LEI - DE 17 DE JULHO DE 1831
Extingue o Corpo da Guarda militar da Policia do Rio de Janeiro.
A Regencia, em Nome do Imperador, o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º Fica extincto desde já o Corpo da Guarda militar da Policia do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os officiaes do referido corpo ficam considerados como avulsos, emquanto não forem empregados.
Art. 3º O Governo fica autorizado para pagar passagem aos officiaes inferiores, e soldados que se quizerem retirar para as suas Provincias, assim como a continuar a dar-lhes as etapas, emquanto julgar conveniente.
Art. 4º Ficam revogadas as Leis em contrario.
Manda por tanto a todas ás Autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, a faça imprimir, publicar, e correr. Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Julho de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.
Carta de Lei, pela qual a Regencia em Nome do Imperador, Sanccionou o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, extinguindo o Corpo da Guarda militar da Policia do Rio de Janeiro.
Para a Regencia, em Nome do Imperador, ver.
José Ignacio da Silva, a fez.
Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra a fl. 16 do Liv. 1º das Cartas de Lei. Rio de Janeiro em 18 de Julho de 1831. - Luiz José de Brito.
Diogo Antonio Feijó.
Sellada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 19 de Julho de 1831. - João Carneiro de Campos.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra foi publicada a presente Lei aos 21 de Julho de 1831. - José Ignacio da Silva.