido, o Conselho de qualificação de cada Parochia, ou Curato, designará os Guardas Nacionaes, que hão de fazer parte dos corpos destacados, d'entre todos os cidadãos alistados, tanto na lista do serviço ordinario, como na de reserva, classificando todos os ditos cidadãos da maneira seguinte:
1º Os solteiros.
2º Os viuvos sem filhos.
3º Os casados sem filhos.
4º Os casados com filhos.
5º Os viuvos com filhos.
A designação principiará pela primeira classe, e não se passará á segunda sem estarem designados todos os da primeira, e assim por diante. Em cada uma das classes se principiará pelos mais moços, seguindo-se a ordem das idades.
Art. 122. O irmão mais velho de orphãos menores de pai e mãi, o filho unico, ou o mais velho dos filhos, ou dos netos de uma viuva, ou de um cego, aleijado, ou sexagenario (quando lhes servirem de amparo), entrarão na classe dos casados com filhos.
Art. 123. Nos casos de reclamações das designações feitas pelo Conselho de qualificação, compete a decisão ao Jury de revista.
Art. 124. Não são aptos para este serviço:
1º Os que não tiverem a altura do estalão, que se houver estabelecido.
2º Os que se acharem inhabilitados por molestias.
Art. 125. A capacidade, e aptidão para o serviço, será julgada por um Conselho de exame, que se reunirá no lugar, em que se houver de formar o batalhão, esquadrão, ou companhia.
Este Conselho se comporá de sete membros; á saber: um Presidente, um Chefe de batalhão, um Capitão, e um Cirurgião-mór, nomeados pelo Governo na Côrte, e pelos Presidentes nas Provincias; e de mais tres Vereadores da Camara Municipal do lugar, que serão os mais votados.
Art. 126. Os Guardas Nacionaes designados para fazer parte de um corpo destacado, podem dar em seu lugar substitutos, com tanto que sejam cidadãos, e que tenham idade de 18 a 40 annos.
O substituto será apresentado ao Conselho de exame, e sendo por elle approvado, e julgado capaz, terá lugar a substituição.
Art. 127. Se o substituto fôr designado para servir em algum corpo destacado das Guardas Nacionaes, o substituido deverá marchar, ou apresentar em seu lugar outro, que deverá ser igualmente approvado pelo Conselho de exame.
Art. 128. O Guarda Nacional, substituido, ficará, no caso de deserção, responsavel pelo seu substituto, durante o espaço de um anno; ficará porém livre se dentro do anno o substituto fôr preso em caso de deserção, ou se morrer no Exercito.
Art. 129. O Guarda Nacional, que tiver substituido nos corpos destacados, não ficará isento do serviço ordinario das Guardas Nacionaes, se estiver inscripto na lista delle.
CAPITULO III
Da formação, nomeação, e administração dos corpos destacados das Guardas Nacionaes
Art. 130. Os corpos destacados das Guardas Nacionaes, serão organizados em batalhões de infantaria, e em esquadrões, ou companhias das outras armas.
O Governo poderá determinar a reunião desses batalhões, esquadrões e companhias em legiões.
Art. 131. A organização dos batalhões, esquadrões, e companhias, o numero, e graduações dos Officiaes, a composição, e installação dos Conselhos de administração, serão determinados por Decreto do Governo, ou por ordem dos Presidentes em Conselho, nos casos de invasão, ou rebellião, não havendo tempo para esperar as decisões do Governo.
Art. 132. Na primeira organização, os Cabos de Esquadra, Officiaes inferiores, os Alferes, e os Tenentes, serão eleitos pelos Guardas Nacionaes: os Forrieis, Sargentos Ajudantes, e Sargentos Quarteis-mestres, serão propostos pelos Capitães, e approvados pelo Chefe do corpo.
Todos os Capitães, Officiaes superiores e mais Officiaes do estado-maior, serão nomeados pelo Governo, que os poderá tirar das Guardas Nacionaes, ou do Exercito de linha, ou dos reformados.
Art. 133. Os corpos destacados das Guardas Nacionaes, receberão os mesmos soldos, etapas, e mais vencimentos, que competem aos de linha. Os reformados, durante o serviço, que fizerem nos corpos destacados, accumularão as pensões, e soldo, que receberem, com o que lhes competir pelo posto que occuparem.
Art. 134. A nação fornecerá fardamento, armamento, e equipamento aos Guardas Nacionaes, que o não tiverem, nem meios para o fazer á sua custa.
CAPITULO IV
Disciplina dos corpos destacados
Art. 135. Os Guardas Nacionaes, que recusarem marchar nos corpos destacados, tendo sido designados para fazer parte delles, serão punidos com prisão de oito mezes a dous annos.
Art. 136. Logo que os corpos destacados das Guardas Nacionaes estiverem organizados, ficarão sujeitos ao mesmo regulamento, e disciplina do Exercito de linha.
Disposição commum aos titulos antecedentes
Art. 137. Os Julgados são considerados Municipios para effeito de formarem Guardas Nacionaes dentro dos respectivos districtos, se não forem reunidos á outros na fórma do art. 3º.
Art. 138. As attribuições, que pela presente Lei competem ás Camaras Municipaes, serão exercidas nos Julgados pelo Juiz ordinario como Presidente, e seis dos Eleitores mais votados da cabeça do Julgado. Não havendo este numero, completar-se-ha com os das Parochias, ou Curatos mais vizinhos.
Art. 139. A Assembléa Geral decretará as recompensas, que hão de ter os Guardas Nacionaes que receberem feridas no serviço ordinario, destacamento, ou de guerra.
TITULO VI
CAPITULO UNICO
Extincção dos corpos de Milicias, Guardas Municipaes, e Ordenanças
Art. 140. Ficam extinctos todos os corpos de Milicias, e Guardas Municipaes, e de Ordenanças, logo que em cada um dos municipios de que forem esses corpos, se tenham organizado as Guardas Nacionaes.
Art. 141. Os Officiaes de Milicias, que vencem soldos, continuarão á percebel-os. Os Officiaes, e Officiaes Inferiores de linha, que actualmente se acham com exercicio nos corpos de Milicias, serão preferidos para serem empregados como Instructores dos corpos das suas respectivas Provincias, tendo para isso a necessaria habilidade. Os outros Officiaes de Milicias que vencem soldos, mas que não têm direito á voltar para o Exercito de linha poderão ser empregados pelo Governo nos postos das Guardas Nacionaes, cujo provimento lhe fica competindo. Os mais Officiaes de Milicias, que não vencem soldo, e os de ordenanças, ficarão com as honras annexas aos seus postos, mas não serão por isso isentos do serviço das Guardas Nacionaes, se forem alistados na conformidade da presente Lei.
Art. 142. Todos os objectos fornecidos aos corpos de Milicias pela nação serão restituidos.
O Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias, regularão o modo, e lugar da entrega desses objectos.
Art. 143. Ficam revogadas todas as Leis, e disposições em contrario.
Manda portanto á todas as autoridades, á quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar, tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dezoito dias do mez de Agosto de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feijó.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar sobre a creação das Guardas Nacionaes neste Imperio, seu Regulamento e extincção de todos os corpos de Milicias, Guardas Municipaes, e Ordenanças, tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial, ver.
Antonio Alves de Miranda Varejão, a fez.
Diogo Antonio Feijó.
Publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 20 de Agosto de 1831. - João Carneiro de Campos.
Registrada a fl. 82, do Liv. 1º de Leis, Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 22 de Agosto de 1831. - João Caetano de Almeida França.