LEI - DE 8 DE JUNHO DE 1831
Declara sem effeito as disposições legislativas sobre a venda das apolices a metal e troco das notas do Banco du Brazil por apolices, e manda passar para a Caixa de Amortização o cofre de depositos publicos.
A Regencia Provisoria, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º Fica sem effeito o art. 17 da Lei de 23 de Setembro de 1829 que autorizou a venda de apolices a metal.
Art. 2º Fica igualmente sem effeito a completa execução do § 1º do art. 21 da Lei de 15 de Novembro de 1827, que autorizou o troco, por apolices, de seis mil contos de réis de notas do Banco.
Art. 3º A totalidade das notas do Banco em circulação, será abonada nas contas do Banco em credito do Governo, desde o dia vinte e tres de Setembro de mil oitocentos vinte e nove, em que o mesmo Governo ficou obrigado ao pagamento das referidas notas.
Art. 4º Os talões das notas serão depositados na Caixa da Amortização, a quem pertence o seu resgate. Emquanto não se puder verificar a primeira parte da disposição do art. 12 da Lei de 23 de Setembro de 1829, o Thesoureiro da Alfandega da Côrte entregará mensalmente á Caixa da Amortização, a somma de cincoenta contos de réis em notas do Banco, para o fim determinado na segunda parte do mesmo artigo, e o da Alfandega da Bahia, á Caixa Filial de Amortização da dita Provincia, dez contos de réis, até se preencher a quantia determinada na Lei do Orçamento.
Art. 5º Os depositos, que existiam no Banco, e que pelo art. 9º da referida Lei de 23 de Setembro de 1829 se mandaram entregar ao Depositario, que o Governo nomeasse, passarão do poder de quem estiverem com todos os outros, feitos posteriormente á dita Lei, para a Caixa da Amortização, onde se farão de ora em diante semelhantes deposites, constituindo o premio delles, dotação da mesma Caixa.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio do Janeiro aos oito dias do mez de Junho de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
MARQUEZ DE CARAVELLAS.
NICOLÁO PEREIRA DE CAMPOS VERGUEIRO.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
José Ignacio Borges.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, ficando sem effeito o art. 17 da Lei de 23 de Setembro de 1829: e do § 1º do art. 21 da Lei de 15 de Novembro de 1827, dando outras providencias, tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial vêr.
José Verisssimo dos Santos, a fez.
Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 62 do Liv. 1º de Cartas de Lei. Rio de Janeiro, 14 de Junho de 1831. - José Maria da Fonseca Costa Junior.
Manoel José de Souza França.
Foi sellada a presente Carta de Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça aos 17 de Junho de 1831. - João Carneiro de Campos.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, foi publicada a presente Lei aos 22 de Junho de 1831. - Manoel Joaquim de Oliveira Leão.